SóProvas


ID
2790349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à classificação da Constituição, à competência dos entes federativos, ao ato jurídico e à personalidade jurídica, julgue (C ou E) o item que se segue.


O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    A questão abordou o conceito de ATO JURÍDICO STRICTO SENSU:


    Conforme Fávio Tartuce: "esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei". Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)

  • . Fato jurídico: é todo acontecimento, natural ou humano que determina a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações

     

    Fato jurídico em sentido amplo

    Abrange não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas e ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito), bem como aqueles fatos que, embora haja a atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico). fonte site: jusbrasil

  • No ato jurídico em sentido estrito a lei prevê os efeitos para a manifestação de vontade. Por exemplo, ocupação de um imóvel, o reconhecimento de um filho etc.

  • Ato jurídico - efeito posto pela lei. Negócio jurídico - efeito pactuado pelas partes.
  • Esqueminha:

    FATO JURÍDICO: qualquer evento que tenha importância no mundo jurídico

    I  - Fato jurídico em sentido estrito

    a) Ordinário: esperado - nascimento, morte...

    b) Extraordinário: caso fortuito e força maior

    II - Fato jurídico em sentindo amplo

    a) Ato jurídico em sentido estrito: não são passíveis de dipor do direito. (resposta da questão)

    b) Negócios jurídicos: é possível dispor, negociar.

  • Existe uma diferença entre o ato juridico em sentido estrito e o ato-fato juridico. 

    O primeiro revela-se ser o ato que gera direitos e importa ao campo juridico, sendo que a própria lei coloca situações pré estabelecidas.

    Diferentemente do ato-fato juridico, esse tem por escopo a real intencao do ato, nao se importando com o formalismo exagerado.

    No caso da questao está correta. 

  • Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

    -natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos);

    -humano, que são chamados atos jurídicos.

     

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em:

    -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica;

    -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último;

    -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.

     

    Negócio jurídico: além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei.

    Devido as suas várias subdivisões existem de vários exemplos de atos jurídicos que se caracterizam como negócio e que, portanto, poderiam ser utilizados como exemplo. Dentre essas subdivisões encontram-se:

    - Unilateral como o testamento;

    - Bilateral como a compra e venda;

    - Oneroso como locação ou compra e vende;

    - Gratuito como a doação.

  • No ato jurídico STRICTO SENSU os efeitos da manifestação de vontade esttão predeterminados pela lei. Por exemplo, a adoção de um filho. - MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO - FLÁVIO TARTUCE

  • to jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

    -natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos);

    -humano, que são chamados atos jurídicos.

     

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em:

    -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica;

    -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último;

    -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.

     

    Negócio jurídico: além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei.

    Devido as suas várias subdivisões existem de vários exemplos de atos jurídicos que se caracterizam como negócio e que, portanto, poderiam ser utilizados como exemplo. Dentre essas subdivisões encontram-se:

    - Unilateral como o testamento;

    - Bilateral como a compra e venda;

    - Oneroso como locação ou compra e vende;

    - Gratuito como a doação.

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  • Viajei nos conceitos de "residencia" e "domicílio" e errei ...considerando que o domicílio nem sempre será o local da residência - ex: domicílio necessário. Paciencia...bola pra frente...

  • Fato Juridico "Lato Sensu": fatos que tem consequência no mundo Jurídico, são divididos em:

    Fato Juridico "strictu sensu": fatos da natureza, que pode ser: ordinário(fenômeno comum: ex: nascimento, morte) ou extraordinário( fenômeno incomum: terremoto por ex.);

    Atos juridicos "Lato sensu": são condutas humanas, que pode ser divido em: Atos juridicos "strictu sensu"( efeitos juridicos decorre de lei, ex:reconhecimento de paternidade, certidão de nascimento) ou Negocios juridicos(depende de vontade das partes, ex: Erro, dolo, coação..).

    Fonte: grancursosonline.

     

  • FATO JURÍDICO:

    A) FATO NATURAL

    B) FATO HUMANO

     

    FATO HUMANO:

    1) ATO JUR. EM SENTIDO AMPLO

    2) ATO JUR. EM SENTIDO ESTRITO - Espécie de ato jurídico cujo os efeitos são previamente definidos em lei mas a vontade humana tem relevância no momento da sua formação.

    3) NEGÓCIO JURÍDICO -

    4) ATO FATO JURÍDICO - Aquele ato jurídico cuja vontade humana é totalmente irrelevante. Gerando efeitosprevistos na lei independente da conciência .

  • Complementando...

    Já que os conceitos já foram dados pelos colegas, vou apenas dar exemplos de fatos jurídicos PROCESSUAIS (lembrando que o NCPC fortalece uma de suas categorias: os negócios jurídicos processuais):

    1- Fato jurídico estrito senso processual: força maior => fórum inundado que leva à suspensão dos processos (fato da natureza - inundação)

    2- Ato-fato processual: revelia => basta não contestar (não importa se a parte pretendia ou não a consequência do seu ato)

    3- Ato jurídico estrito senso processual: citação (suas consequências materiais e processuais já foram previstas em lei. Não há espaço para modulação de efeitos)

    4- Negócio jurídico processual: cláusula de eleição de foro

    5- Ato ilícito processual: litigância de má-fé.

    Fonte: Curso Damásio - Nelson Rosenvald.

  • Resumindo os excelentes comentários dos colegas.


    No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humada (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO)

  • CORRETO.

    FATOS JURÍDICOS: dividem-se em fatos naturais (involuntários) e fatos humanos (voluntários);

    FATOS HUMANOS: dividem-se em atos jurídicos lícitos (sentido amplo) e atos jurídicos ilícitos;

    Os atos jurídicos lícitos em sentido amplo se dividem em atos jurídicos lícitos em sentido estrito e em negócios jurídicos. Os atos jurídicos lícitos em sentido estrito são aqueles cujos efeitos são regulados pela lei e não decorrem de autonomia entre as partes (como no caso dos negócios jurídicos).

  • Ato jurídico em sentido estrito:

    - Fato jurídico com elemento volitivo – manifestação de vontade.

    - Os efeitos estão PREDETERMINADOS PELA LEI.

    Ex: a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação, mudança de domicílio.


  • FATO JURÍDICO LATO SENSU divide-se em:

     -Fato jurídico stricto sensu: - ordinários

                                                 -extraordinários

     -Ato jurídico lato sensu: - ato jurídico stricto sensu

                                            -ato-fato

                                            -negócio jurídico

    CONCEITUANDO CADA UM:

    Fato jurídico lato sensu: é qualquer acontecimento que tem relevância no mundo jurídico de forma ampla.

    OBS: Ato é uma conduta humana. Fato é acontecimento da natureza.

    Fato jurídico stricto sensu: é qualquer acontecimento da natureza que tem relevância no mundo jurídico de forma específica. Pode ser ordinário (nascimento, morte) ou extraordinário (terremoto, maremoto).

    Ato jurídico lato sensu: é uma conduta humana de forma ampla.

    Ato jurídico stricto sensu: os efeitos são predeterminados em lei, não sendo possível que a pessoa escolha os efeitos da sua conduta. Ex: se eu não quero ter responsabilidades com um filho, não devo adotar, pois não posso escolher como será a adoção, já que as obrigações decorrentes da adoção são previstas em lei.

    Negócio jurídico: as partes escolhem os efeitos das suas condutas. O agente tem que ser capaz.

    Ato-fato: é uma conduta humana praticada por alguém desprovido de voluntariedade e consciência. Ex: ato de um incapaz.

  • Fatos jurídicos em sentido amplo podem ser divididos em 1) Fatos Naturais (ordinários e extraordinários) e 2) Fatos Humanos (atos jurídicos em sentido amplo).

    Por sua vez, os Fatos Humanos podem ser divididos em Lícitos e Ilícitos. Os Lícitos são: os negócios jurídicos, ato jurídico em sentido estrito ** (exemplo: reconhecimento de filho) e ato-fato jurídico.

    ** Ato Jurídico em Sentido Estrito são aqueles em que o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na LEI.

    Ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia da vontade. 

  • Apenas complementando, em relação às nomenclaturas que podem ser utilizadas pelas bancas...

    De acordo com Bobbio, existem dois mundos: o mundo da realidade (que contempla os fatos que não produzem efeitos jurídicos - fatos não jurídicos) e o mundo da normatividade (que contempla os fatos que produzem efeitos jurídicos - fatos jurídicos).

  • Ato Jurídico em Sentido Estrito - Consiste em um comportamento humano voluntário e consciente que deflagra efeitos jurídicos predeterminados na lei. Há uma mera intenção. Há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei.

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  • Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

    -natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos);

    -humano, que são chamados atos jurídicos.

     

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em:

    -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica;

    -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último;

    -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.

     

    Negócio jurídico: além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei.

    Devido as suas várias subdivisões existem de vários exemplos de atos jurídicos que se caracterizam como negócio e que, portanto, poderiam ser utilizados como exemplo. Dentre essas subdivisões encontram-se:

    - Unilateral como o testamento;

    - Bilateral como a compra e venda;

    - Oneroso como locação ou compra e vende;

    - Gratuito como a doação.

    Fonte: Bruno Bahia (colega do QC)

  • O ato jurídico em sentido estrito é um ato não negocial.

  • Daniel Carnacchioni, Manual de Direito Civil, 2020, página 380 (dá de 10 a 0 no Tartuce!): "No ato jurídico em sentido estrito, as consequências jurídicas, previstas em lei ou previamente tipificadas, são desejadas pelo agente, mas este não pode alterar, restringir, ampliar nem modificar tais efeitos, em razão da ausência de poder para isso. Como exemplos de ato jurídico em sentido estrito, podem ser citados o pagamento de uma obrigação, a fixação de domicílio, o reconhecimento de paternidade, a ocupação de um bem, a usucapião e a interpelação, dentre outros".

  • FÓRMULAS DO FLÁVIO TARTUCE

    FATO JURÍDICO = Fato + Direito

    ATO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude

    NEGÓCIO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses das partes com finalidade específica

  • Alternativa: Correta

    Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

     O ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.

    Neste tipo de ato, não há necessidade de uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. Sinteticamente, pode-se dizer que essa espécie de ato jurídico lícito apenas concretiza o pressuposto fático contido na norma jurídica.

    Fonte: Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Quem confundiu ato com fato levanta a mão.... aaaffff

  • ATO JURÍDICO DIVIDE-SE EM :

    1. NEGÓCIO JURÍDICO - conduta humana voluntária e efeitos pactuados entre as partes.
    2. ATO NÃO NEGOCIAL (ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO) - conduta voluntária e efeitos derivam da lei ex.: adoção; a lei estipula que todos os filhos são tratados de forma igual, não há como dispor que o filho adotado não tenha direito à herança.
    3. ATO-FATO JURÍDICO - conduta independe da vontade e os efeitos são previstos em lei. Ex.: achado de tesouro; não importa se você estava procurando ou não quando achou, os efeitos são previstos em lei independe se vc teve vontade ou não de achar.

    fonte: Professor Bruno Zampier

  • CC-JUSPODIVIM:

    • Atos em Sentido Amplo: acontecimentos que derivam da vontade humana direcionada a um fim juridicamente aceito.
    • Atos em Sentido Estrito: a vontade humana é limitada ao elemento propulsor inicial do ato, estando os efeitos e demais consectários previstos em lei. Não há espaço para modalidades ou restrições de efiácia, ressalvadas as priviamente concebidas pelo legislador.