SóProvas


ID
2790352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à classificação da Constituição, à competência dos entes federativos, ao ato jurídico e à personalidade jurídica, julgue (C ou E) o item que se segue.


Considera-se personalidade jurídica a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Para Reale (2005, p. 232), “...personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade”

  • É exatamente isso. Lembrar que o conceito de personalidade jurídica se assemelha ao conceito de capacidade de direito (DE GOZO), em que todos tem, em regra, desde o nascimento. Não confundir com o conceito de capacidade de fato (FRUIÇÃO), em que somente aqueles com 18 anos completos (ou emancipados), e pessoas sãs mentalmente, possuem. 

    Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá!!! 

  • Não concordo com o gabarito, uma vez que capacidade de xercício é sinônimo de capacidade de fato, e não de direito. Essa advém da aquisição da personalidade - nascimento com vida); aquela, da plena capacidade e de exercer por si mesmo(a) os atos da vida civil(maioridae ou emancipação).

  • Personalidade é a apitidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece para todas as pessoas.

  • Lembrando que a personalidade humana começa do nascimento, já a personalidade jurídica do registro no respectivo órgão competente.
  • Não seria direitos "e" obrigações?
    Achei que estava errada por conta do conectivo "ou" no trecho abaixo:
                                  ...sujeito de direitos ou obrigações...

  • Errei pelo seguinte:

    Considera-se personalidade jurídica a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade.

    Até a parte em negrito e vermelho, ao meu ver, a  questão está correta. No entanto, marquei a assertiva como errada, tendo em vista que entendi a parte sublinhada como sendo capacidade de fato, a qual se difere da capacidade de direito.

    Enfim, vida que segue... 

  • Resumindo: ter personalidade significa que tem direito e deveres.

  • Gabarito: Certo!

     

    Não podemos confundir personalidade jurídica com capacidade.

     

    A capacidade é a medida dessa personalidade, a forma de exercitar a personalidade, exercer os atributos através das relações jurídicas em que a pessoa é sujeito das relações jurídicas, exercendo seus direitos através do seu regime de capacidade.

    E lembrando que existe capacidade de direito: adquirida desde o nascimento com vida.

    E capacidade de fato: obtida com a maioridade (18 anos).

     

    Apesar do conceito tradicional de personalidade jurídica ser aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (muito assemelhada com uma ideia de ser sujeito de direitos), a rigor, há dois sentidos técnicos para o conceito de personalidade. O primeiro associa-se à qualidade para ser sujeito de direito, conceito aplicável às pessoas físicas quanto às jurídicas. O segundo traduz o conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento, bem jurídico representado pela afirmação da dignidade humana, sendo peculiar, portanto, à pessoa natural.

  • Cristiano Chaves afirma que a personalidade é muito mais do que, simplesmente, poder ser sujeito de direitos. Portanto, não se trata de um direito, mas sim de um objeto de direitos. Ademais, diz respeito às relações existenciais, ao passo que a capacidade diz respeito às realações patrimoniais. 

     

    Sobre a fonta dos direitos da personalidade: A doutrina majoritária entende se tratar de um objeto de direitos que emana do direito natural. Ja Cristiano Chaves e a doutrina minoritária entende se tratar de um objeto de direitos que nasce a partir da norma jurídica (teoria positivista), do próprio ordenamento juridico, ou seja, não o direito de personalidade não provém do direito sobrenatural ou natural - é efeito de fatos jurídicos, que se produziram no sistema jurídico. 

     

     

     

    Bons papiros a todos. 

  • Na lição de Reale (2005, p. 232), “[...] personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade”.

    A definição técnica de pessoa jurídica surge da realização de atos jurídicos não somente entre indivíduos, mas também entre indivíduos e grupos e, ainda, entre grupos. Já a sua definição tradicional conceitua que pessoa jurídica é uma entidade que se forma quando pessoas se reúnem para realizar um fim comum. Tem se observado, entretanto, a evolução conceitual da pessoa jurídica, a qual passa a abranger também a unidade do empresário, sem, entretanto, tanger sua pessoa natural – física – mas um ente abstrato semelhante ao da pessoa juridicamente formada por um grupo. Por essas definições o Direito dá personalidade e capacidade jurídica de determinada instituição ou entidade ser sujeito de direitos e obrigações.

  • Errei a questão pura e simplesmente por interpretação e com base no Enunciado 286 da Jornada do Direito Civil "Os Direitos da personalidade são Direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo, as pessoas jurídicas titulares de tais Direitos, apenas no que couber - Naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica lhes permita exercer. A pessoa Jurídica NÃO titulariza direitos da personalidade, mas recebe proteção destes no que couber.


    Confusa...

  • fiquei confuso com o "em abstrato" porém veio a explicação da van essa. 

    Para Reale (2005, p. 232), “...personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade”

  • Uma questão antiga da banca CESPE (Analista - TJ/PR - 2009)  considerou incorreta a seguinte sentença: "Os direitos da personalidade dizem respeito à aptidão genérica das pessoas de serem titular de direitos e deveres na ordem civil."

  • Com a Cespe é muito comum errar uma questão mesmo possuindo domínio do assunto!

  • A questão trata da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo para ser sujeito de direito.

    Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dos mais diferentes matizes.

    No que tange à pessoa natural ou física, objeto deste Capítulo, o Código Civil de 2002, substituindo a expressão “homem" por “pessoa", em evidente atualização para uma linguagem politicamente correta e compatível com a nova ordem constitucional, dispõe, em seu art. 1º, que:“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

    Essa disposição, como já se infere, permite a ilação de que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, uma vez que a própria norma civil não faz tal distinção de acepções 1.(Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Considera-se personalidade jurídica a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • E eles puseram "direitos ou obrigações" me confundiram....

  • "direitos ou obrigações" nao seria,, ,"E?

  • Segundo Reale, personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade”.

  • Capacidade de Direito = Personalidade Jurídica - Direitos e deveres

  • Este conectivo "ou" torna, a meu ver, o item incorreto. A personalidade é capacidade de ser sujeito de direito E contrair obrigações. Mas enfim, iria marcar correto, acabei marcando errado, por isso.

  • Questão: Viés Patrimonial do conceito de Personalidade Jurídica (Conceito Clássico).

    Lembrando que há o viés extrapatrimonial (advento CF/88), relacionado ao conjunto de atributos do ser humano (honra, ancestralidade, intimidade, etc).

  • Personalidade jurídica: Capacidade de direito ou capacidade de aquisição de direitos. Todo ser humano possui personalidade jurídica.

    Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser pessoa de direito”.


    Segundo Francisco Amaral, “Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum”. Atenção: Aqui a expressão “capacidade” é usada no sentido de capacidade de fato.


    Tipos de capacidade:

    Capacidade de direito – TODOS TÊM. é a personalidade jurídica, atributo do simples fato de ser humano.

    Capacidade de fato – apenas ALGUNS TÊM.

    A capacidade é PLENA quando a pessoa possui a capacidade de direito e a capacidade de fato.

    A capacidade é LIMITADA quando a pessoa possui apenas a capacidade de direito, não possuindo, por sua vez, a capacidade de fato.


    Fonte: https://www.ordemperfeita.com/direito-civil-personalidade-e-capacidade/

  • Eu marquei Errado devido o conectivo OU

  • Impliquei com os termos “exercer” e “cumprir”, que me trazem a ideia de capacidade de fato e não de direito.

  • Galera, é direito civil, não raciocínio lógico.

    Mas tudo bem, querem misturar?


    O conectivo OU fará a frase verdadeira se uma das proposições ou as duas forem verdadeiras, portanto, a questão está muito bem formulada. Resposta ERRADO.


  • “personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade”

  • a questão parece dizer que personalidade jurídica é a mesma coisa que capacidade (de direito + de fato). Não curti!!

  • Gustavo Tepedino “a capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo ou capacidade de aquisição é a ‘faculdade abstrata de gozar os seus direitos’. 

    A capacidade consiste na intensidade (aspecto quantitativo) do sujeito.

  • Considero o gabarito errado pois existem aquelas figuras jurídicas que podem ser sujeito de direitos e obrigações, mas não possuem personalidade jurídica, ex: entes despersonalizados.

    Ou seja, a questão trata de uma visão mais tradicional da personalidade jurídica.

    Atualmente, personalidade jurídica é melhor entendida como a aptidão para gozar dos direitos da personalidade.

  • que questao estranha, a pessoa cria personalidade com o nascimento com vida mas nao significa que ela tenha capacidade plena.

  • Personalidade jurídica é a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações. A capacidade é a medida juridica da personalidade
  • A personalidade jurídica é a aptidão genérica de toda pessoa que nasce com vida ser sujeito de direito e de contrair obrigações. Da personalidade, surge a capacidade que pode ser capacidade de direito (TODOS TEM e corresponde ao simples fato de ser humano, estando sujeito a direitos e obrigações) e capacidade de fato (ALGUNS TEM e corresponde à aptidão verdadeira de contrair direitos e deveres).

  • Personalidade jurídica não é a capacidade de EXERCER atividades e CUMPRIR obrigações, isso é a capacidade civil de fato.

  • Kamilla Silva Brito

    Eu tive o mesmo raciocínio que você!!!

  • A diferença entre personalidade jurídica e capacidade de direito é que aquela está ligada mais a aspectos existenciais (titularizar direitos por causa da condição de pessoa humana ) e está ligada mais a aspectos patrimoniais (aptidão de execer direitos e deveres na órbita civil)

  • Capacidade tem relação com a possibilidade de pratica de atos civis, daí se falar em pessoas capazes, absolutamente e relativamente capazes. De outra banda, a personalidade tem ligação com a condição existencial da própria pessoa humana, com sua essência. Nesse sentido, a questão deveria ser considerada errada por que confunde os dois conceitos.

  • a capacidade DE DIREITO pode sim se confundir com a personalidade.

    .................................................................................................

    Entendo que é preciso fazer uma separação:

    (1) A capacidade de direito, ou, como coloca Nery Junior, a capacidade de ter direitos, É INERENTE

    DA PERSONALIDADE (ESTÁ LIGADA A ESTA). A capacidade de direito é intrínseca de quem é pessoa,

    de quem é dotado de personalidade.

    (2) A CAPACIDADE DE FATO (OU DE EXERCÍCIO), como se desprende facilmente do Código Civil, NÃO

    É CARACTERÍSTICA DE TODA PESSOA. Este exercício por si mesmo do direito pode ser limitado. A

    capacidade de fato (ou de exercício) é que NÃO PODE ser confundida com a personalidade.

  • A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito subjetivo, e é reconhecida a todo o ser humano independente da consciência ou vontade do indivíduo, esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa. Os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, a personalidade é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e em sua projeção para o mundo exterior. Maria Helena Diniz acentua que os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis. Toda pessoa natural é sujeito de direito, portanto, é capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil, segundo o artigo 1º do Código Civil, esse artigo trata aqui da capacidade de direito ou de gozo que toda pessoa tem. A capacidade de fato ou exercício somente tem aqueles que podem exercer pessoalmente seus direito e deveres na ordem civil. Ao nascituro é protegida as suas expectativas de direito, pois a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida.

    Desculpem-me a exposição, mas não concordo com o gabarito da questão, dado pela banca. Não há que se confundir personalidade jurídica (sinônimo de capacidade de direito) com capacidade de fato, aquela é inerente à pessoa humana, nasceu já a adquire, esta última somente após o decurso do tempo (maioridade, emancipação).

    Na minha opinião o gabarito deveria ser alterado para ERRADO.

  • Alguém sabe dizer se a capacidade in abstracto tem a ver com a capacidade de direito, enquanto que a concreta teria a ver com a capacidade de fato?

  • C?? QUESTÃO HORRÍVEL

  • in abstracto: Em abstrato. Sem fundamento; teoricamente.

  • Errei novamente, ainda bem. Repito: questão absurda.

    ''Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo para ser sujeito de direito.''

    Para mim genérico difere de abstrato, até porque este pode ser entendido como ''irreal''.

  • Capacidade juridica é a aptidão para se titularizar direitos e obrigações

  • enunciado formulado em linguagem com técnica jurídica de vendedor de banana de mercado.. bem o "jeitinho" recente dessa banca mesmo

  • O Sujeito de direitos dividem-se em:

    • Sujeito COM Personalidade Jurídica (ou civil):
    1. Pessoas Naturais e
    2. Pessoas Jurídicas

    Podem tudo o que a lei não proíba.

    • Sujeitos SEM Personalidade Jurídica:
    1. nascituro,
    2. massa falida,
    3. herança,
    4. condomínio, etc.

    Só podem atuar quando a lei permitir

  • *exercer* direitos e obrigações é capacidade de fato, que não se adquire com a personalidade jurídica, mas com a maioridade ou nos demais casos de cessão da incapacidade.
  • A falta de didática dos professores me assusta. Não se eles têm preguiça de ensinar ou não querem que o aluno passe.

  • Acho que a sacada da questão está na preposição “de”. Percebam: é como se no segundo período ele repetisse o primeiro até a preposição “de”, e assim a sentença está subentendida assim:

    1. Considera-se personalidade jurídica a capacidade in abstracto de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade.