SóProvas


ID
2790373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange aos direitos e garantias fundamentais e ao processo legislativo, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue (C ou E) o item subsequente.

A Câmara dos Deputados é a casa onde se devem iniciar todos os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF ou de tribunal superior, cabendo ao Senado o papel de casa revisora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    CR/88:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    Por conseguinte, se o projeto de lei iniciou na CD (casa iniciadora) o SF será a casa revisora.

  • O processo legislativo só começa no SF quando a proposta for do SF ou de uma de suas comissões. Nos demais casos: começa na CD com o SF sendo a casa revisora. 

  • A C.F não atribui ,explicitamente, mas no caso exposto , os projetos das autoridades citadas são iniciados na CD e caberá ao Senado revisá-los.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 64 e 65, caput, CF:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

  • Errei a questão por achar que todos os projetos de lei começam na CD (errado), o que não é o que a questão pede. A questão diz que projetos de lei do PRdaREP, do STF e de Tribunais Superiores começam nela, sendo revisados pelo SF posteriormente (correto).



  • CORRETO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Art. 65O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    ------------------------

    Desse modo, o processo legislativo só se iniciará no Senado Federal quando o o projeto for de iniciativo do próprio SF ou de uma de suas comissões.

  • A Câmara dos Deputados é a casa onde se devem iniciar todos os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF ou de tribunal superior, cabendo ao Senado o papel de casa revisora.




  • Uma curiosidade:

    Por isso existe a idade minima para ser senador(35 anos) , entende-se que a idade mais avançada é sinal de experiência , ser mais equilibrado ,ponderado e o senado federal teria a competência de ''avaliar'' e revisar as propostas feitas pelos '' menos experientes''.

    Na teoria ressalta-se.

    É importante frisar que um projeto feito por uma casa sera revisto pela outra e caso seja emendado , modificado , voltará a respectiva casa que se deu inicio.

  • GABARITO: CERTO

     

    De acordo com a CF/88:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

  • Também iniciarão na Câmara projetos de:

    ✅ Deputados

    ✅ PGR

    ✅ Iniciativa popular

  • Questão correta, vejam:

     

    Prova: Agente de Polícia; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: PC-DF - Direito Constitucional  Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar,  Processo Legislativo

    Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO:C


     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Das Leis

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. [GABARITO]


    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

     

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

     

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

  • Hugo Freitas tá sabendo legal.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro

    Qualquer Deputado Federal ou Senador Comissão da Câmara dos Deputados, do senado ou do CN Presidente da República Supremo do STF Tribunais Superiores  PGR Cidadãos.


  • só inicia no senado o que proposto por senador ou comissão do senado

  • Projeto de lei todos na camara, exceto qndo é iniciativa do Senado

    PEC há revezamento de casa iniciadora

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • A resposta para essa pergunta pode ser obtida a partir da leitura do art. 64, caput, da CF/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

  • Medo de "TODOS".

     

  • CORRETO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    ---------------------------

    Obs: O processo legislativo só começa no Senado Federal quando o projeto for de inciativa do próprio SF ou de uma de suas Comissões.

  • o senado só é casa iniciadora dos seus próprios projetos


  • A casa iniciadora em relação às propostas de emenda constitucional (PEC)


    Tem-se que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada por, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais terá sua deliberação iniciada na respectiva Casa, ou seja, a Câmara dos Deputados. Por sua vez, a PEC elaborada por 1/3 dos Senadores será examinada inicialmente no Senado Federal.


    Em relação à PEC elaborada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), a casa iniciadora será o Senado Federal, dado ser esta instituição a incumbida no sistema federativo de representar os Estados-Membros. Tal regra encontra-se no art. 212, II, do Regimento do Senado.


    Em relação à Casa Iniciadora da deliberação quanto às PEC´s elaboradas pelo Presidente da República não há solução expressa na CF/88. Como se vê, a regra insculpida no art. 64, caput, aplica-se aos “projetos de lei”. Ante tal lacuna, entende-se que é facultado ao Presidente da República encaminhar a PEC, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal.


    Esse foi o entendimento exarado pelo próprio Senado através do Parecer n° 692/95, rel. Sen. Bernardo Cabral, aprovado pelo Plenário em 21/11/1995: “conclui que, fundado no sistema bicameral do Poder Legislativo, adotado pela Constituição brasileira (cooperação das duas Casas legislativas) e com base na regra geral insculpida no artigo 60 da Constituição vigente,o Poder Executivo pode – sendo-lhe facultado – encaminhar suas propostas de emendas ao texto constitucional, ora para a Câmara dos Deputados, ora para o Senado Federal, pois a regra do artigo 64, que o obriga a encaminhar os projetos de lei de sua autoria para a Câmara, é uma regra excepcional que deve ser interpretada de forma estrita abrangendo, apenas, a hipótese do projeto de lei, não se estendendo, por conseguinte, à hipótese da proposta de Emenda à Constituição”.


    Fonte: Professor Victor Amorim


    (OBS: MANDEM MENSAGEM PARA MIM CASO O QUE O PROFESSOR DISSE ESTIVER DESATUALIZADO, FOI PUBLICADO EM 2010 ESSA MATÈRIA! OBG!)

  • Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal. 

     

    Errado

     

  • Assunto repetitivo na CESPE!!!

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Pessoal, uma dúvida: alguém sabe porque alguns colegas estão afirmando que os PLs propostos pelo PGR também devem começar na Câmara (ou que todos começam na Câmara, a não ser proposto pelo próprio Senado ou uma de suas Comissões) ?

    Não achei nada a respeito, e o art. 64 da CF só fala daqueles referentes a iniciativa do Presidente, do STF e dos Tribunais superiores, enquanto que o art. 61 ainda inclui o PGR e os cidadãos como legitimados? Os de inciativa correto, uma vez que o próprio §2º do art. 61 prevê início pela Câmara, mas e o do PGR? Se algum colega puder de dar uma luz, pode ser por msg particular também, obrigado!

  • Questão: C

    Artigo 64, CF: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da república, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Deus no comando!

  • A iniciativa por parte da Câmara dos Deputados= Casa Revisora SENADO FEDERAL

    A iniciativa por parte do Senado Federal= Casa Revisora CÂMERA DOS DEPUTADOS

    A iniciativa por parte do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e dos cidadãos (iniciativa popular) = Casa Revisora CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Caso a iniciativa seja de Comissão mista do Congresso Nacional (integrada por deputados e senadores) o projeto de lei deverá ser apresentado alternadamente na CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADO FEDERAL, conforme dispositivo do Regimento comum do Congressso Nacional.

     

    FONTE: MEUS resumos que fiz baseados no livro Direito Constitucional. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

     

    Espero ter ajudado... Bons Estudos #FOCO

  • Projetos de lei que iniciarão no Senado:

    1- De senadores

    2- De comissões do Senado

    3- PEC de estados-membros.

  • A Câmara dos Deputados é a casa do povo! e todo poder emana do povão..

    logo se tem uma proposta tem que iniciar com a vontade do povo.

     

    pois, quem no final, vai ter que obedecer a lei?..

  • De fato, os projetos de lei cuja competência é privativa do presidente da República, ou do STF e dos Tribunais Superiores, devem inciar-se na Câmara dos Deputados.

  • Para responder essa pergunta, é preciso conhecer as normas que regulamentam o processo legislativo contidas na Constituição. No caso, a questão versa sobre o disposto no art. 64 da CF/88, que diz: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados" - ou seja, a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

  • Exatamente o que expressa o art. 64 da CF/88, que diz: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

    Não custa lembrar: caso o projeto de uma lei fora iniciado por um senador, a análise será iniciada no Senado Federal e a casa revisora será o Congresso Nacional.

  • PLs Iniciados na câmara com iniciativa do

    O PRESIDENTE SABE INICIAR A TRIBUNA

    PRESIDENTE

    STF

    INICIATIVA POPULAR

    TRIBUNAIS SUPERIORES

  • CERTO

    Senado só será iniciadora quando iniciativa do próprio Senado ou de suas comissões

  • PR ,STF, TRIB SUP, os PLS devem iniciar na Câmara

    PLs de Iniciativa popular PODE iniciar na Câmara

    PEC das Assmbleias dos Estados Deve iniciar no Senado Federal

  • Gab C

    Lei - CD + SF + PR

    Decreto Legislativo - CD + SF

    Resolução da CD - CD

    R. do Senado - Senado

  • VICTOR VITORIANO, caso o projeto de uma lei seja iniciado por um senador, a análise a casa iniciadora será o Senado Federal e a casa revisora será Câmara e não o Congresso Nacional!!

  • CD >>>>> STF-PR-TRIBUNAIS SUPERIORES

  • Item verdadeiro! Conforme dispõe o art. 64 do texto constitucional, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado o papel de casa revisora. 

  • OBS¹: Em regra, o processo legislativo inicia-se na Câmara dos Deputados, em homenagem ao PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. O Senado Federal funcionará, ordinariamente, como Câmara Legislativa REVISORA, só sendo a primeira Casa a apreciar o projeto de lei quando este for apresentado por um membro seu (um Senador da República) ou por uma COMISSÃO sua;                                                                                                                                                                                                                                         OBS: Caso a iniciativa seja de Comissão Mista do Congresso Nacional (integrada por deputados e senadores), o projeto de lei deverá ser apresentado ALTERNADAMENTE na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme dispositivo do Regimento Comum do Congresso Nacional;

  • CERTO

    A resposta está no ART.64 da CF.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • CERTO

    SOMENTE PROJETO DE INICIATIVA DE SENADORES TEM INÍCIO NO SF.

  • Não entendi de onde vcs tiraram que a questão fala do trecho constitucional de "discussão e votação". O item fala em "... onde se devem iniciar todos os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF ou de tribunal superior,".

    Iniciar na Câmara um PL de iniciativa do PR? Isso não seria caso de vício?

  • Conforme o art. 64 da Constituição Federal de 1988, os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara do Deputados. Nesse sentido, o Senado Federal atua como Casa revisora. Por fim, somente terão início no Senado Federal o processo legislativo por ele iniciados ou iniciados por suas comissões.

  • Lembre-se da estrutura arquitetônica do Congresso: a "bacia" para fora representa a casa aberta a novas ideias (deputados), a "bacia" para dentro representa o poder revisional (senado).

  • Todo e qualquer projeto de iniciativa extraparlamentar iniciará na câmara dos deputados.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Certo

  • Cris Lima mais parece um vírus...

  • CERTO

    CR/88:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Por conseguinte, se o projeto de lei iniciou na CD (casa iniciadora) o SF será a casa revisora.

  • PROJETOS DE INICIATIVA DO PR

    DOUTRINA: inicia-se na CD

    SENADO FEDERAL POSICIONAMENTO: inicia-se na CD ou SF (PARECER 692/95 , CCJ/SF)