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ID
2790403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue (C ou E) o item a seguir, acerca do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares.

Alternativas
Comentários
  •  O Estado será juridicamente responsável se seus órgãos podiam ter atuado para prevenir ou reprimir o comportamento ilícito dos particulares (obrigação de diligência). Assim, o que se verifica para a responsabilização do Estado é se seus órgãos foram omissos na ocasião da realização dos atos de particulares. Ao deixar de cumprir essa obrigação de investigar e punir os autores individuais das violações, ainda que particulares, o Estado está incorrendo em responsabilidade internacional. 

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    CASO GARIBALDI VS. BRASIL



    SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

     




    "A obrigação de investigar violações de direitos humanos está incluída nas medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. A Corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações dos direitos humanos reconhecidos nesse instrumento, como as alegadas no presente caso, e procurar, ademais, o restabelecimento, se é possível, do direito infringido e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos. "


    Fonte: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.doc


  • Caso da Maria da Penha.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: CERTO

     

    O Estado será juridicamente responsável se seus órgãos podiam ter atuado para prevenir ou reprimir o comportamento ilícito dos particulares (obrigação de diligência). Assim, o que se verifica para a responsabilização do Estado é se seus órgãos foram omissos na ocasião da realização dos atos de particulares. Ao deixar de cumprir essa obrigação de investigar e punir os autores individuais das violações, ainda que particulares, o Estado está incorrendo em responsabilidade internacional. 

    Exemplo: Lei Maria da Penha.

     

  • Acertei uma questão de Diplomata. Estou ficando bom, rsrsrsrsrsrs

  • Prevenir também violações de direitos cometidos por particulares significa aplicar a doutrina da eficácia horizontal da proteção dos D.H. exemplo:

    Ximenes Lopes vs. Brasil [2006]:

    Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver.


    Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil. 

    Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. 

    No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. 

    Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde

    Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial.

  • 2.2.2.1 CASO VELÁSQUEZ RODRÍGUEZ

    Sentença de 29 de julho de 1988

    172. É claro, que a princípio, é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção que seja cumprido por um ato do poder público ou de pessoas que agem prevalecendo-se dos poderes que ostentam pelo seu caráter oficial. Não obstante, não se esgotam ali as si-tuações nas quais um Estado é obrigado a prevenir, investigar e sancionar as violações aos direitos humanos, nem as hipóteses em que a sua responsabilidade pode ver-se comprometida por efeito de uma lesão a esses direitos. Com efeito, um fato ilícito de violação dos direitos humanos que inicialmente não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou, por não ter sido identificado o autor da transgressão, pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção.

  • Caso Damião Ximenes Lopes Vs. Brasil (2006): a responsabilidade do Estado deriva de atos cometidos por particulares - eficácia horizontal de proteção dos direitos humanos.

  • questão: Q965666

    gabarito: errado

    Ano: 2019 - Banca: CESPE - Órgão: PRF

    Acerca de aspectos da teoria geral dos direitos humanos, da sua afirmação histórica e da sua relação com a responsabilidade do Estado, julgue o próximo item. 

    Apenas por atos de seus agentes o Estado pode ser responsabilizado por violação de direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos. 

  • É só lembrar da vergonha que o Brasil passou por não ter feito nada pra punir o marido fdp que a Maria da Penha tinha.
  • Essa é uma questão muito interessante e que exige conhecimento da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De fato, a Corte tem entendido que a responsabilidade do Estado vai além da mera ação ou omissão direta e inclui o dever de prevenir e investigar violações de direitos humanos, podendo o ente ser responsabilizado pela falta da devida diligência, tanto para prevenir a violação do direito quanto para repara-la, nos termos da Convenção. Esse entendimento foi reafirmado em diversos casos, como Ximenes Lopes vs. Brasil, Herzog vs. Brasil,  Velásquez Rodríguez vs. Honduras e outros. 

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

  • O estado tem que ter bola de cristal para saber quandoo algo vai acontecer.

  • Caiu també na prf

  • O Estado responde de forma objetiva, independente de dolo ou culpa, basta que haja nexo causal do fato.

  • Um exemplo é o caso da Maria da Penha

  • Correto, questão conceito, vale a apena anota-la hein.

  • Estado vai além da mera ação ou omissão direta e inclui o dever de prevenir e investigar violações de direitos humanos, podendo o ente ser responsabilizado pela falta da devida diligência, tanto para prevenir a violação do direito quanto para repara-la, nos termos da Convenção.

  • Assertiva C

    A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares.

  • Minha contribuição.

    A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares. (Cespe)

    Ex.: Caso Maria da Penha

    Abraço!!!

  • GAB C

    A INCOMPETÊNCIA DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA PARA SEUS SUBORDINADOS..

  • Lembra do motivo que o Brasil sancionou a Lei Maria da Penha???

  • Gab. CERTO

    Responsabilização do Estado de forma indireta, decorrente de omissão estatal, pelas violações perpetradas por residentes contra indivíduo ou grupo de indivíduos, quando o Estado NÃO tomar providências.

  • GABARITO: CERTO.

  • O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por ações ou omissões:

    1. De seus agentes (condutas diretamente imputáveis ao ente estatal),

    2. Particulares que, por delegação, ajam em nome do Estado, e também

    3. Por falha na devida diligência, que acontece quando o Estado não atua para impedir uma violação de direitos cometida por particulares ou, uma vez que ela já tenha sido cometida, é negligente na investigação e punição dos responsáveis.

  • O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por ações ou omissões:

    1. De seus agentes (condutas diretamente imputáveis ao ente estatal),

    2. Particulares que, por delegação, ajam em nome do Estado, e também

    3. Por falha na devida diligência, que acontece quando o Estado não atua para impedir uma violação de direitos cometida por particulares ou, uma vez que ela já tenha sido cometida, é negligente na investigação e punição dos responsáveis.

  • Basta lembrar de Maria da Penha Maia Fernandes.

  • PMAL 2021#

  • Um exemplo é o caso de Damião Ximenes Lopes

    Portador de deficiência mental, foi submetido a condições desumanas e degradantes enquanto encontrava-se internado para tratamento psiquiátrico no estado do Ceará. Por petição da irmã da vítima, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi acionada e decidiu pela omissão do Estado brasileiro em apurar os fatos, condenando-o: a indenizar a vítima (U$ 140.000); a investigar e sancionar os responsáveis pela violação; a publicar a sentença da Corte no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação; a desenvolver programas de formação e de capacitação de médicos, em especial para o trato de pessoas deficientes.

  • Questão muito parecida com a que caiu na prova da PRF/2019... Ou seja, o Estado pode ser responsabilizado não só pela conduta dos seus agentes, mas também pela conduta de particulares...

  • Ex: Maria da Penha

  • estado é responsabilizado pela conduta de seus agente e de particulares.

  • #PCAL2021

  • O BRASIL QUE O DIGA.

    RESPONDEU INTERNACIONALMENTE POR OMISSÃO.

    GABARITO: CERTO.

  • GAB: C

    Falha na devida diligência, que acontece quando o Estado não atua para impedir uma violação de direitos cometida por particulares ou, uma vez que ela já tenha sido cometida, é negligente na investigação e punição dos responsáveis.

  • Caso ximenes lopes vs Brasil.
  • Gab Certa

    O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por ações ou omissões:

    1. De seus agentes (condutas diretamente imputáveis ao ente estatal),

    2. Particulares que, por delegação, ajam em nome do Estado, e também

    3. Por falha na devida diligência, que acontece quando o Estado não atua para impedir uma violação de direitos cometida por particulares ou, uma vez que ela já tenha sido cometida, é negligente na investigação e punição dos responsáveis.