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ERRADO.
O BC é quem tem a responsabilidade de fiscalizar e supervisionar as instituições financeiras. De fato, há outros organismos independentes que exercem essa fiscalização também. Mas, esses mecanismos independentes se ligam especificamente ao mercado bancário, visto que a única estrutura capaz dessa supervisão é o BC.
(Prof. Marcello Bolzan).
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Imaginem por um instante a bagunça que seria caso isso acontecesse...
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O Banco
Central adota um modelo de supervisão baseado em risco e apoiado em dois
pilares: monitoramento e supervisão.
O
monitoramento do SFN é realizado por meio de robusto processo de captura de
dados e informações junto às instituições e a outras fontes externas, como as
infraestruturas do mercado financeiro (IMFs), produzindo continuamente
informações em duas vertentes:
- macroprudencial,
que foca na análise do SFN como um todo, incluindo a interconectividade entre
os agentes econômicos. O objetivo é avaliar o risco sistêmico e subsidiar a
tomada de decisões para assegurar a estabilidade do sistema
- microprudencial,
que foca no risco de cada instituição individualmente e visa avaliar a
solvência e a liquidez de cada uma delas.
O
processo de supervisão, por sua vez, é organizado de acordo com o escopo e o
universo de atuação. O escopo da supervisão pode ser:
-prudencial,
com foco na solvência e na liquidez de cada instituição, ou
-conduta,
com foco na adequação do relacionamento das instituições com seus clientes e
usuários de produtos e serviços financeiros, e na prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Fonte:
Site do Banco Central do brasil - link:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/supervisao
Sendo assim, cabe ao Banco Central a competência de
supervisão do sistema financeiro, inexistindo a possibilidade de organismos
independentes exercerem a fiscalização de forma externa.
Gabarito: Errado.
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Errado!
Imagine a “festa” que seria se a supervisão das instituições financeiras coubesse a qualquer organismo independente estes pudessem estabelecer normas próprias. A supervisão das instituições financeiras é competência privativa do Banco Central do Brasil.
Olhe só alguns incisos do Art. 10 da Lei 4595 de 1964:
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
Resposta: E
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Colegas, o Tribunal de Contas não pode fiscalizar tbm?
Segue trecho de um artigo (O TCU e suas não competências, de Arildo Oliveira): "Os empréstimos e financiamentos concedidos pelos bancos oficiais federais têm basicamente três destinatários: pessoas físicas, empresas privadas e entes governamentais. No controle dessas operações, o TCU restringe-se ao exame da legalidade, da legitimidade e da finalidade da operação, fiscalizando para que ela não resulte prejudicial ao banco e, por consequência, à União. Em síntese, o Tribunal avalia três requisitos: se houve o cumprimento das normas do banco que assegurem a regularidade da operação, se as garantias oferecidas pelo tomador do crédito são suficientes e exigíveis e se os valores financeiros tiveram a finalidade a que se destinam, não aceitando o TCU, por exemplo, que o banco empregue em fim diverso recursos destinados a algum programa social ou ao incentivo de determinada atividade econômica. Uma vez, porém, atendidos esses requisitos na fase de concessão da operação financeira, desaparece a competência do Tribunal para fiscalizar a aplicação dos recursos. Isso porque, a partir do momento em que deixa os cofres do banco oficial, o dinheiro perde a natureza de recurso público federal. Ou se torna privado, quando concedido à pessoa física ou à empresa, ou passa para a jurisdição do respectivo tribunal de contas, quando concedido a estado, distrito federal ou município. Esclarecedor sobre o assunto foi o pronunciamento
do ministro Valmir Campelo no voto condutor do acórdão 3067/2012-TCU-Plenário: 'Nunca é demais repetir que nessas situações cujo investimento da União se limita aos financiamentos dos bancos públicos federais, cabe ao TCU, apenas, em seus limites constitucionais, avaliar a regularidade das operações de crédito realizadas, o que envolve o exame de finalidade dos recursos e a suficiência das garantias oferecidas'."
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Lidia D,
o TCU pode (e deve na verdade) fiscalizar qualquer aplicação de recursos da União ou qualquer ato que resulte em prejuízo ao erário público. Então qualquer banco pelo qual passar dinheiro público, pode acabar sendo fiscalizado.
Mas note que isto não é uma fiscalização da atividade bancária em si, é apenas uma consequência da atividade de zelar pelo dinheiro público.
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Mas e quanto a Coaf e CVM?
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Show Paulo! Existe a regra, mas tem a exceção.