SóProvas


ID
2791789
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Direito Constitucional brasileiro, o controle preventivo de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO"C

     

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    P. Legislativo: CCJ e Apreciação pelo CN de Lei Delegada editada pelo PR (art. 68, §3)

     

    P. Executivo: vejo jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional

     

    P. Judiciário: MS impetrado por Parlamentar (apenas por eles, nunca por terceiros estranhos à atividade parlamentar) qdo violadas as regras do processo legislativo. Ex: pec tendente a abolir cláusulas pétreas. Cuidado: em caso de perda superveniente do mandato, o MS deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ad causam, isso pq o MS não pode ser utilizado para antecipar a análise da constitucionalidade material das normas.

     

    FONTE: NOVELO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • Características do veto executivo ao procedimento legislativo: jurídico; político; total; parcial; irretratável; supressivo; motivado; e superável.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    Também conhecido como controle prévio, o mesmo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Pode ser realizado pelo:

     

    Legislativo: através de suas comissões de constituição e justiça (em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a CCJ pode oferecer emenda corrigindo o vício; bem como se for o caso, de inconstitucionalidade total, e referida conclusão não seja unânime, pode ser interposto recurso quanto referida conclusão, apresentado, se for no Senado, por no mínimo 1/10 dos membros do Senado).

     

    Executivo: Pode ser através do veto jurídico (inconstitucional), ou veto político (contrário ao interesse público).

     

    Judiciário: É realizado de forma expecional, via mandado de segurança, conforme comentário da Verena (PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; projeto de lei com manifesta ofensa ao processo legislativo). Cabendo ressaltar apenas que o referido controle trás limites: ele abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não cabendo, contudo, extensão sobre aspectos discricionários às questões políticas do ato.

     

    fonte: direito constitucional esquematizado, pedro lenza, 2018 + minha anotações.

  • PESSOAL, ATENÇÃO COM ESSE ASSUNTO; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE! COMO SEMPRE CAINDO EM TODOS OS CONCURSOS. 

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

     

    Vale salientar que; Quanto ao momento de controle, ele se divide em: Preventivo & Repressivo

    -Preventivo ( Como o próprio nome diz... vem de prevenção, ou seja, INCIDE SOBRE PROJETO DE LEI E DE EC. FASE DE ELABORAÇÃO) ;     Pode ser: Político preventivo - Realizado pelo poder legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

    - Judicial Preventivo - Trata-se da possibilidade excepcional de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado.

     

    Segue o Fluxo galerinha ;)

     

     

     

  • Sinceramente não achei nenhuma das alternativas corretas. 

    Creio que a alternativa correta segundo a banca possui um erro ao afirmar que "tem natureza marcadamente política, mesmo quando levado a juízo".

    O veto presidencial considerado pela doutrina como controle de constitucionalidade não é o veto jurídico?

    Por outro lado, o veto político não observa a constitucionalidade ou não da norma, mas apenas os interesses políticos. Daí, não se pode dizer que o controle preventivo tem natureza marcadamente política, principalmente quando levada a Juízo; isso porque o Judiciário atua no controle preventivo através de MS impetrado por parlamentar quando se desrespeita os aspectos formais de tramitação de um ato normativo. Isso não seria controle de constitucionalidade de natureza marcadamente política.

    Talvez eu esteja errado. Por favor, me ajudem!

  • Pera aí, a questão está com a redação confusa: 

    - Dizer que o Poder Judiciário faz controle de constitucionalidade preventivo está correto;

    - Dizer que o Controle de Constitucionalidade preventivo tem natureza marcadamente politca, também correto.

    Mas dizer que esse controle preventivo quando feito pelo judiciário ter naturezas política, é algo que tenho minhas dúvidas quanto a isso.

    Aceito e agradeço as explicações sobre o tema.

     

  •  Acredito que esta questão será anulada, tendo em vista que resta pacificado no ambito do STF que o controle preventivo levado a efeito pelo poder judiciário refere-se apenas à observância da regularidade jurídico constitucional do procedimento, sendo-lhe defeso adentrar na discussão do mérito. Por consectário lógico, isso retira uma eventual natureza política/discricionária da análise, que deve ater-se aos aspectos procedimentais, sob pena de violação à separação dos poderes.

  • Letra C - Correta

     

    Controle de Constitucionalidade

    a) Preventivo (até a promulgação) realizado durante o processo de elaboração da norma (Inconstitucionalidade nomodinâmica)

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

     

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

     

    Fonte: Marcelo Novelino (aulas do LFG)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • A) ERRADO, visto que o MS contra PEC, é de legitimidade do parlamentar para a defesa de direito líquido e certo ao devido processo legislativo. 


    OBS: STF: 


    MS contra PEC: 

    - violação formal a CF 

    - tendente abolir clausula petrea ( violação material) 


    MS contra PL: 

    - violação formal a CF 


    B) Errado. Existe controle preventivo de constitucionalidade pelo o Judiciário, nos casos de MS de parlamentar contra PEC ou PL que será decidido no STF. 


    C ) GABARITO. É por esse motivo que o STF, só autoriza o controle preventivo material de PEC por meio de MS, somente quando for norma tendente abolir clausula petrea, visto que o seu grande risco a supremacia da constituição, nas demais suposta violações de outras normas constitucionais, que não seja clausula petrea, não se admite esse controle preventivo, visto que vigora o princípio da presunção de constitucionalidade. 


    D) Via difusa e concentrada é forma de manifestação do controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo o Judiciário


    E) O controle preventivo realizado pelo o Executivo por meio de veto jurídico, não impede a derrubada do veto realizado pelo o CN em sessão conjunta por meio de maioria absoluta

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

     

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

     

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

     

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Cuja justificativa dada é a seguinte: Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Li e reli e acho que todas estão incorretas. Pensei assim, mas se alguém puder esclarecer, fico agradecido.

    Sobre a letra C, dada como gabarito, não faz sentido dizer que o controle preventivo pelo judiciário tem caráter político.

    Veja só: 

    Parlamentar impetra MS contra projeto de lei ou PEC. O STF definiu que os projetos de lei só podem ser analisados pelo vício formal; as PEC, por vício forma e material. 

    Aí fica o questionamento: como que a análise do STF nesses casos pode ser política? É puramente jurídica! Pois observará o processo legislativo, apenas!

  • Como dito por alguns aqui  a questao deveria ser anulada, pois nao tem como a letra C estar correta, mas a banca nao anulou. Segue resposta da Banca, que, sinceramente, nao me convenceu:

    "Com efeito, o elemento político não desaparece, uma vez que, a hipótese em causa, pressupõe que se dê (a situação) no curso do ‘processo de elaboração normativa’, daí a presença do elemento político próprio à criação do Direito. (...) A hipótese, em geral, recai sobre proposta de emenda constitucional em face de quatro limites evidentemente materiais ao poder de reforma, quais sejam, aqueles quatro do § 4º do art. 60 da Constituição. A assertiva correta em nenhum momento refere-se ao processo legislativo comum, mas, sim, a ‘processo de elaboração normativa’ e, como é sabido, a hipótese de controle judicial preventivo eventualmente encontra lugar em situação bastante diversa, qual seja, durante a tramitação de proposta de emenda constitucional, isto é, durante manifestação de poder constituinte derivado. A alternativa relativa a mecanismos difusos e concentrados ‘em geral’ é errada precisamente pela generalização que leva a efeito: o mecanismo por excelência do controle preventivo é especificamente o mandado de segurança. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. A par de tais considerações, DECIDE a Comissão do Concurso, à unanimidade, pela improcedência dos Recursos interpostos. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • A) pode ser levado a efeito por meio de mandado de segurança impetrado por qualquer cidadão contra proposta de emenda à constituição.  - ERRADO. Não é por qualquer cidadão, mas exclusivamente por deputado federal ou senador.


    B) ocorre no âmbito das casas parlamentares e quando da sanção ou veto, não existindo na esfera judicial. Errado. Existe na esfera judicial justamente no caso de mandado de segurança pra assegurar o devido processo legislativo onde o judiciário fará controle repressivo antes mesmo de a lei existir.


    A C é o gabarito.


    A D e E sou incapaz de opinar, neste momento. 

  • Letra C

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

  • Complementando o que já foi dito, é necessário lembrar que o veto do Presidente da República, caso entenda que o projeto de lei é inconstitucional, É JURÍDICO. O veto político ocorre em caso de contrariedade ao interesse público. A doutrina toda diz isso. Portanto, ESSA QUESTÃO É NULA.

  • Primeiramente gostaria de agradecer Adalberto Lima Borges Filho, pois foi lá e pesquisou o fundamento. Também não me convenceu.


    Agora vou resumir o que a banca falou:

    Bom, se é controle preventivo é que o PL ainda está em fase de votação no plenário e no plenário é que ficam os políticos. Então é certo falar em controle político!


    Agora vou resumir o que pouco sei:

    O Controle de Constitucionalidade pode ser exercido pelo Judiciário, Legislativo ou Executivo. Controle preventivo é que ocorre antes de promulgado a norma. Controle repressivo é depois que a norma foi promulgada. Controle político é que que possui relação com conveniência ou oportunidade. Controle jurídico é quando afronta algo na lei. Sendo assim, político e preventivo podem ocorrer juntos, mas não se confundem.


    Gab."C" [discordo]

  • Controle concentrado concreto

    Representação Interventiva

    ADPF incidental

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

  • A respeito do controle de constitucionalidade preventivo desempenhado pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo controle de constitucionalidade, por órgãos judiciários, durante o processo legislativo, interessantes os seguintes destaques, à luz do julgado no MS nº 32.033/DF, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki.


    O controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é excepcional, podendo ser desempenhado em hipóteses específicas, a saber:


    1) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Proposta de Emenda Constitucional que viole cláusula pétrea ou cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.


    2) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Projeto de Lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.



    Em vista disso, possível concluir que NÃO É POSSÍVEL o controle preventivo de constitucionalidade em face de PROJETO DE LEI cujo parâmetro de aferição seja CLÁUSULA PÉTREA.

  • O prêmio de prova mais confusa e conturbada foi pra ela!

  • controle preventivo = porque atua ainda quando do processo de elaboração normativa.

  • melhor comentário Zagrebelsky 

  • 1) controle preventivo: é aquele que ocorre durante um processo de elaboração do ato normativo, antes da promulgação. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Objetiva evitar uma lesão. No Brasil, os 3 Poderes exercem controle preventivo:

    a) Legislativo: o controle será exercido através de suas COMISSÕES: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CD) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF). Ambas emitem parecer TERMINATIVO, salvo recurso da Casa, situação em que haverá a apreciação do PLENÁRIO. Tal controle nem sempre se verifica em relação a todos os projetos de atos normativos (não ocorre, por exemplo, nos projetos de MP e decretos legislativos).

    b) Executivo: o Chefe do Executivo pode sancionar ou vetar o projeto de lei. O VETO JURÍDICO ocorre quando considerar o projeto inconstitucional, exercendo, assim, controle preventivo. O veto será apreciado em sessão conjunta da CD e SF, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.

    c) Judiciário: A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção (Mandado de Segurança), em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. 

  • Fui por exclusão, questão completamente confusa !

  • Complementando

    Controle Preventivo de Constitucionalidade

     PEC # PL

    PEC: admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;

    #

    PL: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.

     

     

    Assim, no Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

    No caso de PL: cabe MS parlamentar em caso de vício formal.

     

  • Fui única e exclusivamente por exclusão, não entendo porque tem NATUREZA POLITICA, alguém poderia explicar?

  • A questão exige conhecimento do tema controle de constitucionalidade preventivo.

    A) No controle preventivo, o mandado de segurança pode ser impetrado por parlamentar que tenha violados seus direitos de participação no processo legislativo, seja ele ordinário ou de Emenda à Constituição.

    B) Existe na esfera judicial, junto ao órgão competente (STF ou TJ Estados) em caso de violação a direitos de parlamentares durante o processo legislativo - controle formal. Há controvérsia quanto a possibilidade de controle formal e material durante tramitação de PEC.

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    D) É realizado pontualmente, por mandado de segurança, com objetivo de assegurar exercício de direito líquido e certo ao devido processo legislativo de determinado(s) parlamentar(es).

    E) Não existe tal entendimento no STF, sobretudo porque configuraria violação a separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos.


    Gabarito: letra C.
  • Pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade tem natureza política? Mesmo quando levado a juízo, ou seja, o controle preventivo judicial?

    Sim, pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade é político, uma vez que ocorre no âmbito POLÍTICO, isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

    E, quando se fala em “levado a juízo”, diz em relação ao controle preventivo JUDICIAL de constitucionalidade (judicial = levado em juízo), e este permanece sendo, ainda assim, POLÍTICO, uma vez que também se refere ao processo legislativo isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    Inútil no mundo, totalmente contrário ao enunciado.

  • Momento do controle de constitucionalidade:

    1. PREVENTIVO:

    a. legislativo: CCJ

    b. executivo: VETO JURÍDICO

    c. judiciário: MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR

    2. REPRESSIVO:

    a. legislativo: SUSTAÇÃO LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLA DELEGAÇÃO

    b. executivo: CHEFE DO EXECUTIVO DEIXA DE CUMPRIR A LEI POR INCONST

    c. judiciário: CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO

  • PARABÉNS À FCC por considerar que direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo é circunstância "política"... Haaaa, vááááááááá.

    E ainda acha BOBs (baba ovo de banca) pra dar razão...

    O examinador não fica aqui no QConcursos vendo quem está defendendo os erros dele pra te premiar com aprovação no próximo concurso, não... PAREM DE SER BOBS

  • CONTROLE POLÍTICO PELO JUDICIÁRIO EU NÃO ENTENDI.....seria mais razoável controle jurídico acerca das normas atinentes ao processo de elaboração normativa.

  • O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, que são os únicos legitimados. 

  • Controle preventivo e "político" das normas constitucionais feito pelo judiciário, ficou meio estranha essa questão!!!!

    Preventivamente o judiciário só aprecia as formalidades da criação da lei não se atentando as questões materiais da mesma.

  • Questões recorrentes.

    01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.

    02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.

    03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.

    04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.

    05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3

    06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.

    07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.

    Cleverton Silva- PCPA.

  • GABARITO: Letra (( C ))

  • Apenas o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança nesse caso. Trata-se de um controle preventivo concreto ou incidental, pois o que se protege é um direito subjetivo do parlamentar.

  • Gab C

    O sistema preventivo político de constitucionalidade é composto por mecanismos de controle que operam na fase da elaboração legislativa e que são manejados por legitimados de natureza política. Vejamos:

     -> Comissões de Constituição e Justiça;

    -> Veto por inconstitucionalidade;

    -> Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade;

    -> Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade

    Noutro giro, o STF chegou a negar a existência de controle preventivo judicial. Vejamos:

    “O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal” (ADI 466, Min. Celso de Melo, j. 3.4.1991).

    Note-se que o STF não admite o controle preventivo judicial de constitucionalidade

    Conquanto não se permita, conforme visto, é possível uma espécie de controle preventivo judicial de natureza concreta. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentares contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou de tramitação de projeto de lei. Essa previsão é admitida pelo STF desde o início da década de 80 (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, j. 8.10.1980 – que foi o leading case sobre esse tema).

    Diante da decisão supratranscrita, é interessante anotar que o art. 60, § 4º, da CF afirma que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

    Observa-se que se o vício já se encontra na fase de elaboração legislativa, o parlamentar tem direito líquido e certo a não ver a sua casa respectiva deliberar proposta de emenda tendente a abolir uma cláusula pétrea.

    Igualmente, nos termos da decisão já mencionada, é cabível MS contra projeto de lei ou proposta de PEC que viole o devido processo legal constitucionalmente previsto para a elaboração normativa.