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ID
2791792
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais de eficácia limitada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Normas de Eficácia Limitada: só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador após a emissão de atos normativos previstos por ela. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Possuem ainda, eficácia negativa: não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • Em que pese se exija regulamentação da constituição, essas normas limitadas servem, sim, de controle de constitucionalidade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

     

    BIZÚ; O ''L'' da palavra LIMITADA vem de LEI. ---> Norma que carece de lei infraconstitucional.

     

    Fonte: O mapa mental e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.

    NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

  • Normas de eficácia limitada, na definição de José Afonso da Silva podem ser 

    - De Princípio institutivo e de Ordem Programática aquelas veiculam a organização do estado, enquanto estas tratam de ações, diretrizes a serem adotadas pelo legislador infraconstitucional. 

    a) servem de parametro

    b) correta

    c) orientam, no caso, como agir do legislador infraconstitucional

    d) não são indiferentes, o não fazer do legislador implica ADO.

    e) lei complementar, posterior contrária seria inconstitucional. A premissa é a justificativa do item 'a'

  • José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: (1) normas de eficácia plena, (2) normas de eficácia contida e (3) normas de eficácia limitada

     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Assim, produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas.  Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. Contudo, enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. PALAVRA CHAVE: A norma restringe o exercício da norma constitucional.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Assim, só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”. Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. Aqui, é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação. PALAVRA CHAVE: A norma possibilita o exercício da norma constitucional. As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam: (1) normas de princípio institutivo (ou organizativo) e (2) normas de princípio programático

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Ex. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

     

    FONTEhttps://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Letra B - Correta

     

    Normas de princípio programático



    Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia  social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:

    Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, elas têm, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.


    1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);


    2) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217;

    art. 218 e art. 226);


    3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO – NORMA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO).


           Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

     

    FONTE: Marcelo novelino e colegas do QC

  • A) Errado. Normas de eficácia limitada, embora não esteja apta ainda a produzir todos os seus efeitos, produz alguns efeitos que estão presente em todas as normas constitucionais, dentre estes está o efeito irradiante, que indica que a norma constitucional será parâmetro de constitucionalidade, além de ser funcionar como fundamento de validade para as demais normas jurídicas, sendo utilizada ainda na interpretação das demais normas 


    OBS: EFEITOS QUE TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI: 

    - Efeito Revogatório

    - Efeito Inibitório 

    - Efeito Irradiante 


    B) Gabarito. Efeito Revogatório - A norma constitucional irá revogar (não recepcionar) as normas anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente 


    C)Errado. Efeito Irradiante, funcionará como fundamento de validade para as demais normas jurídicas, devendo o legislador observa-la. 


    D) Errado. Efeito Irradiante, funcionará como parametro para controle de constitucionalidade, dentre estes ADO 


    E) Errado. Efeito inibitório, impede a produção em sentido contrario a sua disposição 

  • • Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF

     

    • Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados

     

    • Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:

    > Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF

    > Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional

     

    Normas de eficácia contida têm pelo menos dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).

     

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  • Em relação à letra A

    A norma de eficácia limitada, embora dependa de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, dispõe de efeito imediato inibitório, impedindo que o Poder Público aja de forma a lhe contrariar, podendo, por tal razão, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • RESUMO

    a) em regra, todas as normas constitucionais sofrem o controle de constitucionalidade, à exceção as do PCO;

    B) GABARITO: as normas infraconstitucionais anteriores ao parâmetro implica a não-recepção, mas independente de ser Norma E.Limitada.

    C e D: não só condicionam, como a falta da legislação infra implica em inconstitucionalidade formal.

    e) se a disciplina for diversa da prevista no texto constitucional, essa norma infra será inconstitucional, ainda que seja LC.

     

  • Alternativa correta: Letra B

    Normas constitucionais de eficácia limitada 

     a) não servem como parâmetro de inconstitucionalidade. 

    Errado. Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional. Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional, servem como parâmetro as normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

     b)implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível. 

    Correta. Normas infraconstitucionais serão títuladas como não recepcionadas quando tivermos com referência as normas constitucionais posteriores aquela objeto de questionamento.

     c)orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional. 

    Errada. Orientam e condicionam a produção do legislador. Inclusive, há ministros do supremo que utilizam a expressão "a norma já narce com o germe da inconstitucionalidade", ou seja, quando a norma vai de encontro o espírito do legislador contituinte.

     d)são indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão.

    Errado. São relevantes para orientar o legislador e os tribunais no que se refere a declaração de inscontitucionalidade, inclusive por omissão

     e)admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar. 

    Errado. Deve a norma infracontitucional ser regulado no sentido e na finalidade do espiríto da norma consitucional

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação
    da Constituição, dois tipos de efeitos:

     

    i) efeito negativo;

    ii) efeitovinculativo.

     


    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a
    seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     


    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de have omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Públicoconcretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são aqueles que demandam uma atuação positiva do Estado para colocar em prática uma política pública previamente planejada (normas programáticas) ou de instituir uma estrutura do governo (normas institutivas).

     

    Deste conceito, percebe-se uma dependência do legislador infraconstitucional para a produção de efeitos da norma constitucional.

     

    Entretanto, não é correto se dizer que enquanto o legislador infraconstitucional permanecer inerte a norma ficará desprovida de eficácia.

     

    Atento a este questionamento, José Afonso da Silva leciona ser inviável se falar em norma absolutamente desprovida de eficácia. Isso porque, toda norma constitucional possui uma eficácia negativa, isto é, de servir como paradigma para negar a validade de normas infraconstitucionais com ela incompatível. Portanto, esta afirmativa torna correta a letra B.

     

  • Eficácia das normas Constitucionais: 

     

    Plena: direta, imediata e integral

    Contida: direta, imediata e não integral

    Limitada: indireta, mediata e reduzida

     

    Por mais que seja de eficácia minima, td norma constitucional apresenta:

    a) fonte de hermeneutica

    b) não recepção 

    c) servem como parâmetro de inconstitucionalidade. 

  • "Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com elas conflitam" Pedro Lensa. Resposta: B

  • "Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

    Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

    Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade."


    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das-normas-constitucionais/

  • As normas de eficácia Plena são:

    - Autoaplicável / - Direta / - Imediata / - Integral / - Não há impedimento para que as normas de eficácia plena sejam regulamentadas por dispositivo infraconstitucional, com a finalidade de esclarecer a execução do mandamento constitucional.

    As normas de eficácia Contida são:

    - Autoaplicável / - Direta / - Imediata / - Não integral / - Uma norma infraconstitucional, posterior, pode restringir o alcance do seu conteúdo.

    As normas de eficácia Limitada são:

    - Não autoaplicável / - Indireta / - Mediata / - Diferida / - Possuem eficácia mediata, negativa, ou seja, nenhuma norma infraconstitucional poderá afrontar o seu conteúdo.

  • Letra B

    O que são normas de eficácia limitada? São aquelas que postas na constituição, dependem de normatização do poder constituinte derivado para alcançarem eficácia. Em suma: são aquelas que dependem de lei. Por exemplo, os direitos do domésticos, aqueles previstos na segunda parte do parágrafo único do art. 7º, da CF/88, dependem de lei se tornarem eficazes.


    Segunda parte do parágrafo único do art. 7º, da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    O fato de ser de eficácia limitada não retira a constitucionalidade da norma, e, apesar de não ter a eficácia plena, ainda tem eficácia e é plenamente capaz de servir de parâmetro para recepção de normas anteriores à CF/88, como qualquer outra norma constitucional.

  • Norma constitucional de eficácia limitada: Norma de eficácia limitada é aquela que dependem de uma legislação posterior para adquirirem eficácia, dividindo-se em normas de principio institutivo (artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e normas programáticas ( artigo 205 da Constituição Federal)

  • As Normas de Eficácia Limitada, mesmo antes de receberem a respectiva regulamentação por Lei infraconstitucional, desde o seu nascimento estão aptas à produção de efeitos mínimos, quais sejam:

    1 - Impedir o surgimento de de leis futuras em sentido contrário (Exclui a letra "E");

    2 - Revogar Leis anteriores com ela incompatíveis (Confirma a letra "B" como correta);

    3 - Implicitamente criar para o Legislador um deve, qual seja, o de regulamentá-la (Exclui as letras "C" e "D").

    Além disso, é válido ressaltar que sejam de eficácia Plena, Contida ou Limitada, são todas Normas Constitucionais, ou seja, mesmo com eficácia limitada, a norma não perde o status de Constitucional. Assim, todas podem ser utilizadas como parâmetro de inconstitucionalidade (Exclui a letra "A").

  • Toda norma constitucional é dotada de eficácia mínima.

  • nao entendi foi nada

  • Entendi depois de ler duas vezes.. Mas antes errei. 

  • Eu fui por eliminação.

  • GABARITO: B

    O constitucionalismo moderno afirma que as normas programáticas (de eficácia limitada), embora não produza seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada EFICÁCIA NEGATIVA, isto é:

     REVOGAM AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS ou incompatíveis com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado – eficácia PARALISANTE).

     IMPEDEM QUE SEJAM PRODUZIDAS normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma

    programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do ordinário superveniente que lhe seja contrário – eficácia IMPEDITIVA).

  • GABARITO: B

    O constitucionalismo moderno afirma que as normas programáticas (de eficácia limitada), embora não produza seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada EFICÁCIA NEGATIVA, isto é:

     REVOGAM AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS ou incompatíveis com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado – eficácia PARALISANTE).

     IMPEDEM QUE SEJAM PRODUZIDAS normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do ordinário superveniente que lhe seja contrário –eficácia IMPEDITIVA).

  • B - implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível.

    Se a norma de eficácia limitada é parâmetro para o controle de constitucionalidade, então, as leis POSTERIORES à constituição e com ela incompatíveis são inconstitucionais, e as ANTERIORES são consideradas NÃO recepcionadas. É a REGRA para todas as normas, seja plena, contida ou limitada

    C - orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional.

    Se a norma não condiciona a atuação legislativa, então ela não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, e TUDO que está na CF é parâmetro, além do bloco que constitucionalidade. É uma repetição da alternativa A, com o texto reescrito, só isso.

    D - são indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão.

    A inconstitucionalidade por omissão tem por base a FALTA de lei que possibilite o exercício de um direito previsto na CF, ou seja, é EXATAMENTE o caso da norma de eficácia limitada. Se o legislativo não editou a lei de que depende o exercício desse direito previsto na CF ocorre uma inconstitucionalidade, não por ação, não por ser a norma incompatível com a CF, mas por FALTAR essa norma, logo, há uma omissão legislativa. É o caso do direito de greve do servidor público, que na conformidade do Art. 37 VII da CF dependeria de lei específica, que nunca foi editada. Em julgamento de ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) o STF decidiu que enquanto o legislativo não editar a lei específica, o servidor poderá exercer seu direito com base na lei 7.783 que regula o direito de greve dos trabalhadores em geral, do Art. 9° da CF.

    E - admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar.

    Se nem as Emendas Constitucionais podem conflitar com a CF por qual razão uma LC poderia? Não faz o menor sentido.

  • A quem não entendeu nada, para resolução dessa questão inicialmente era necessário lembrar a diferença entre normas de eficácia plena, contida e limitada.

    Macete para não esquecer:

    Uma vez que o candidato lembrasse disso, ele já conseguiria matar todas as alternativas, sem dúvidas, senão vejamos:

    A- não servem como parâmetro de inconstitucionalidade.

    TUDO que está na constituição é parâmetro para controle de constitucionalidade. É a lógica. Se houvesse algo na constituição que não fosse parâmetro, a constituição perderia força normativa. Independentemente da eficácia, a norma constitucional É PARÂMETRO. Na verdade é exatamente o inverso, não apenas TUDO que está na CF é parâmetro, como OUTRAS normas que não estão na CF são parâmetro. É o chamado BLOCO de constitucionalidade, que inclui além das normas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com status de EC e outros direitos e garantias não previstos expressamente na CF mas com ela compatíveis, a teor do §2° do Art. 5°

  • Normas de eficácia limitada:

    São aquelas que só produzem seus efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito que, contudo, não poderá ser exercido de forma plena enquanto não for regulamentada pelo legislador ordinário.

    Nada impede que as normas constitucionais anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente não sejam recepcionadas. Independente se é norma de eficácia limitada, contida ou plena (classificação de José Afonso da Silva), todas possuem efeito revogatório.

    GAB: B

  • Normas de eficácia limitada não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, necessitando assim, de uma norma regulamentadora. Porém alguns efeitos estão presente em todas as normas constitucionais, são eles:

    - Efeito Revogatório - A norma constitucional irá revogar (não recepcionar) as normas anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente 

    - Efeito Inibitório- impede a produção em sentido contrario a sua disposição 

    - Efeito Irradiante - Indica que a norma constitucional será parâmetro de constitucionalidade, além de funcionar como fundamento de validade e interpretação para as demais normas jurídicas

    ASSIM:

    A - não servem como parâmetro de inconstitucionalidade (EFEITO IRRADIANTE - todas possuem)

    B - implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível (EFEITO REVOGATÓRIO - todas possuem) CORRETO!

    C orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional (EFEITO IRRADIANTE - o legislador deve observar os limites de consitucionalidade e funconará como parâmetro de validade e interpretação)

    D - São indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão (EFEITO IRRADIANTE - Não existe indiferença, pois ela também deve respeita a constitucionalidade das normas)

    E - admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar (EFEITO INIBITÓRIO - nenhuma regra pode disciplinar em sentido contrário à sua disposição)

  • Lembrem-se: as normas constitucionais de eficácia limitada, enquanto não há lei regulamentadora, ainda possuem uma eficácia mínima, portanto ainda produz efeitos sobre outras normas.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos               

    Eficácia |   ou Prospectiva                         Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Essa questão exige conhecimentos sobre o tema eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

    Cf José Afonso da Silva (em sua obra 'Aplicabilidade das normas constitucionais', 1967), e jurisprudência do STF, são normas de eficácia limitada as que não produzem todos os seus efeitos a partir do momento em que entra em vigor, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente (in Lenza, 2018). Cf JAS (1967) são as de princípio institutivo (ou organizativo) e as de princípio programático.

    Esta classificação refere-se ao plano da aplicabilidade in concreto da norma, ou seja, sua produção de efeitos no plano concreto. Em nada interfere os planos da existência e da validade nem seu status hierárquico de norma constitucional.

    Por isso:
    É parâmetro normativo e integra o bloco de constitucionalidade em controle de constitucionalidade por ação e por omissão (letras A e D incorretas); 
    Serve de parâmetro para impedir recepção de legislação infraconstitucional incompatível (letra B correta);
    Orienta e condiciona a produção do legislador infraconstitucional, não admitindo nenhuma norma infraconstitucional em sentido diverso (letras C e E incorretas);

    Gabarito: letra B.

  • Na verdade, todas as normas constitucionais são dotadas de efeito (que se chama) positivo, impedindo a recepção de normas anteriores incompatíveis com a constituição.

    Vide pág. 56 do livro da Nathalia Masson.

  • Gabarito: LETRA B

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada possuem, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação;

    e) condicionam a atividade da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações subjetivas, de vantagem ou de desvantagem;

    g) possuem eficácia ab-rogativa (revogação total) quanto às normas precedentes com ela incompatíveis (diga-se: fenômeno da não-recepção).

  • José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

  • Gab B

    Eficácia limitada produz efeito negativo ou efeito vinculativo.

    Gab B fala do efeito negativo/revogação, palavra chave.

    Revogação naquilo que é contrário.

    Efeito vinculativo, fala da obrigação(palavra chave) do legislador editar leis regulamentadoras. Se não fizer haverá omissão inconstitucional.

    Negativo - revogação

    Vinculativo - obrigação

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata        | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    |  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI)   Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos              

    Eficácia |   ou Prospectiva                         Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) |  Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    → Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

     Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Se a norma é anterior à CF não estaria correto a não recepção??? sinceramente, não entendi a B.

  • GAB: B

    Segundo José Afonso da Silva TODAS as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade.

    Entrou na Constituição? Tem aplicabilidade!!! A grosso modo, "caiu na rede é peixe".

    Até as normas de EFICÁCIA LIMITADA? SIMMM!!!

    Todas as normas constitucionais carregam AO MENOS 2 EFEITOS que garantem sua aplicabilidade.

    Quais efeitos?????

    1- EFEITO POSÍTIVO/REVOGATÓRIO;

    Revogar TUDO do ordenamento jurídico anterior contrário à ela (não recepção).

    2- EFEITO NEGATIVO/INIBITÓRIO;

    Negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas contrárias à ela.

    Fonte: Curso SUPREMOTV- Bernardo Gonçalves

  • B erei

  • ESSA é a eficácia jurídica das normas constitucionais.

  • GAB: B

    JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; O criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

     

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  • questao parecida para treinar.

    gab: B