SóProvas


ID
2791795
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é

Alternativas
Comentários
  • Lúcio Weber, para justificar a alternativa "d)", a única resposta que encontrei (e que pensei para não marcá-la) é a imunidade formal à prisão: se praticarem, por exemplo, CP, 129 ou o 21 da LCP, a imunidade à prisão abarcaria a violência física - lembrando que o enunciado menciona "inviolabilidade", genericamente,

     

    Já a "b)" é expressa quanto a ser relativa às palavras, opiniões e votos (imunidade material)

  • FCC, pls!!

  • GABARITO PRELIMINAR: B

    Ao meu ver, a questão mesclou a posição absoluta e a relativa da imunidade parlamentar material.

    Superficialmente, não verifiquei os erros das alternativas A e D, conforme já mencionado pelos colegas.

    A inviolabilidade parlamentar ou imunidade material ou substantiva ou freedom of speech: visa proteger o parlamentar no tocante às suas opiniões, palavras e votos, não permitindo que estes sejam violados civil, penal e administrativamente.

    Conforme dispõe o artigo 53, caput, da CF/88, com redação dada pela EC 35/01: “os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras e votos.

    B) GABARITO: A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. [Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.].

    C) ERRADA: Nexo de implicação recíproca = significa que as declarações moralmente ofensivas devem guardar relação, conexão com a prática inerente ao ofício congressional. 

    No caso, há entendimento do STF de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato, ou seja, de que a imunidade parlamentar é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    Neste sentido: "Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa". (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    Portanto, ao meu ver, a alternativa C estaria errada porque, pela posição absoluta, a imunidade parlamentar de palavras proferidas na tribuna não é alvo de análise do nexo de implicação recíproca com o exercício do mandato.

     

  • ERRO DO ITEM E:

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.].

  • JESUS APAGA A LUZ! 

    FCC sua querida, se posicione pelo amoooooooooooooooooooooooor.

     

    ERREI NA PROVA E ERREI AQUI TAMBÉM.

     

  • a alternativa C e B dizem quase a mesma coisa. impossível uma estar correta e outra errada.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk que isso?

  • Imunidade Material ( Inviolabilidade) : 

    - Palavra, opinião e voto 

    - Causa de exclusão da tipicidade 


    Para o STF: 


    Dentro da casa legislativa: 

    - Imunidade com natureza absoluta 

    - Presunção et iuris de relacionada com a função 

    - Não admite prova em contrário 

    - Qualquer palavra, opinião ou voto do parlamentar dentro da casa legislativa será inviolável, independente da natureza da mensagem está ou não relacionada com a função, visto que há uma presunção absoluta pelo o simples fato de ter sido praticada dentro da casa legislativa. 

    - Eventuais abusos será punido pela a falta de decoro parlamentar no âmbito interno 


    Fora da casa legislativa: 

    - Imunidade tem natureza relativa. 

    - Presunção juris tantum 

    - Para aplicar tal inviolabilidade, é necessário que haja uma pertinência temática entre o conteúdo da palavra, opinião e voto e o exercício da função parlamentar. 

    - Foi nesse sentido que o STF já decidiu que não se aplica a inviolabilidade quando envolver discussões no âmbito de campanha eleitoral 



    Resumindo: A letra B, está de acordo com o posicionamento da Doutrina majoritária, no entanto está em desacordo com o entendimento do STF, que é o que vale para concurso. Desse modo, questão passível de anulação e mal feita.

  • nula?

  • Lembrei agora do BOLSONARO e da MARIA DO ROSÁRIO 

  • PENAL. DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME. INCITAÇÃO AO CRIME, INJÚRIA E CALÚNIA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELO ACUSADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA QUANTO ÀS PALAVRAS PROFERIDAS NO RECINTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ENTREVISTA. AUSENTE CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AOS DELITOS DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE INJÚRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. (...)13. In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (iii) a campanha “#eu não mereço ser estuprada”, iniciada na internet em seguida à divulgação das declarações do Acusado, pretendeu expor o que se considerou uma ofensa grave contra as mulheres do país, distinguindo-se da conduta narrada na denúncia, em que o vocábulo “merece” foi empregado em aparente desprezo à dignidade sexual da mulher. 14. (i) A incitação ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produção de resultado naturalístico. (ii) A idoneidade da incitação para provocar a prática de crimes de estupro e outras violências, físicas ou psíquicas, contra as mulheres, é matéria a ser analisada no curso da ação penal. (iii) As declarações narradas na denúncia revelam, em tese, o potencial de reforçar eventual propósito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declarações, no sentido da prática de violência física e psíquica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral. (iv) Conclusão contrária significaria tolerar a reprodução do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a proteção das mulheres perante o ordenamento jurídico, ampliando sua vitimização. 15. (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” (Inq. 3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...)(STF, Inq 3932, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08-09-2016 PUBLIC 09-09-2016)

  • Para complementar o excelente comentário do Mattheus Teixeira:

    A imunidade material possui eficácia temporal permanente e absoluta, o que significa que mesmo depois de extinto o mandato, os parlamentares não poderão ser investigados, processados e condenados pelas palavras proferidas a época do mandato quando atuaram protegidos pelo manto da imunidade.

  • "de acordo com o direito constitucional brasileiro" é foda........

     

    Como já mencionado pelos colegas, o STF considera a imunidade material dos parlamentares por opniões, votos e pronunciamentos ditos dentro do parlamento de forma ABSOLUTA, ou seja, o parlamentar não pode ser responsabilizado pelo que diz dentro do parlamento pois a finalidade dessa imunidade material é garantir a liberdade e independência da função parlamentar, de sorte que não se trata de um privilégio pessoal, mas sim uma prerrogativa do mandato. 

     

     

     

    EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada.

    (Inq 1958, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003, DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-01 PP-00068 RTJ VOL-00194-01 PP-00056)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Acho foda não ter nada/ninguém que regule ou estabeleça critérios de elaboração de questões a serem seguidas pelas bancas. Hoje elas cobram as questões da forma que quiserem, anulam as questões se bem entenderem.... foda pra quem está estudando. No caso dessa questão, "de acordo com o direito constitucional brasileiro"... daí os caras botam uma questão em que há divergência entre os doutrinadores constitucionais (posicionamento majoritário) e o STF (que é o tribunal que cuida da defesa e interpretação da constituição). Tem que ter bola de cristal pra acertar a questão e que dificilmente será anulada. 

  • Questão difícil! Para ajudar a pensar sobre o tema:

    Post n. 01

    Entenda a decisão do STF que recebeu denúncia formulada contra o Dep. Fed. Jair Bolsonaro pela prática de incitação ao crime (art. 286 do CP)

    quinta-feira, 28 de julho de 2016

     

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

    Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

    Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

    No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Continua....

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

  • Cont. Post 2: Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

    SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003). (...)

    Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete no Deputado...

    Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.

    Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta. É necessário avaliar, portanto, se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar. E, como, no caso concreto não estavam, ele não estará protegido pela imunidade material do art. 53 da CF/88.  

     

  • Ué, então vale agressão física?
  • Lembrem-se que o Pai do Collor, em seu mandato de Senador, matou um outro Senador dentro do Senado em 1963.

    NADA ACONTECEU.

    O Wikipédia narra a história: 
    "Em 4 de dezembro de 1963 (Arnon Afonso de Farias Melo) disparou três tiros contra o senador Silvestre Péricles, seu inimigo político, dentro do Senado Federal. O senador Péricles estava na tribuna, a cinco metros de distância, e não foi atingido; Arnon de Melo acertou erroneamente um tiro no peito do senador José Kairala, do Acre, que morreu em seu último dia de trabalho. Apesar do assassinato, e ainda que tenha sido dentro do Senado Federal, na presença de inúmeras autoridades, Arnon de Melo não teve seu mandato cassado nem qualquer punição imposta pela Mesa.

    Logo após o tiroteio ambos senadores foram presos em flagrante, porém, mesmo com o homicídio e as testemunhas, ficaram presos pouco tempo e foram inocentados pelo Tribunal do Júri de Brasília"

    link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Arnon_Afonso_de_Farias_Melo

  • GABARITO - LETRA "B"

    Com respeito aos colegas, mas não há de modo algum como justificar o erro da letra "D".

    A relação entre imunidade e inviolabilidade é de gênero e espécie, respectivamente. A imunidade parlamentar se divide em material e formal (prisional ou processual). Violar é transgredir, infrigir. O único tipo de inviolabilidade parlamentar é a material. Percebam que a própria constituição utiliza essa terminologia apenas para a imunidade material:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Imunidade material)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Imunidade formal prisional)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  (Imunidade formal processual)

     

    É errado, portanto, falar em inviolabilidade formal. Até mesmo porque a imunidade formal não garante a irresponsabilidade ou a impossibilidade de o parlamentar responder pelos crimes cometidos. No caso da imunidade processual, apenas haverá a postergação dessa responsabilidade em vista da suspensão processual; não havendo óbices, entretanto, para a retomada do curso da ação posteriormente. Por sua vez, a imunidade prisional só atinge as prisões processuais (prisão em flagrante, prisão temporária e preventiva). Portanto, caso ocorra a condenação com trânsito em julgado, será possível a prisão do deputado ou senador. Ademais, é dessa mesma maneira que o STF usa essas expressões. Aqui vou pedir licença para citar o precedente colacionado pelo colega Ricardo Campos:

     

    EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo(...) (Inq 1958, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003, DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-01 PP-00068 RTJ VOL-00194-01 PP-00056)

  • Não entendi uma coisa: o posicionamento do STF é no sentido de que a imunidade persiste mesmo fora do Congresso, se as palavras e opiniões forem relacionadas ao exercício do mandato. A letra "B" relativiza a regra mesmo sendo proferidas na fundamentação do voto (ou seja, no Congresso), caso em que, segundo o Supremo, a imunidade seria absoluta.

    Muito estranha...


  • parece que o gabarito dessa questão foi mudado para a letra D

  • Pessoal, a banca retificou o gabarito. A resposta é D mesmo.

  • GAbarito alterado pela banca 

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

     

    alternativa correta

  • Olá pessoal! O gabarito foi alterado pela banca. Agora, a resposta correta é a letra D: restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física



  • Letra D

    Essa questão é bastante confusa e controvertida. Veja o artigo abaixo para entender um pouco melhor sobre o tema.

    "A imunidade material dos parlamentares e o antagonismo do seu caráter absoluto face aos princípios interpretativos constitucionais."

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/index.php?artigos&ver=2.55791

  • Sobre a possibilidade de (re)fazer o juízo de admissibilidade da ação penal em sentença em caso inviolabilidade, vai aqui este julgado antigo que deixaria a letra A correta:


    EMENTA: "Habeas corpus" - Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória. "Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada ajuizada contra o ora paciente.


    (HC 75621, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/02/1998, DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-01 PP-00209)

  • GABARITO DEFINITIVO: LETRA D

    a) ERRADA. Tempus regit actum

    b) ERRADA Se estamos falando em "proferir voto", o parlamentar está dentro do Congresso, de modo que a imunidade material é absoluta. Nesse sentido, o STF:

    1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (RE 299109 AgR, 03/05/2011)

    c) ERRADA Não necessariamente haverá exclusão da imunidade. Vai depender de onde o parlamentar esteja, conforme jurisprudência acima. Se o parlamentar estiver no Congresso, mesmo que suas declarações não guardem pertinência com o mandato, haverá, ainda assim, imunidade.

    d) GABARITO. A CF é bem clara:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    Não há imunidade para atos de violência física.

    e) ERRADA Se as declarações feitas fora do ambiente das Casas Legislativas guardarem relação com o mandato, haverá imunidade. A assertiva erra ao generalizar.

  • As pessoas ficam criando perfil com nome e foto de candidato só pra ficar despejando politicagem onde se deve responder questões. AFFS -_-

  • Alguém saberia esclarecer a incorreção da a) ?

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • já errei essa questão 2x!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! socorrooooo. Preciso internalizar que quando a Maria do Rosário disse que ia esbofetear o Bolsonaro, ela não teria imunidade caso cumprisse sua palavra rsrsrs

  • Impressionado com a relativização do entendimento da questão que o pessoal faz, p/ dizer que a banca está certa... glr se dobra toda. Há uma explicação mirabolante (antes da mudança do gabarito) nas respostas mais antigas...
  • Se tivesse imunidade pra agressão o povo vivia se esbofetiando no CN kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, repito a pergunta do colega Alan Reis: Alguém saberia esclarecer a incorreção da a)?


    Fiquei na dúvida entre as letras "A" e "D", e como sempre, marquei a incorreta. Só que ninguém respondeu algo satisfatório sobre a letra "A". Um colega até citou a expressão "tempus regit actum", e realmente a tipicidade deve ser analisada em relação ao momento do crime, se o autor do fato era ou não parlamentar. Mas a questão dá a entender que a "nova análise" seria uma análise jurídica, e não fática, até porque a sentença na ação penal, em regra, está baseada em fatos anteriores ao oferecimento da ação. A natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar, para a doutrina, é de causa de exclusão da tipicidade. O recebimento da denúncia, por acaso, esgota a possibilidade de análise jurídica dessa excludente?

    Ao receber a denúncia, reconhecendo pela existência de materialidade, há preclusão consumativa? Penso que não.

    "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    III - não constituir o fato infração penal;"

    "A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é: a) passível de nova avaliação quando do julgamento da ação penal, não obstante não tenha sido reconhecida quando do recebimento da denúncia."

    Não encontrei nenhum julgado ou doutrina que torne essa assertiva errada.


  • Questão perfeita!!!

  • Pessoal, minha singela opinião: a questão está de fato estranha, mas muitos estão confundido imunidade (geral) com inviolabilidade. Imunidade pode ter duas naturezas: formal e material, sendo a última sim sinônimo de inviolabilidade.

    Logo, se de fato a inviolabilidade corresponde a imunidade material, prevista no art 53, caput, da CF/88 (inviolabilidade de opiniões, palavras e votos) acredito que não haja erro na questão:

    a) INCORRETA. a inviolabilidade sequer permite o processamento do parlamentar, na esfera cível ou penal. Se sequer autoriza que se inicie a ação, como pode falar em sua sustação? Tal situação só seria possível se o enunciado da questão se referisse a imunidade de maneira geral, ou imunidade formal processual, prevista no art. 53, §3º da CF.

    b) INCORRETA. Da forma como foi redigida a alternativa não há como encontrar qualquer fator que relativize a inviolabilidade: durante voto (indiscutivelmente ligada ao mandato) e, por ser durante o voto, obviamente estaria dentro do Congresso Nacional;

    c) INCORRETA. como dito pelos colegas, desde que proferida dentro do Congresso será abrangida pela inviolabilidade.

    d) CORRETA. Violência física não está abrangida pela inviolabilidade (só é inviolável palavra, votos e opiniões). Dependendo do caso concreto, a violência física por ser protegida pela imunidade formal, seja pela impossibilidade da prisão em flagrante, ou processual, pela sustação da ação pela casa respectiva se ligada ao exercício da função.

    e) INCORRETA. STF não exige que a opinião, palavra ou voto tenha sido proferido no Congresso, desde que tenha razão com a função, como dito pelos colegas. (Lembrando caso recente: Bolsonaro "ofendendo" quilombolas foi abrangido pela inviolabilidade ainda que fora do CN)

    me corrijam qualquer erro ou raciocínio falho.

  • gente, mas como assim "restrita a palavras, opiniões e votos" sendo que pode haver quebra de decoro parlamentar, então não é restritiva assim né?...

  • LETRA B:

    IMUNIDADE = INVIOLABILIDADE (PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS) 

    DENTRO DO PLENÁRIO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE A MANIFESTAÇÃO É EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES (IMUNIDADE ABSOLUTA). Independem de conexão com a função parlamentar. Eventuais abusos do parlamentar devem ser coibidos pela respectiva Casa, não pelo Judiciário (STF, Inq. 2295). 

    FORA DO PLENÁRIO: DEVE HAVER CONEXÃO COM A FUNÇÃO PARLAMENTAR (IMUNIDADE RELATIVA). 

    CUIDADO:

    Info. 831 do STF: O DEPUTADO JAIR BOLSONARO AFIRMOU EM PLENÁRIO QUE A DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO NÃO “MERECE” SER ESTUPRADA. A IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL SÓ AMPARA AS DECLARAÇÕES QUE TENHAM CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA OU TENHAM SIDO PROFERIDAS EM RAZÃO DELA. DEVE EXISTIR UM TEOR POLÍTICO, POR MÍNIMO QUE SEJA. PALAVRAS E OPINIÕES MERAMENTE PESSOAIS, SEM RELAÇÃO COM O DEBATE DEMOCRÁTICO DE FATOS OU IDEIAS NÃO POSSUEM VÍNCULO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE UM PARLAMENTAR E NÃO ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE MATERIAL. Embora a primeira declaração do deputado tenha sido feita em plenário e, em regra, a imunidade é absoluta quando se trata de ofensas feitas dentro do parlamento, o deputado reafirmou suas palavras em entrevista, no dia seguinte. Nesse caso, a imunidade é relativa e deve ser avaliada a relação das palavras com a função parlamentar. 

  • LETRA A fiquei na dúvida se for fora do Congresso Nacional. A FCC utilizou a letra seca do ART. 53 é isso?

  • Pessoal, entendo que a questão não possui erro. Está correta. Cheguei nessa conclusão a partir do seguinte raciocínio:

    CRFB/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de sua opiniões, palavras e votos.

    Referida inviolabilidade cuida-se de imunidade material ou penal, que diz respeito a liberdade de falar (freedom of speach).

    Já o parágrafo segundo do citado artigo diz o seguinte:

    §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos

    Ou seja, aqui estamos diante da imunidade formal ou processual (freedom from arrest).

  • Achei estranho não incluírem ou considerarem " gestos/ manifestação não verbalizadas" à inviolabilidade

  • A imunidade dos parlamentares é a mesma quando as ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento?

    DENTRO do Congresso Nacional = a imunidade é ABSOLUTA.

    "Somente para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa". (STF: )

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. (STF: )

    FORA do Congresso Nacional = a imunidade é RELATIVA.

    "ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (STF: e ).

    "A imunidade parlamentar abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (STF: )

    Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

  • A questão exige conhecimento acerca da inviolabilidade constitucional garantidas aos parlamentares. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência.


    Alternativa “a" está incorreta. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Alternativa “b" está incorreta. Conforme o STF, a inviolabilidade incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento (RE 299109 AgR, 03/05/2011).


    Alternativa “c" está incorreta. Dentro do recinto parlamentar não há necessidade de nexo de causalidade, tendo em vista falar-se em imunidade absoluta.


    Alternativa “d" está correta. Conforme a CF/88, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    Alternativa “e" está incorreta. Mesmo fora do recinto parlamentar, desde que haja nexo com o mandato, há proteção pela imunidade (imunidade relativa)

    Gabarito do professor: letra d.

  • Gente, a questão não encontra problema algum. Ela diz que a INVIOLABILIDADE (imunidade) NÃO abrange atos de violência física, e está correta. A CF/88 não protege a agressão física de parlamentar, e é isso que a assertiva correta diz. Imagino que tenham lido com pressa ou estejam cansados...

    Bons estudos.

  • Luciana explicou perfeitamente. Olha a maldade, bati o olho lembrei do Bolso, sucede que, ao dizer em plenário que Maria do Rosarioa não necessitava ser estuprada estava acobertado pela imunidade absoluta (logo, letra B fora), todavia, no dia seguinte, reproduziu à imprensa o que anteriormente havia dito plenário (não estava mais acobertado), por conseguinte, inexistindo nexo, afasta-se, por sua vez, a imunidade.

  • Eu só queria compreender (não quero discutir política), se o parlamentar tem imunidade PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, por opiniões, palavras e votos, sendo ainda, considerada presunção absoluta quando proferida na casa legislativa, por que o então deputado, Jair Bolsonaro, foi processado e até condenado civilmente por ofensas a outros parlamentares irrogadas em discussões plenárias? Então essa imunidade não é absoluta, teria que ser relativa.

  • Diego, o então Deputado Jair Bolsonaro foi processado e condenado pela ofensa à Deputada Maria do Rosário porque repetiu a ofensa proferida em plenário em uma entrevista dada posteriormente, fora da Câmara. Assim, entendeu-se que, por ter a entrevista sido realizada fora do plenário, deveria haver compatibilidade com o cargo, o que não era o caso.

  • A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    •Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  • Em relação à assertiva C.

    A jurisprudência do STF advogada no sentido da necessidade das ofensas rogadas pelo parlamentar guardarem relação à função pública. Contudo, quando ditas na tribunal, para a Corte, a presunção de pertinência funcional é absoluta, conforme alguns julgados esparsos.

  • GABARITO: D

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

  • ''DÁ QUE EU TE DOU OUTRO...''

  • Excelente Andre Nakatani, a alternativa A parece dúbia e também gostaria de uma explicação melhor, ela não me parece errada. Alguem sabe o erro  dessa assertiva?  O comentário do professor se limitou a dizer: "alternativa “a" está incorreta. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

  • Na minha concepção, a alternativa C e D estão corretas.

    É que o que acontece dentro do parlamento não é uma imunidade absoluta do parlamentar, no sentido de que a imunidade, ali, seria mais abrangente, não dependendo da relação entre as palavras e o exercício do mandato. O que acontece, em verdade, é uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA de que há essa relação.

    "A, mas dá no mesmo"

    Na prática? Sim. Na teoria, não. Na teoria discutimos uma questão probatória. Ou melhor, a desnecessidade dessa questão.

    Então, de fato a imunidade parlamentar é "excluída quando não houver nexo de implicação recíproca entre as palavras proferidas da tribuna parlamentar e o exercício do mandato." (Alternativa C). Acontece que esse nexo é absolutamente presumido em casos determinados, o que a assertiva não contradiz.

    Quando à D, é mais que óbvio que essa imunidade não abrange atos físicos. Acho que o examinador tentou fazer uma pegadinha quanto ao fato de que a inviolabilidade parlamentar não estaria restrita a palavras opiniões e votos (primeira parte da assertiva), já que existem outros tipos de normas especiais, como o foro privilegiado ou a possibilidade de sustação da ação penal, por exemplo. Enfim, na minha opinião, não cola. A questão deveria ter sido ANULADA.

    P.S.: fiquem à vontade para discordar e debater. Esse assunto é polêmico e merece, sim, muitas considerações.

  • Pode assinalar a letra ‘d, pois, de fato, a inviolabilidade protege, tão somente, as opiniões, as palavras e os votos, não abarcando atos de violência física. 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • A alternativa C continua incorreta após a mudança de entendimento do STF, no final de 2018, no que tange à necessidade de nexo de causalidade?

  • Lucio Weber, se é óbvio que atos violentos estão excluídos, porque você não assinalou este item????; concordo que estava estranha a assertiva por sua obviedade, marquei a opção até com receito, pois pensei que fosse alguma pegadinha da banca, mas o item está perfeito; pensar o contrário, seria admitir lesões corporais e até homicídio abarcados pela inviolabilidade.

  • Pessoal, qual o erro da alternativa A?

  • Gab: "D"

    Não vem ao caso porque claramente é uma questão de Direito Constitucional. Entretanto, se a questão tratasse de um crime de injúria real (Art.140, § 2º do Código Penal) - um tapa na cara, por exemplo - poderia se questionar sobre a alternativa D ?

    Recomendo a interessante reflexão do professor Luiz Flávio Gomes:

    professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/326105394/cusparada-de-jean-wyllys-contra-bolsonaro-e-crime

  • Galera, com a devida venia, alguns colegas estão fazendo interpretação equivocada do enunciado da assertiva considerada como correta pela banca, senão veja-se:

    restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.

    REALMENTE, A IMUNIDADE NÃO ABRANGE ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA (a violência física foi mencionado como exemplo de não cabimento da imunidade), pois é restrita a palavras, opiniões e votos

  • Atualizando a questão:

    No Pet 7171/DF, julgado em 10/03/2020, a 1ª Turma do STF, por maioria, recebeu queixa-crime contra deputado federal pelos crimes de difamação e injúria, em razão de discurso proferido no Plenário da Câmara no qual afirmou que determinados artistas seriam “vagabundos da Lei Roaneut”, “bandidos”, “ladrões”, “membros de quadrilha”. Foram basicamente para três argumentos utilizados: i) embora as palavras ofensivas tenham sido proferidas no recinto da Casa Legislativa, o próprio deputado divulgou as ofensas na Internet; ii) a liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve ser exercida dentro dos limites da civilidade; iii) as manifestações não estariam relacionadas às funções do parlamentar e em nada acrescentou ao debate público sobre distribuição dos recursos da cultura.

    Assim, em que pese a regra seja que dentro da casa legislativa a inviolabilidade seja absoluta, com o novo paradigma, tal manifestação deve está atrelada as funções do parlamentar, o que poderia tornar a letra C também correta (atualmente).

    Abraços.

  • pera, então, no julgamento, o STF não pode decidir que a conduta está abarcada pela inviolabilidade, se, em juízo de prelibação, decidiu que não está? o juiz fica vinculado, na sentença, a decidir de acordo com a decisão de recebimento da denúncia?

  • Gab. D

    Queridos, leiam a questão e marquem a "mais certa".

    As vezes concurso público também demanda malandragem do candidato.

    Bons estudos a todos!

  • QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA, CUIDADO !!!

    Ocorre que o STF, no ano de 2020 julgou caso em que considerou que nem todas as "palavras, opiniões e votos" devem receber guarida da imunidade parlamentar. Em outras palavras, se o parlamentar diz uma coisa "que não tem nada a ver com o debate", não tenha nexo, não acrescente, mas apenas, por exemplo, injurie ou difame alguém, a imunidade não o protege.

    Vide julgado:

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    REFLEXÃO FINAL:

    Desse modo, percebe-se que, com esse novo entendimento, A ALTERNATIVA C ou até mesmo a B também poderiam ser consideradas corretas.

  • Então, resumindo ficaria assim? Vejam se estou correta:

    -> proferidas no recinto: absolutas

    -> proferidas fora do recinto: relativas (tem que ter pertinência)

  • Então durante o voto um parlamentar pode praticar injúria, calúnia ou difamação?

  • Dica: quando a questão gerar dúvidas ou conter assuntos não pacificados, tentem ir pela mais errada.

    independente de imunidade absoluta ou relativa, pode um parlamentar "agredir fisicamente" alguém em razão da sua imunidade? ÓBVIO QUE NÃO!

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA

    Hoje, precisa de ter nexo de relação entre o que o parlamentar fala e o exercicio do mandato para ter a prerrogativa de imunidade material. Não basta apenas dar a opinião dentro da casa. Foi esse entendimento que o STF teve no caso BOLSONARO x MARIA DO ROSÁRIO

  • A inviolabilidade parlamentar é restrita a palavras, opiniões e votos que tenham a ver com o mandato, independente do ambiente que foi proferida. A ALTERNATRIVA D está correta, pois, sob qualquer hipotese a inviolabilidade não abarcara a violência física.