GABARITO: B
Constituição do Estado da Paraíba
Art. 128. Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93 da Constituição Federal; ERRO DO ITEM E
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos (ERRO DO ITEM A) de efetivo exercício no Ministério Público;
e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.
II - elaboração da lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período (ERRO DO ITEM B);
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta (ERRO DO ITEM D) e por voto secreto da Assembleia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial; GABARITO
V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.