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GABARITO: A
CE/PB, Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
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Não é inconstitucional
A própria constituição federal estabelece competência tanto do Chefe do Executivo quanto das próprias instituições (MP, DP, AD) para a iniciativa de Leis sobre suas carreiras
Abraços
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Lúcio Weber, acredito que seu comentário se contradiz. Se a CF estabelece que é competência do Chefe do Executivo, bem como das instituições mencionadas, seria uma competência concorrente, e não privativa. Desconheço a jurisprudência citada pela colega, mas acredito que seja possível a existência. Sem ofensa, só a título de discussão. At.te.
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Sofi! Teu raciocínio está excelente! Deveria realmente ser concorrente... Porém, não é! É uma exceção, estabelecendo privativa ao Chefe do Executivo e também à instituição. Inclusive, a título de curiosidade, eu sustentei a incoerência da constituição nesse aspecto, diretamente ao Ilustre parquet Cláudio Barros na Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2015, e me dei bem mal (haha). Conforme ele, não há erro algum.
Abraços
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Gabarito letra "A".
Trata-se de norma simétrica a CF/88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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A Emenda Constitucional 80/2014, incluiu no art. 134,da CR/88, o §4°, afirmando caber á própria defensoria estadual definir sua organização. Acredito que essa Constituição Estadual está desatualizada.
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Os colegas Lúcio Weber e Alan Reis estão equivocados. MP, DP e Advocacia Pública podem propor a criação e a extinção de seus cargos, mas a iniciativa da lei sobre sua organização será privativa do Chefe do Executivo.
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A questão foi anulada, alguém sabe o porquê?