SóProvas


ID
2791810
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É de iniciativa privativa do Governador do Estado da Paraíba lei que disponha sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CE/PB, Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

  • Não é inconstitucional

    A própria constituição federal estabelece competência tanto do Chefe do Executivo quanto das próprias instituições (MP, DP, AD) para a iniciativa de Leis sobre suas carreiras

    Abraços

  • Lúcio Weber, acredito que seu comentário se contradiz. Se a CF estabelece que é competência do Chefe do Executivo, bem como das instituições mencionadas, seria uma competência concorrente, e não privativa. Desconheço a jurisprudência citada pela colega, mas acredito que seja possível a existência. Sem ofensa, só a título de discussão. At.te.

  • Sofi! Teu raciocínio está excelente! Deveria realmente ser concorrente... Porém, não é! É uma exceção, estabelecendo privativa ao Chefe do Executivo e também à instituição. Inclusive, a título de curiosidade, eu sustentei a incoerência da constituição nesse aspecto, diretamente ao Ilustre parquet Cláudio Barros na Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2015, e me dei bem mal (haha). Conforme ele, não há erro algum.

    Abraços

  • Gabarito letra "A".


    Trata-se de norma simétrica a CF/88


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • A Emenda Constitucional 80/2014, incluiu no art. 134,da CR/88, o §4°, afirmando caber á própria defensoria estadual definir sua organização. Acredito que essa Constituição Estadual está desatualizada.

  • Os colegas Lúcio Weber e Alan Reis estão equivocados. MP, DP e Advocacia Pública podem propor a criação e a extinção de seus cargos, mas a iniciativa da lei sobre sua organização será privativa do Chefe do Executivo.
  • A questão foi anulada, alguém sabe o porquê?