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GABARITO: A
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo essencial atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.
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O erro de tipo essencial se divide em duas espécies:Inevitável/escusávelEvitável/inescusávelJá o erro de tipo acidental pode ser de cinco espécies:Sobre o objetoSobre a pessoaNa execução (aberratio ictus)Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
Abraços
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Erro de Tipo (Art. 20 CP) ---> Erro em relação a uma Elementar ----> Sempre exclui o Dolo
1- Vencível/ Evitável/ Inescusável -- (Não desculpável, Imperdoável) ---> Pune por Crime Culposo
2- Invencível ---> Exclui o Tipo (Exclui o crime)
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A) CORRETO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) ERRADO. Art. 20, § 1º: É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). Não há isençao de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CULPA IMPRÓPRIA: ADMITE TENTATIVA POR SE TRATAR DE FATO DOLOSO PUNIDO CULPOSAMENTE A TÍTULO DE POLÍTICA CRIMINAL)
C) ERRADO. O erro de tipo inevitável ou escusável exclui dolo e culpa (exlui a tipicidade) e isenta o réu de pena. Já na hipótese de erro de tipo evitável ou inescusável (erro deriva de culpa), de fato o agente não fica isento de pena, mas a consequência é que ele responderá pelo crime culposo. A questão misturou o quantum de redução de pena de 1/6 a 1/3 do erro de proibição evitável (art. 21, CP).
D) ERRADO. De fato, de acordo com o art. 21, caput (1ª parte), do CP, que disciplina o erro de probição (e não o erro de tipo como apontado na questão), o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, esse desconhecimento tem sim relevância na punição do agente, haja vista que se trata de uma hipótese de circunstância atenuante (art. 65, II, CP), a ser considerada na 2ª fase da aplicação da pena.
D) ERRADO. A alternativa "e" estaria correta se a questão estivesse tratando do erro de proibição, pois, de acordo com o art. 21 do CP "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
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ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:
inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade
evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3
ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:
-erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica - que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa.
- erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar).
Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies>
Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida
Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal.
Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B.
Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas.
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Erro de tipo:
1.0 Essencial:
1.1 - Evitável ( Inescusável) : Exclui o dolo, mas admite punição culposa se prevista em lei
1.2 - Inevitável ( Escusável) : Exclui o dolo e a culpa
2.0 Acidental :
- Não exclui o dolo
2.1 Erro sobre a pessoa
2.2 Erro sobre o objeto
2.3 Aberratio ictus ( erro na execução)
2.4 Aberratio delicti ou criminis ( erro sobre o resltado diverso do pretendido)
2.5 Aberratio causae ( erro na causa)
Erro de tipo sobre os pressupostos fáticos:
O agente sabe das excludentes e conhece os limites delas Mas por falsa percepção da realidade Acredita que está em um situação, que caso realmente estivesse, tornaria sua conduta legítima.
Erro de proibição:
Direto: Agente acredita que a conduta não é criminosa
Indireto: Agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente ( limites da excludente).
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ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei
INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA
EVITÁVEL - EXCLUI DOLO
ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;
INEVITÁVEL - ISENTA PENA
EVITÁVEL - DIMINUI A PENA
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Bom resumo, Mattheus Teixeira
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO
RESULTADO: SE INEVITÁVEL EXCLUI O DOLO E CULPA
SE EVITAVEL PODE HAVER PUNIÇÃO CULPOSA SE EXISTIR PREVISÃO LEGAL.
ERRO DE PROIBIÇÃO
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
INEVITAVEL ISENTA DE PENA
EVITAVEL DIMINUIÇAO DE PENA
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Culpa impópria é o termo itilizado para classificar o ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL/ EVITÁVEL/ INDESCULPÁVEL/ VENCÍVEL, situação em que o agente age com dolo porém o Código Penal pune como Culpa.
Na culpa imprópria o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está amparado por uma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levante e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara 3 tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legitima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era de seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de rock no qual havia sido proibido de ir. Neste caso, embora o crime tenha sido naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicado a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20§1ºCP.
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Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Gabarito , A.
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Para complementar
É cabível erro de tipo em crimes omissivos impróprios.
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ERRO DE TIPO É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. AQUI A CONDUTA É ATÍPICA.
SE O ERRO DE TIPO FOR ESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO E A CULPA.
SE O ERRO DE TIPO FOR INESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO, MAS SUBSISTE A CULPA, SE TIVER PREVISÃO EM LEI.
EXEMPLO 1: MARIA SAI DE UMA FESTA COM GUARDA-CHUVA PENSANDO QUE É SEU, MAS LOGO PERCEBE QUE SE TRATA DE COISA ALHEIA, O QUE ATÉ ENTÃO IGNORAVA.
ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.
O AGENTE CONHECE A REALIDADE E SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE A CONDUTA É ILÍCITA.
SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR ESCUSÁVEL EXCLUI/ISENTA A CULPA.
SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL O AGENTE RESPONDE PELO DOLO COM REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.
EXEMPLO 1: ESTRANGEIRO QUE VEM AO PAÍS COM MACONHA, SENDO QUE LÁ O USO É PERMITIDO.
EXEMPLO 2: ESTRANGEIRA QUE ABORTA FILHO NO BRASIL, E EM SEU PAÍS O ABORDO É LEGAL.
EXEMPLO 3: SAULO, QUE À PEDIDO DO AMIGO, PORTADOR DE DOENÇA TERMINAL, ELIMINA SUA VIDA SEM SABER QUE A EUTANÁSIA É PROIBIDA.
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Erro de tipo (art. 20 CP): Falta de interpretação da realidade.
Ex: Transar com menor de 14 anos achando ser maior.
Consequência: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
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Erro de proibição (art. 21 CP): Há perfeita percepção da realidade. O Agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude.
Ex: Estrangeiro que consome maconha no Brasil acreditando ser permitido.
Consequência: Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
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Fonte: Comentário de outro colega do QC.
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É que a questão não disse que se tratava sobre erro do tipo ESCUSÁVEL, será que não caberia recurso para anular a questão?
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Colega Dai,
Acredito que não caiba recurso, pois é cópia literal do art. 20 CP
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GABARITO A
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Bons estudos!
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FCC - não perde a essência mesmo, hehe
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Se inevitável: exclui dolo e culpa
Se evitável: exclui apenas o dolo e pune-se a culpa (caso haja previsão legal).
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ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE
ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO
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GABARITO: A
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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GABARITO: A
O erro de tipo é aquele no qual o agente tem a falsa percepção da realidade, acabando por se confundir e trocar um fato pelo outro. É aquele exemplo clássico da pessoa que leva o carro de outrem pensando ser o seu.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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ERRO DE TIPO =========> EXCLUI OU PERMITE
ERRO DE PROIBIÇÃO ===> ISENTA OU DIMINUI
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
gb a
pmgo
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP, veja: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA B: Errado, pois há possibilidade de punição, se o erro de tipo for evitável. LETRA C: Incorreto, pois a questão tentou confundir o erro de tipo com o erro de proibição, previsto no artigo 21 do CP. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. LETRA D: É claro que tem relevância na punição do agente. Se o erro de tipo for evitável e o fato for previsto como crime culposo, haverá punição. LETRA E: Trata-se de previsão relativa ao erro de proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Incorreta a assertiva.
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Gabarito: A.
O erro do item E é que ele se refere ao erro de proibição.
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Assertiva A
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Questão molezinha !!! Promotor tem que saber bem mais do que isso..
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Art. 20, Código Penal - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Atenção! Esse artigo cai demais.
vide Q952707 / Q1165517 / Q984285 / Q952707
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Erro sobre elementos do tipo-FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa
EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
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Erro sobre a ilicitude do fato - potencial consciência da ilicitude
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
inevitável-isenta de pena
evitável-diminui a pena de 1/6 a 1/3
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ERRO DE TIPO
INEVITÁVEL: EXCLUI O DOLO E CULPA
EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO
ERRO DE PROIBIÇÃO
INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA/AFASTA A CULPABILIDADE
EVITÁVEL: DIMINUIÇÃO DE PENA
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QUESTÃO LETRA DE LEI
Artigo 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"
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Será que custava ao examinador incluir o "evitável" e o "inevitável" na questão? É óbvio que todas as outras alternativas estão erradas, porém a correta se tornaria "mais correta" se o examinador fosse "mais preciso".
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Erro de Tipo
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.
Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei
INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA
EVITÁVEL - EXCLUI DOLO
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Quanto ao erro de tipo:
Erro do Tipo Essencial
• Escusável (Desculpável) ► Exclui o Dolo e a Culpa
• Inescusável (Indesculpável) ► Exclui apenas o Dolo- pune-se a titulo culposo.
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Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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PC-PR 2021
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Teoria limitada da culpabilidade preceitua que o erro sobre os pressupostos faticos é erro de tipo, ja o erro sobre uma causa excludente de ilicitude ou os limites é erro de proibição.
Para a teoria extremada tudo é erro de proibição
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Teoria Unitária ou Monista Objetiva (CP)
Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude
Bem Protegido ≥ Bem Sacrificado
Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Causa de Diminuição da Pena (1/3 a 2/3)
Bem Protegido < Bem Sacrificado
Teoria Diferenciadora (CPM)
Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude
Bem Protegido > Bem Sacrificado
Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Excludente de Culpabilidade
Bem Protegido ≤ Bem Sacrificado