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ID
2791831
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro de tipo essencial atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.

  • O erro de tipo essencial se divide em duas espécies:Inevitável/escusávelEvitável/inescusávelJá o erro de tipo acidental pode ser de cinco espécies:Sobre o objetoSobre a pessoaNa execução (aberratio ictus)Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    Abraços

  • Erro de Tipo (Art. 20 CP) ---> Erro em relação a uma Elementar ----> Sempre exclui o Dolo

    1- Vencível/ Evitável/ Inescusável -- (Não desculpável, Imperdoável) ---> Pune por Crime Culposo

    2- Invencível ---> Exclui o Tipo (Exclui o crime)

  •  

     

     A) CORRETO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     B) ERRADO. Art. 20, § 1º: É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). Não há isençao de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CULPA IMPRÓPRIA: ADMITE TENTATIVA POR SE TRATAR DE FATO DOLOSO PUNIDO CULPOSAMENTE A TÍTULO DE POLÍTICA CRIMINAL)

     

     C) ERRADO. O erro de tipo inevitável ou escusável exclui dolo e culpa (exlui a tipicidade) e isenta o réu de pena. Já na hipótese de erro de tipo evitável ou inescusável (erro deriva de culpa), de fato o agente não fica isento de pena, mas a consequência é que ele responderá pelo crime culposo. A questão misturou o quantum de redução de pena de 1/6 a 1/3 do erro de proibição evitável (art. 21, CP).

     

     D) ERRADO. De fato, de acordo com o art. 21, caput (1ª parte), do CP, que disciplina o erro de probição (e não o erro de tipo como apontado na questão), o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, esse desconhecimento tem sim relevância na punição do agente, haja vista que se trata de uma hipótese de circunstância atenuante (art. 65, II, CP), a ser considerada na 2ª fase da aplicação da pena.

     

     D) ERRADO. A alternativa "e" estaria correta se a questão estivesse tratando do erro de proibição, pois, de acordo com o art. 21 do CP "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:

    inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade

    evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3

    ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:

    -erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica -  que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa. 

    - erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar). 

    Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies> 

    Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida

    Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. 

    Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal. 

    Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B. 

    Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas.

  • Erro de tipo: 


    1.0 Essencial: 


    1.1 - Evitável ( Inescusável) : Exclui o dolo, mas admite punição culposa se prevista em lei 

    1.2 - Inevitável ( Escusável) : Exclui o dolo e a culpa 


    2.0 Acidental : 

    - Não exclui o dolo 


    2.1 Erro sobre a pessoa 

    2.2 Erro sobre o objeto 

    2.3 Aberratio ictus ( erro na execução) 

    2.4 Aberratio delicti ou criminis ( erro sobre o resltado diverso do pretendido) 

    2.5 Aberratio causae ( erro na causa) 


    Erro de tipo sobre os pressupostos fáticos:


    O agente sabe das excludentes e conhece os limites delas Mas por falsa percepção da realidade Acredita que está em um situação, que caso realmente estivesse, tornaria sua conduta legítima.


    Erro de proibição:



    Direto: Agente acredita que a conduta não é criminosa

    Indireto: Agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente ( limites da excludente).

  • ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

  • Bom resumo, Mattheus Teixeira

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR


    ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO


    RESULTADO: SE INEVITÁVEL EXCLUI O DOLO E CULPA

    SE EVITAVEL PODE HAVER PUNIÇÃO CULPOSA SE EXISTIR PREVISÃO LEGAL.


    ERRO DE PROIBIÇÃO


    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO


    INEVITAVEL ISENTA DE PENA


    EVITAVEL DIMINUIÇAO DE PENA

  • Culpa impópria é o termo itilizado para classificar o ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL/ EVITÁVEL/ INDESCULPÁVEL/ VENCÍVEL, situação em que o agente age com dolo porém o Código Penal pune como Culpa.

    Na culpa imprópria o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está amparado por uma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levante e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara 3 tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legitima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era de seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de rock no qual havia sido proibido de ir. Neste caso, embora o crime tenha sido naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicado a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20§1ºCP.

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Gabarito , A.

  • Para complementar 

    É cabível erro de tipo em crimes omissivos impróprios. 

  • ERRO DE TIPO É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. AQUI A CONDUTA É ATÍPICA.

    SE O ERRO DE TIPO FOR ESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO E A CULPA.

    SE O ERRO DE TIPO FOR INESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO, MAS SUBSISTE A CULPA, SE TIVER PREVISÃO EM LEI.

    EXEMPLO 1: MARIA SAI DE UMA FESTA COM GUARDA-CHUVA PENSANDO QUE É SEU, MAS LOGO PERCEBE QUE SE TRATA DE COISA ALHEIA, O QUE ATÉ ENTÃO IGNORAVA.



    ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.

    O AGENTE CONHECE A REALIDADE E SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE A CONDUTA É ILÍCITA.

    SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR ESCUSÁVEL EXCLUI/ISENTA A CULPA.

    SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL O AGENTE RESPONDE PELO DOLO COM REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    EXEMPLO 1: ESTRANGEIRO QUE VEM AO PAÍS COM MACONHA, SENDO QUE LÁ O USO É PERMITIDO.

    EXEMPLO 2: ESTRANGEIRA QUE ABORTA FILHO NO BRASIL, E EM SEU PAÍS O ABORDO É LEGAL.

    EXEMPLO 3: SAULO, QUE À PEDIDO DO AMIGO, PORTADOR DE DOENÇA TERMINAL, ELIMINA SUA VIDA SEM SABER QUE A EUTANÁSIA É PROIBIDA.

  • Erro de tipo (art. 20 CP): Falta de interpretação da realidade.


    Ex: Transar com menor de 14 anos achando ser maior.


    Consequência: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.


    -


    Erro de proibição (art. 21 CP): Há perfeita percepção da realidade. O Agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude.


    Ex: Estrangeiro que consome maconha no Brasil acreditando ser permitido.


    Consequência: Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.


    -


    Fonte: Comentário de outro colega do QC.

  • É que a questão não disse que se tratava sobre erro do tipo ESCUSÁVEL, será que não caberia recurso para anular a questão?

  • Colega Dai,

    Acredito que não caiba recurso, pois é cópia literal do art. 20 CP

  • GABARITO A

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Bons estudos!

  • FCC - não perde a essência mesmo, hehe

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

           Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se inevitável: exclui dolo e culpa

    Se evitável: exclui apenas o dolo e pune-se a culpa (caso haja previsão legal).

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • GABARITO: A

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    O erro de tipo é aquele no qual o agente tem a falsa percepção da realidade, acabando por se confundir e trocar um fato pelo outro. É aquele exemplo clássico da pessoa que leva o carro de outrem pensando ser o seu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ERRO DE TIPO =========> EXCLUI OU PERMITE

    ERRO DE PROIBIÇÃO ===> ISENTA OU DIMINUI

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb a

    pmgo

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP, veja: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B: Errado, pois há possibilidade de punição, se o erro de tipo for evitável. LETRA C: Incorreto, pois a questão tentou confundir o erro de tipo com o erro de proibição, previsto no artigo 21 do CP. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. LETRA D: É claro que tem relevância na punição do agente. Se o erro de tipo for evitável e o fato for previsto como crime culposo, haverá punição. LETRA E: Trata-se de previsão relativa ao erro de proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Incorreta a assertiva. 

  • Gabarito: A.

    O erro do item E é que ele se refere ao erro de proibição.

  • Assertiva A

    exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão molezinha !!! Promotor tem que saber bem mais do que isso..

  •  Art. 20, Código Penal - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Atenção! Esse artigo cai demais.

    vide Q952707 / Q1165517 / Q984285 / Q952707

  •  Erro sobre elementos do tipo-FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Erro sobre a ilicitude do fato - potencial consciência da ilicitude

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    inevitável-isenta de pena

    evitável-diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO

    INEVITÁVEL: EXCLUI O DOLO E CULPA

    EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA/AFASTA A CULPABILIDADE

    EVITÁVEL: DIMINUIÇÃO DE PENA

  • QUESTÃO LETRA DE LEI

    Artigo 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

  • Será que custava ao examinador incluir o "evitável" e o "inevitável" na questão? É óbvio que todas as outras alternativas estão erradas, porém a correta se tornaria "mais correta" se o examinador fosse "mais preciso".

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

    Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Quanto ao erro de tipo:

    Erro do Tipo Essencial 

     • Escusável (Desculpável) ► Exclui o Dolo e a Culpa

     • Inescusável (Indesculpável) ► Exclui apenas o Dolo- pune-se a titulo culposo. 

  • Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • PC-PR 2021

  • Teoria limitada da culpabilidade preceitua que o erro sobre os pressupostos faticos é erro de tipo, ja o erro sobre uma causa excludente de ilicitude ou os limites é erro de proibição.

    Para a teoria extremada tudo é erro de proibição

  • Teoria Unitária ou Monista Objetiva (CP)

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude

    Bem Protegido ≥ Bem Sacrificado

    Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Causa de Diminuição da Pena (1/3 a 2/3)

    Bem Protegido < Bem Sacrificado

    Teoria Diferenciadora (CPM)

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude

    Bem Protegido > Bem Sacrificado

    Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Excludente de Culpabilidade

    Bem Protegido ≤ Bem Sacrificado