SóProvas


ID
2791834
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto de cumprimento da pena baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. São condições do regime aberto

I. o recolhimento do apenado no local designado, durante o repouso e nos dias de folga.

II. não se ausentar o condenado da cidade onde reside, sem autorização judicial.

III. comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

IV. a existência de exame criminológico indicando a ausência de periculosidade do condenado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    LEP. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

     

    Súmula 439/STJ.  Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • O exame criminológico é medida excepcional; não é determinado sempre, como a questão sugere

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Para resolução da questão bastava que o candidato tivesse ciência do art. 115, da LEP. Contudo, é deveras importante ater - se ao fato que, como bem elucida o caput do artigo - "O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto..." assim sendo, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO!, nesse sentido vide súmula 439 do STJ.

     

    Sobre o tema cabe a leitura:

     

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DE EXAME PSIQUIÁTRICO ANTES DA PROMOÇÃO DO APENADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. [...]. 2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439/STJ. 3. No caso vertente, em que a promoção do paciente ao regime intermediário foi feita pelo juiz das execuções, após a realização de exame criminológico e de avaliação psiquiátrica complementar, favoráveis a ele, não se mostra suficiente a fundamentação lançada no acórdão impugnado para embasar a realização de novo exame criminológico. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau. (STJ - HC: 290841 SP 2014/0060417-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)

  • Vale complementar com a Súmula Vinculante 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico. 

  • Pessoal argumenta a questão com base no artigo 155 da LEP. No entanto, a questão pede com base no artigo 36, cuja redação é dada pela Lei 7209. Nessa analise, esta correto somente o item I. Em que pese, os itens II e III também serem requisitos, no entanto, contidos na LEP (7.210).


  • Regime fechado >> Penitenciária de segurança máxima ou média >>Exame criminológico(obrigatório)

    Regime Semi-aberto >> Colônia Agrícola ou Industrial >> Exame criminológico(facultativo)

    Regime aberto >> Casa de Albergado >> Exame Criminológico (Desnecessario)


    Bons estudos !!!


  • Em que pese a letra da lei, a atual jurisprudência entende que o exame criminológico não é obrigatório em nenhuma circunstância.

  • LEP:

    Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta na LEP, Art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Quanto ao exame criminológio, lembrar da súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 439 e vinculante nº 26:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    "ara efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Logo, as súmulas não proíbem o exame, ele só deixa de ser obrigatório!

  • A questão requer conhecimento sobre o cumprimento da pena do regime aberto segundo o Código Penal, a LEP e súmulas do STJ.

    A afirmativa I está correta segundo o Artigo 36, § 1º, do Código Penal.

    A afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 115, III, da Lei de Execuções Penais (LEP).

    A afirmativa III também está correta conforme o Artigo 115,IV, da LEP.
    A afirmativa IV está incorreta porque a Súmula 439/STJ diz que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



  • Súmula 439, Stj - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • O que é avaliado no exame criminológico?

    No exame criminológico devem ser avaliadas: a realidade carcerária do indivíduo preso; a sua saúde física; a presença de distúrbios psíquicos ou transtorno mental; a personalidade, a autocrítica, principalmente traços de psicopatia e grau de risco de violência; funcionamento psicológico e neuropsicológico; as suas condições sociais, como condições socioeconômicas, vínculos afetivos; entre outros aspectos fundamentais para se conhecer os fatores que podem influenciar em possível conduta criminosa

    Tem importância essencial no parecer para troca de regime a perspectiva da pessoa presa sobre seu próprio comportamento delituoso e sua autocrítica. Outro ponto de destaque é o pragmatismo, investigado a partir dos planos de vida exequíveis. Isto está relacionado com as suas funções cognitivas do avaliando, como memória, atenção, e linguagem, e funções executivas, como capacidade para controlar impulsos, fazer planejamento e tomar decisões. Também deve ser compreendido como o indivíduo se encontra do ponto de vista afetivo, emocional.

    Apesar de não ser mais obrigatório a partir da Lei nº , em vigor desde dezembro de 2003, o exame criminológico é opcional e poderá ser importante para a tomada de decisão do juiz para a progressão da pena, oferecendo informações do indivíduo analisadas à luz das especialidades dos peritos para avaliar as condições do condenado para o retorno ao convívio social.

    Fonte: Hewdy Lobo, JusBrasil

  • O enunciado ´pede conforme o art 36 e depois coloca alternativas da LEP!!! indignada

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Exame criminológico PODERÁ, PODERÁ, PODERÁ, PODERÁ ser determinado mediante ATO MOTIVADO, ATO MOTIVADO, não é mediante determinação judicial, é ATO MOTIVADO.

    #SPF2020.

    DEUS NO COMANDO, SEEEEEEMPRE!

  • CÓDIGO PENAL COMUM

     REGIME ABERTO

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • STJ 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivado. Extrai-se que, apesar de ser admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório.

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