Mais uma complicada, se ocorrer conforme a CF não seria vedado.O médico é aposentado em um cargo e trabalha em outro cargo ainda na ativa por exemplo.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO.
C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e
vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95,
parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185,
que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da
impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos,
salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem
acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480,
MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e
provido.
A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Cons
tituição.
Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os
vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público
antes da EC 20/1998.
[
AI 479.810 AgR
, rel. min.
Carlos Velloso
, j. 6-12-2005, 2ª T,
DJ
de 3-2-2006.]
=
RE 595.713 AgR
, rel. min.
Ricardo Lewandowski
, j. 8-2-2011, 1ª T,
DJE
de 10-3-2011
Portanto questão errada