SóProvas


ID
2791846
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de solicitar dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, nos termos do Código Penal, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

      Tráfico de Influência:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO LETRA D

     

     

    A – INCORRETA – FRAUDE PROCESSUAL: art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

     

     

    B – INCORRETA – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: art. 355, parágrafo único, CP – (...) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

     

    C – INCORRETA – CORRUPÇÃO PASSIVA:  art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

     

    D – CORRETA – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: art. 357, CP: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

     

    E – INCORRETATRÁFICO DE INFLUÊNCIA – art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

     

     

    OBS: a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

     

  • Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.

    Abraços

  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA D

     

    Gente, lá vai um resumo Maravilhindooo que fiz e tirei da minha doutrina do Rogério Sanches. 

    Bem, essa questão é bem letra de lei, vou aqui comentar a letra D e E; que são os crimes que fiquei mais em dúvida, descartando as demais.

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP)

    Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impões), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa, de qualquer natureza, com preço da mediação.

    Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (Corrupção).

    São necessários 2 requisitos específicos:

    * Empregar de meio fraudulento

    *Deve-se tratar de funcionário público

    PS: Não havendo o cumprimento de qualquer dos 2 requisitos, poderá configurar-se o crime de estelionato.

     

    Pois bem... aplicando o Princípio da especialidade :Art. 332 x 357 CP (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) prevalecerá. 

     

    Se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa -- TERMO LEGAL ESSE HEIN?)  recair sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto do art. 357, punido com reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

    Fonte: Rogério sanches 2017, pág 848. Direito Penal parte especial.

     

    Fé no Pai!  SUCESSO É ESPORTE PRA POUCOS.

  • Excelentes comentários.


    Olha como o CESPE cobrou esse assunto.


    (2017/CESPE/TRF-1º região/Analista) A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva. CERTO

  • Tráfico de influência - art. 332

    Crime contra a administração pública

    Crime comum

    Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    O agente visa obter vantagem ilícita.

     

    Exploração de Prestígio - art. 357

    Crime contra a administração da Justiça

    SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • Tráfico de influência e exploração de prestígio 

    Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. 

    Os dois crimes em análise são dolosos, não se admitindo a modalidade culposa.

    Ambos são crimes formais, que se consumam com a só prática da conduta, independentemente da efetiva obtenção de vantagem, dinheiro ou utilidade, ou da efetiva influência exercida. Exceção feita à modalidade de conduta “obter” (no tráfico de influência), em que a consumação se dá no momento em que o sujeito obtém a vantagem ou promessa.

    Outro ponto a destacar é que, em ambos os delitos, há causa de aumento de pena se o agente alega ou insinua que a vantagem, dinheiro ou utilidade, também se destina ao funcionário público, ou ao juiz, membro do Ministério Público, funcionário da justiça etc.

  • Tráfico de Influência:

    Lembrar que TRAFICANTE geralmente é magrelo, SECO (Solicitar+Exigir+Cobrar+Obter)

    Lembrar também do F de tráFico de inFluência (Funcionário + Função)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de preSTIgio

    AdministraÇÃO da juSTIça

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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  • GABARITO D

     

    Tem sido recorrente a cobrança da diferença dos institutos penais abaixo:

     

    Diferença entre os tipos do artigo 321, 332 e 357 do Código Penal:

     

    Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral

    Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. A pretexto de influir em ato de Delegado de Polícia constitui este tipo e não o da exploração de prestigio do artigo 357.

    Exploração de prestigio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos demais agentes públicos ou outros vinculados à administração da justiça

     

     

     

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  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Crime praticado por particular contra a administração em geral.


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.



    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/trafico-de-influencia-prestigio/

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO - D

     

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

     Tergiversação  Crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Quem possui prestígio? O funcionário público ou a nata da Administração da Justiça (juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)? A segunda turma, né? Logo a exploração de prestígio só possui a participação deles (obrigada pelo toque, Saulo), sobrando o crime de tráfico de influência para os funcionários públicos.

    Obs.: sei que esse bizú parece bobo, mas eu nunca esqueço e consigo acertar várias questões com esse raciocínio.

  • Boa Isabela! Só uma correção: a conduta de explorar (solicitando ou recebendo dinheiro ou utilidade) não é praticada por eles mas por quem explora o prestígio que possui a pretexto de influir na atuação do servidor da justiça. O mesmo vale para os funcionários públicos em relação ao tráfico de influência. Beijo.
  • GAB: D e não E

  • Como ambos os tipos da letra D e E são muito parecidos, porque possuem o mesmo verbo nuclear, pra lembrar, me fixo na ideia de que a influência é mais geral porque é sobre qualquer funcionário público, de qualquer órgão, etc.


    Tráfico de influência é mais específico, é totalmente endoprocessual. Ele tem relação com a galera do processo penal. Daí associar influência com a questão geral e o prestígio com a galera específica do processo penal é algo pra se decorar no grito mesmo, rs.


    Boa nomeação.

  • Meu Deus! Eu não aguento mais abrir os comentários e ver essas propagandas chatas!

  • A - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou adm., o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    B - O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Incorre na mesma pena de patrocínio infiel(detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa).

    C - Solicita ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D - (gabarito)

    E - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A primeira e grande diferença é que o tráfico de influência é crime praticado contra a Administração em Geral enquanto a exploração de prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça.

    O crime de tráfico de influência é praticado por particular contra a administração da justiça enquanto o crime de exploração de prestígio pode ser praticado tanto por particular quanto funcionário público contra a administração da justiça.

    Outra diferença estão nos verbos nucleares dos tipos penais. Enquanto no tráfico de influência temos os verbos SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER para si ou para outrem, na exploração de prestígio temos SOLICITAR E RECEBER.

    E, finalmente a FINALIDADE DO CRIME é distinta sendo no tráfico de influência o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, e na exploração de prestígio a finalidade bem específica de influir em  juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

    Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Tráfico de Influência:  ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    PENA  2/5   ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO  1/2

     

    Exploração de Prestígio: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    PENA:  1/5 ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO 1/3

    Consegui decorar as penas e respectivos aumentos desta forma como destacado 

    O dificil foi se lembrar que o crime contra a adm. da Justiça (que considero sempre mais grave) neste caso teve uma pena e aumento menor.

     

     

  • ~EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIOS: em face de pessoas, geralmente, relacionadas ao processo/judiciário.

    ~TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: funcionários públicos em geral. Quando a questão tratar de autoridade policial, estará inserto nesta classificação

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Administração Pública, de acordo com o Código Penal. A conduta de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha" está prevista no Artigo 357, do Código Penal. Trata-se do crime de exploração de prestígio, crime contra a administração da justiça (letra d).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO: D

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Loane Urbano, os verbos estão trocados.

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR e RECEBER (art. 357)

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR e OBTER (art. 332)

    Obrigada pelo macete.

  • A solicitação na corrupção passiva é para retardar ato de oficio e não influir em algo. GAB D

  • Exploração de prestígio     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    -----

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)       

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)  
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)           

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Mnemônico para diferenciar Trafico de influência da exploração de prestígio. Só explora prestígio quem tem. Ou seja, o agente tem que conhecer Juiz, Jurado, MP, funcionário de justiça... Tráfico de influência qualquer um faz. É o traficante do morro que só conhece um ou outro servidor.

  • Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    ##Atenção: A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

    ##Atenção: ##TJES-2011: Consumação e tentativa: O momento consumativo do delito de tráfico de influência pode variar. Nas modalidades “solicitar”, “exigir” e “cobrar”, o crime se consuma com a simples ação do sujeito ativo, isto é, consuma-se independente da obtenção de vantagem, sendo, portanto, crime formal. Entretanto, na modalidade “obter”, o crime se consuma no momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem ou a promessa, ou seja, pela natureza do núcleo do tipo, torna-se a necessária a vantagem, configurando, desse modo, um crime material. Quanto à tentativa, apenas será possível na forma plurissubsistente do delito, isto é, quando a solicitação, a exigência ou a cobrança ocorrer por meio escrito, sendo a carta interceptada antes de chegar às mãos da vítima.

    Eduardo Belisário

  • Exploração de prestígio (crime contra a adm da justiça)

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Um bizu bacana que eu uso pra resolver a questão de maneira bem simples, é lembrar de exploração de prestígio são para cargos que enchem a pessoa de prestigio, enquanto tráfico de influência e só para influenciar um funcionário qualquer.

    Meio bobo, mas costuma ajudar

  • Tráfico de influência :  influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio: influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

     

    Só uma curiosidade em relação ao crime de PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: Há bancas que consideram o crime de forma idêntica;outras, não.

     

    PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: DEFENDER SIMULTANEAMENTE ,NA MESMA CAUSA, PARTES CONTRÁRIAS!

    TEGIVERSAÇÃO: ADVOGADO/PROCURADOR DEFENDER, SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS

  • Gab: D

    Tráfico de inFLUência: FLUcionário Público

    Exploração de Prestígio: Poderosos (envolvidos na justiça): MP, juíz, jurado, perito, tradutor...

    Forma que eu criei para ficar mais fácil p diferenciar :)

  • Veja que é um prestígio se envolver com pessoas do judiciário ou do MP.

  • GABA: D

    a) Fraude Processual: Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim (elemento subjetivo especial) de induzir a erro o juiz ou o perito:

    b) Tergiversação: Art. 355, P.Ú - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

    c) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    d) Exploração de prestígio: Art. 357 - ¹Solicitar ou receber ²dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de ³influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    e) Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Tráfico de influência -> Influenciar funcionário público (ex.: Um servidor do INSS)

    Exploração de prestígio -> Influenciar promotor, juiz, defensor público, testemunha, intérprete.

  • NÃO LI A QUESTÃO ACHANDO QUE SÓ PORQUE COMEÇA COM "SOLICITA" JÁ É CORRUPÇÃO PASSIVA.

    KKKKKKKKKKKKKKKK DA PRÓXIMA VEZ EU NÃO ERRO MAIS.

  • Basicamente lembrar daquele macete:

    Juiz / MP tem prestígio: exploração de prestígio.

  • Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

    A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

    fonte: dizer o direito.

  • Art. 357, CP - Exploração de Prestígio

    São 08 pessoas =

    Juiz

    Jurado

    Ministério Público

    Funcionário de Justiça

    Perito

    Tradutor

    Intérprete

    Testemunha.

    _____________________________

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência

    É uma pessoa só =

    Funcionário Público (genérico).

    ____________________________________________

    Obs: o tráfico de influência é mais grave que a exploração de prestígio. Olha:

    São em 05 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada da metade se insinuar que é para o funcionário.

     

    Art. 357, CP – Exploração de Prestígio – Pena – reclusão de 01 ano a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada de 1/3 se insinuar que é para o funcionário.