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ID
2791849
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da legislação penal, a conduta de destruir mercadoria, com o fim de provocar alta de preços, constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    [...]

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

  • LEI Nº 8.137/90

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

     

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

     

    O crime contra a ordem ecômomica pressupõe acordos visando o controle ilegal do mercado, enquanto o crime contra as relações de consumo se trata de artifícios que lesam diretamente o consumidor.

  • Com relação à Lei 8.137/90, já vi muitas perguntas tentando confundir o Art. 4º (crimes contra a ordem econômica) com o Art. 7º (crimes contra a relação de consumo). Para não me confundir, decorei os núcleos (verbos) dos tipos estabelecidos nos incisos do Art. 4º, que são só dois: "abusar" e "formar". O resto (desde que não envolva nada relacionado a tributos) é crime contra as relações de consumo. Já me salvou algumas vezes na hora do desespero. Espero que ajude.

  • Uma dica que dar pra ajudar em algumas questões.

    1 - Os crimes do código do consumidor vão atingir produtos e clientes.

    2- o da ordem tributária vão ser em cima de tributos.

    3 -ordem econômica vão ser em relações a empresas.

    Logo, provocar alta de preços está atingindo os produtos então vai ser Letra C.

  • Para não assinantes, gabarito letra C
  • A questão requer conhecimento específico sobre legislação penal especial, encontrado na Lei 8137/90. De acordo com o Artigo 7º,VII, da Lei 8137/90, "constitui crime contra as relações de consumo:destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros". Neste sentido, a alternativa correta é a da letra c, questão é a literalidade da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Ajudando nos bizus:

    Falou de MERCADORIA = crime contra as relações de consumo.

    Só há outra citação de mercadoria, mas que é crime contra a ordem tributária, sobre nota fiscal:

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Que a propósito é o inciso V (crime formal), exceção à SV 24 do STF:

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Crime contra a ordem econômica: ABUSAR e FORMAR. (Créditos: RGV)

    Qualquer imprecisão me avise por favor.

    Bons estudos.

  • A conduta descrita no enunciado constitui crime contra as relações de consumo:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Resposta: C

  • Crimes Contra Ordem Tributária--> Tributo; Imposto; Renda; Documento; Nota Fiscal; Fatura; Duplicata; Contribuição Social; Fazendária/Lei.

    Crimes Contra Ordem Econômica --> Poder Econômico; Concorrência; Mercado; Controle;

    Crimes Contra Relação de Consumo --> Compra e Venda; Fornecer; Consumir; Produto; Serviço; Mercadoria; Fraudar Preço.

  • Crimes contra a Economia, lembrem-se da formação de cartel

  • Para não confundir:

    1. Crimes contra a ordem econômica = formação de cartel

    "Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (...)"

    2. O resto é crime contra as relações de consumo.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • Lei 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra asrelações de consumo:

    [...]

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;