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GABARITO: C
Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
[...]
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
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LEI Nº 8.137/90
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O crime contra a ordem ecômomica pressupõe acordos visando o controle ilegal do mercado, enquanto o crime contra as relações de consumo se trata de artifícios que lesam diretamente o consumidor.
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Com relação à Lei 8.137/90, já vi muitas perguntas tentando confundir o Art. 4º (crimes contra a ordem econômica) com o Art. 7º (crimes contra a relação de consumo). Para não me confundir, decorei os núcleos (verbos) dos tipos estabelecidos nos incisos do Art. 4º, que são só dois: "abusar" e "formar". O resto (desde que não envolva nada relacionado a tributos) é crime contra as relações de consumo. Já me salvou algumas vezes na hora do desespero. Espero que ajude.
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Uma dica que dar pra ajudar em algumas questões.
1 - Os crimes do código do consumidor vão atingir produtos e clientes.
2- o da ordem tributária vão ser em cima de tributos.
3 -ordem econômica vão ser em relações a empresas.
Logo, provocar alta de preços está atingindo os produtos então vai ser Letra C.
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Para não assinantes, gabarito letra C
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A questão requer conhecimento específico sobre legislação penal especial, encontrado na Lei 8137/90. De acordo com o Artigo 7º,VII, da Lei 8137/90, "constitui crime contra as relações de consumo:destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros". Neste sentido, a alternativa correta é a da letra c, questão é a literalidade da lei.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Ajudando nos bizus:
Falou de MERCADORIA = crime contra as relações de consumo.
Só há outra citação de mercadoria, mas que é crime contra a ordem tributária, sobre nota fiscal:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Que a propósito é o inciso V (crime formal), exceção à SV 24 do STF:
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Crime contra a ordem econômica: ABUSAR e FORMAR. (Créditos: RGV)
Qualquer imprecisão me avise por favor.
Bons estudos.
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A conduta descrita no enunciado constitui crime contra as relações de consumo:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Resposta: C
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Crimes Contra Ordem Tributária--> Tributo; Imposto; Renda; Documento; Nota Fiscal; Fatura; Duplicata; Contribuição Social; Fazendária/Lei.
Crimes Contra Ordem Econômica --> Poder Econômico; Concorrência; Mercado; Controle;
Crimes Contra Relação de Consumo --> Compra e Venda; Fornecer; Consumir; Produto; Serviço; Mercadoria; Fraudar Preço.
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Crimes contra a Economia, lembrem-se da formação de cartel
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Para não confundir:
1. Crimes contra a ordem econômica = formação de cartel
"Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (...)"
2. O resto é crime contra as relações de consumo.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
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Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra asrelações de consumo:
[...]
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;