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Vale lembrar que há uma interpretação ampliativa (defendida por Damásio) do significado de "integrantes do sistema prisional", que abarca todos os integrantes do sistema de justiça que atuam na execução, incluindo magistrados, promotores, defensores, etc.
Como nas alternativas ficou bem claro que eles queriam a interpretação restritiva (Bittencourt), responder a questão é tranquilo. De qqer forma, fica a anotação para eventual 2ª fase e oral.
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Gab. A
Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Bons estudos!
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Sobre agentes da segurança pública aposentados...
posição divergente:
"como bem destaca BITENCOURT, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar o mate. É inegável que, nessa simulação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentaçáo."
Livro - Prof. Rogério Sanches - Parte Especial.
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Letra de lei... Infelizmente não podemos nem raciocinar em cima da questão.
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GABARITO A
...e seus familiares, caso o agente cometa o delito em razão da função exercida pelo agente público.
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Art. 121, § 2º, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Letra A correta.
A letra B por citar aposentados não deve ser considerada errada, pos não há distinção no Código Penal sobre estar na ativa ou aposentados, mas tão somente em decorrência dela (função). Questão discutível.
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1 - Integrantes das forças armadas( marinha, exercíto e aeronática)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
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Gabarito A
Apenas para esquematizar os comentários dos colegas:
Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Por sua vez, o art. 142 e 144 da CF/88 diz:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)
Art. 144 (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
Determinação e Fé
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A questão possui um erro crônico: Policiais militares aposentados. Nenhum disposito legal no ordenamento jurídico insere o termo aposentando.
Diferentemente dos policiais civis, os militares (Estaduais ou Federais) não se aposentam, eles vão para a inatividade. A inatividade consiste da reserva remunerada e na reforma.
Qual a relevância?
Na reserva, o policial militar não é mais um agente público habilitado para exercer todas as fases do poder de polícia ( Fiscalização, consentimento, ordem e sanção). Porém, estes aspectos estão afetos ao direito administartivo.
Todavia, nos termos da legislação processual penal, o policial militar continua sendo policial estando de serviço ou não, estão ativo ou não. Na segunda parte, justamente porque ele não se aposenta.
E por que isso? Por que dessa disponibildiade do policial mesmo na inativida?Por que polícia militar, por força constitucional, e força reserva e auxiliar do exercito. Lembrando que o exército tem como função principal a defesa externa e assegurar a ordem interna.
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Sobre a alternativa E:
Também se enquadra na qualificadora do Art.121, § 2° - VII quando cometido o homicídio em decorrência da função, assim como explicado pela colega Priscila França.
Mas devemos nos ater ao comando da questão que é expresso em dizer: "O Código Penal qualifica o homicídio doloso quando praticado contra servidores públicos, no exercício de atividade de segurança pública. Podem, dentre outros, ser vítimas do crime"
Bons estudos.
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A - Gabarito.
B - policiais civis, policiais federais e promotores de justiça criminais.
C - policiais rodoviários federais, policiais militares e juízes com competência criminal.
D policiais civis, policiais federais e promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado.
E- policiais civis e militares na ativa ou aposentados.
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GABARITO A
Art. 121, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Atentar ao fato de que, assim como outros agentes, os Policiais Legislativos não encontram-se privilegiados pela qualificadora. Foi o legislador desmemoriado quanto a esses.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Como é bom estudar D.Penal para concurso normal (destinado à mortais) no Qconcursos
Os comentários dos futuros magistrados são muito aprofundados e interessantes ;)
Abraços e bons estudos aos amigos
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1 - Integrantes das forças armadas ( marinha, exercíto e aeronática)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
GABARITO : A
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Segue na presente questão certo problema na alternativa E. Pois no que diz respeito aos agentes de segurança aposentados, estes poderão serem inseridos nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Já que na presente hipóteses de homicídio qualificado temos a expressão "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, com bem destaca Bitencourt, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminosos cuja prisão tenha dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação.
Portanto, embora a alternativa A esteja realmente correta, temos a alternativa E podendo ser considerada certa, pois não especificou como se deu a morte do policial aposentado.
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Integrantes das forças armadas ( marinha, exercíto e aeronática)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
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ERRO DA LETRA E
APOSENTADOS NÃO ENTRAM NO ROL, POIS OS CRIMES TEM QUE SER INERENTES A FUNÇÃO
DEUS NO COMANDO
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A questão fala "no exercício de atividade de segurança pública.".
O aposentado pode ser vitima sim, quando em razão do exercício da função, mesmo que pretérita.
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Aos colegas que defendem a correção da letra 'e', vejam que o enunciado remete aos que estão "em exercício na atividade de segurança pública". Além disso a letra 'a' é a alternativa mais completa. Errando e aprendendo...
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Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Por sua vez, o art. 142 e 144 da CF/88 diz:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)
Art. 144 (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
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com relação a alternativa E:
Policiais civis e militares na ativa ou aposentados. Observamos que muitos mesmo aposentados continuam trabalhando como policiais, como guarda patrimoniais, fardados. Assim, essa alternativa na minha opnião, esta correta.
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Só para acrescentar, se for homicídio, qualifica, mas se a crime cometido for lesão corporal grave ou gravíssima, será causa de aumento de pena. E é realmente lamentável os aposentados ficarem de fora.
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Quanto à alternativa E, CUNHA (2017) expõe que "o homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. No exercício da função, é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Já no caso do homicídio que se dá em decorrência da função, é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido por um criminoso cuja prisão tenta se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate.
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APOSENTADO NEM DIREITO A TICKET ALIMENTAÇÃO TEM.... QUANDO SE APOSENTA
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"O homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Inicialmente, ressaltamos que na hipótese do homicídio contra alguém "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca Bitencourt, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso suja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação". CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, pág, 362, 11ª edição, Editora JUSPODIVM.
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Agentes do sistema prisional, força nacional e todos do ART 144 CF 88
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Não dá para entender o motivo de a FCC discriminar os atores da segurança pública aposentados.
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O comando da questão fala de acordo com o CP, aí lá vem o povo com doutrina...
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Caros colegas,
Segundo as lições do professor Cleber Masson, o tipo previsto no artigo 121, § 2º, VII do Código Penal contém aquilo que a doutrina denomina de norma penal em branco de fundo constitucional. Vejamos:
Norma penal em branco de fundo constitucional: é a norma penal complementada por um dispositivo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, do artigo 121, § 2º, VII do Código Penal, que dispõe ser qualificado o crime de homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CRFB.
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Apenas um reparo: Pode ser cometido contra policial aposentado se em decorrência do serviço ativo que decorreu o homicídio. Por isso fui levado ao erro, após marcar A, troquei para E, fiquei na dúvida.
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Ardeito que a alternativa "E" também está correta, uma vez que aposentados, conforme leciona a doutrina de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 49, também podem ser vítimas de tal delito, incindindo a qualificadora, desde que tenha ocorrido em razão da função que exercia anteriormente. Como a questão não especificou essa situação, respondi como alternativa correta a letra "A".
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minha gente na alternativa A estão todos os servidores amparados pela questão , inclusive os aposentados!!!
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Primeiro, analogia in malan partem não existe em direito penal. Não existe isso de estender a qualificadora para juízes e promotores.
Segundo, existe entendimento doutrinário que validaria a alternativa E, uma vez que mesmo estando aposentado, um agente pode ser vítima em razão da função por ele desempenhada enquanto estava na ativa. Aqui não se trata de analogia, mas mera interpretação do dispositivo.
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É possível que a qualificadora incida no crime praticado por agente de segurança aposentado, desde que praticado "em decorrência da função". Diferente entendimento é aplicado quando o delito é cometido contra os aposentados "no exercício da função", por uma questão lógica: se estão aposentados, não há como o crime ser praticado no exercício da função.
Nas lições de Rogério Sanches, "O homicídio de agente de segurança pública poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Inicialmente, ressaltamos que na hipótese do homicídio contra alguém "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca Bitencourt. nada impede que um policial seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação".
FONTE: Rogério Sanches, Código Penal para Concursos. 12ª ed., pág. 376-377
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Apenas à título de complemento...
a) A GCM (guarda civil metropolitana) também é abrangida pela norma do art. 121,§ 2º, VII.
b) Não são abrangidas as polícias legislativas federais e estaduais, nas palavras de Rogério Sanches " a Câmara e o Senado Federal regulamentaram, por meio das resoluções n° 18/2003 e 59/2002, suas respectivas polícias, que, portanto, não estão disciplinadas no art. 144 da Constituição. Sua abrangência pela qualificado ta constituiria vedada analogia in malam partem"
c) Acerca dos aposentados, o mesmo autor leciona que, se o homicídio se deu em razão da função é plenamente possível a aplicação da qualificadora, tendo em vista que a motivação se deu por conta de situação passada, mas seus efeitos perduram no tempo por motivos subjetivos do agente.
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BOA QUESTÃO GB/A
PMGO
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como que o gab pode ser letra A se a seurança puplica é um rol taxativo e integrantes do sistema prisionail nao estão inclusos?
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Art. 121. Matar alguem:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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E os guardas municipais? Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP?
Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8o, que tem a seguinte redação: Art. 144 (...) § 8o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.
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Não faz sentido algum que os aposentados não estejam protegidos, uma vez que podem ser vitimados por represália aos atos praticados quando em serviço ativo...
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Duas coisas que nos indignam na lei e que atrapalha na resolução : Agente de segurança aposentado NÃO fazer jus ao homicídio contra agente de segurança E caso o crime seja cometido em filho adotivo NAO entrar na qualificação.
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Policídio
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GABARITO: A
Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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Minha contribuição.
Homicídio qualificado
Contra agentes de segurança e das Forças Armadas => O homicídio também será considerado ´´qualificado`` quando for praticado contra integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das forças de segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar), dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e integrantes da Força Nacional de Segurança.
Atenção!!!
Contudo, não basta que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pelo agente. Se o crime não tem qualquer relação com a função pública exercida, não se aplica esta qualificadora!
Abraço!!!
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Não entendi!. Pq as outras alternativas estão erradas?
Pode ser que seja as 3 noite sem dormir, massss... não compreendi.
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Fabiana Brandão, absurdo mesmo, pois até parece que o policial aposentado deixa de ser policial.
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A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados.
A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados.
A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados.
A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados.
A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados.
A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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no exercício da atividade
atividade de segurança pública
Matava a questão por lógica.
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Alguem pode me eplicar o erro da ll , cabe recursos ne
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Matheus Souza, art 121, p. 2º, inciso VII.
PROMOTORES DE JUSTIÇA não está no rol deste e nem nos arts. 142 e 144 da CF.
A QUEM NÃO SE APLICA:
Polícias legislativas do Senado, da Câmara dos Deputados e dos estados;
Membros do Judiciário e seus servidores;
Membros do MP e seus servidores;
Ex-autoridades ou Ex-agentes descritos no inciso VII, que não ostentam mais essa condição, ainda que o crime tenha ocorrido em decorrência dela (ex.: servidor aposentado, exonerado, demitido).
FONTE: Prof. Erico Palazzo - Grancusros online
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A título de complementação, a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:
Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma, insere-se os agentes de segurança viária, os quais se encontram inseridos no mesmo art. 144:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
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COMENTÁRIOS: O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce.
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
Os agentes do artigo 142 da CF são os agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
Os agentes do artigo 144 da CF são os integrantes das Polícias e do Corpo de Bombeiros.
Os integrantes do sistema prisional são, por exemplo, os Agentes Penitenciários.
A Força Nacional de Segurança Pública possui integrantes, por exemplo, de algumas Polícias.
Além disso, será punido da mesma forma o homicídio cometido contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das pessoas elencadas anteriormente.
Portanto, letra A correta.
LETRA B: Errado, pois promotores de justiça não estão no rol.
LETRA C: Incorreto, pois juízes não estão no rol.
LETRA D: Errado, pois promotores e procuradores não estão no rol.
LETRA E: Incorreto, pois o crime deve ser cometido em razão das funções exercidas pelos agentes descritos no inciso VII. Sendo assim, em um primeiro momento, aposentados são excluídos.
Lógico que em relação ao aposentado pode haver motivação de acordo com as funções anteriormente exercidas. No entanto, como a banca apenas jogou a palavra “aposentados”, não cabe ao candidato criar suposições.
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Apenas para eventual prova subjetiva.
Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
A interpretação literal do trecho ou em decorrência dela se refere à função e não ao exercício, por este motivo é sim plausível, apesar de não ser o entendimento predominante, que a qualificadora incida quando o crime for cometido contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública aposentados se estiver presente o dolo subjetivo específico.
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A expressão no exercício da função OU EM RAZÃO DELA é suficiente para abarcar os da reserva é aposentados, visto que poderá o crime na situação de aposentado/reserva em razão da função... E isso é extremamente comum
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É perfeitamente possível (e infelizmente comum) que ocorram homicídios funcionais em razão da função de policiais já aposentados.
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Art. 121. § 2o VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
***Percebam que bizarro, o filho adotivo foi deixado de fora da abrangência da norma. Já vi isso ser cobrado em prova. Em virtude da vedação da analogia in malam partem ficou essa odiosa discriminação entre filhos na norma.
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Não abrange promotores e juízes. Entre A e E, vai em quem ainda está em serviço.
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homicídio funcional(qualificado)-homicídio contra autoridade ou agente descrito nos e ,integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(crime hediondo)
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CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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Assertiva A
integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública e do corpo de bombeiros militares.
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De acordo com o ART.144 a Força Nacional não está presente no artigo citado, isso não tornaria a letra A errada?
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Rodrigo Sales, a Força Nacional está prevista expressamente na qualificadora prevista no CP.
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Sujeitos Passivos:
1)Membros das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica);
2)Polícia Federal;
3)Polícia Rodoviária Federal;
4)Polícia Ferroviária Federal;
5)Polícia Civil; Polícia Militar e corpo de bombeiros militares;
6) Polícias penais federal, estaduais e distrital.
7) Integrantes do sistema prisional;
8) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
9) Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau das autoridades ou agentes listados. Também podem ser vítimas os guardas municipais e os agentes de segurança viária, pois foram mencionados no art. 144 da CF/88 (§8º e 10).
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Questão de Dto Constitucional.
Art. 144.CRFB - A segurança pública, ......, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Resolução: A – a assertiva está de acordo com o art. 144, da Constituição Federal.
B – promotores de justiça criminais não fazem parte do rol do art. 144, da CF/88.
C – juízes com competência criminal não fazem parte do rol do art. 144, CF/88.
D – promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado não estão presentes no rol do art. 144, CF/88.
E – há divergência entre os estudiosos do direito penal sobre a possibilidade de caracterização de homicídio funcional contra servidores aposentados. A banca tratou a questão como incorreta.
Gabarito: Letra A.
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Galera, segue uma divisão que fiz:
HOMICÍDIO CULPOSO (AUMENTO DE PENA):
-Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
-Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato;
-Foge para evitar prisão em flagrante.
HOMICÍDIO DOLOSO (AUMENTO DE PENA):
-Crime praticado contra pessoa < 14 ou > 60 anos;
-Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
-FEMINICIDIO (I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos
I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.)
HOMICÍDIO DOLOSO PRIVILEGIADO (REDUÇÃO DE PENA):
-Motivo de relevante valor social
-Motivo de relevante valor MORAL
-Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO:
-mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
-por motivo fútil;
-com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
-à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
-para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
-FEMINICIDIO (Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição(Contudo, não basta que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pelo agente))
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A questão falou "no exercício da função", então ok, a letra E está mesmo errada.
Observa-se, porém, que é perfeitamente cabível contra inativos (aposentados) quando o homicídio funcional for praticado "em razão da função". Nesse sentido - Rogério Sanches, Código Penal Comentado, 2019, p. 376, último parágrafo.
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Acho um absurdo quando a qualificadora do homicídio contra agentes de segurança pública engloba apenas parentes CONSANGUÍNEOS. Abre margem para um criminoso atentar contra a vida de um filho de um policial civil, e não incidir a qualificadora. Numa clara discriminação negativa entre filhos biológicos (consanguíneos) e filhos adotivos. O Direito Penal não admite analogia in mala partem.
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o dispositivo se aplica a guardas municipais e agentes de fiscalização de transito?
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Reflexo de legislação penal de emergência, feita às pressas e sem maiores análises: deixaram de fora os aposentados, os filhos adotivos (equiparados constitucionalmente) e também, e porque não, membros do MP e juízes atuantes na área criminal.
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Gab. letra A
Algumas considerações adicionais:
Servidores aposentados
Não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP os servidores aposentados dos órgãos de segurança pública, considerando que, para haver essa inclusão, o legislador teria que ter sido expresso já que, em regra, com a aposentadoria o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.
Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública
Também será qualificado o homicídio praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública.
Quando se fala em cônjuge ou companheiro, isso inclui, tanto relacionamentos heteroafetivos como homoafetivos. Assim, matar um companheiro homoafetivo do policial, em retaliação por sua atuação funcional, é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP.
A expressão “parentes consanguíneos até 3º grau” abrange:
• Ascendentes (pais, avós, bisavós);
• Descendentes (filhos, netos, bisnetos);
• Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos).
Parentes por afinidade estão fora
Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).
Aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121, do CP, se aplica em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144, da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144, da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º.
Aplica-se aos agentes de segurança viária?
SIM. É o mesmo raciocínio utilizado para a aplicação aos guardas municipais. Os agentes de segurança viária estão descritos no § 10º, do art. 144, da CF.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html
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Não se aplica: aposentados, juízes, promotores, policiais legislativos
Se aplica: arrolados nos artigos 142 e 144 da CF, inclusive guardas municipais
Vale lembrar das polícias penais, apesar de já estarem abrangidos na expressão "integrantes do sistema prisional"
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I have seen the demon's face
I have heard of her death place
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A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.
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É só excluir os homens de terno
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Há divergência.
GRECO aduz que o aposentado, se em razão da função, for a vítima é plenamente cabível a qualificadora.
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O homicídio tentado ou consumado contra agentes de segurança pública aposentados não retira a qualificação do crime de homicídio. Isso porque o homicídio muitas vezes ocorre, mesmo após não fora da função, mas em razão dela na época em que atuava na época.
Mesmo que aposentados não se enquadrem no rol do art. 144 da CF/88, ainda sim é de rigor a qualificação do homicídio aos aposentados do art 144.
Esse é o entendimento de muitos doutrinadores e tbm da jurisprudência. A E não deixa de estar correta.
Passível de anulação.
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Artigos 142 e 144 da CF.
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Curiosidade: A qualificadora não menciona filho adotivo
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Ou seja, quando o policial se aposenta a vida dele não vale nada.
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Daí você estuda, aprende que o homicídio contra essas pessoas "EM RAZÃO DA FUNÇÃO" abrange o aposentado, e erra a questão...
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - (VETADO):
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente CONSANGUÍNEO até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Vítimas que estão abrangidas pela nova qualificadora:
AUTORIDADE, AGENTE OU INTEGRANTE da (o) (s):
• Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica);
• Polícia Federal;
• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;
• Polícias Civis;
• Polícias Militares;
• Corpos de Bombeiros Militares;
• Guardas Municipais*;
• Agentes de segurança viária*;
• Sistema Prisional (agentes, diretores de presídio, carcereiro etc.);
• Força Nacional de Segurança Pública.
OU
CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou PARENTE consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.
.#DIZERODIREITO: Não basta que o crime tenha sido cometido contra as pessoas acima listadas. É indispensável que o homicídio esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública. Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:
• O indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função.
• O indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função.
• O familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de integrante de um órgão de segurança pública.
Elemento subjetivo
É indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.
Natureza da qualificadora
A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de segurança pública).
Fonte: Ciclos
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Questão passível de anulação posto que os aposentados também podem ser vítimas, haja vista a expressão "no exercício da função ou EM RAZÃO DELA"
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Lembrando que em relação ao policial aposentado só qualifica o crime se for em razão da função, mas não no exercício, afinal, se está aposentado, não pode estar exercendo o ofício.
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HOMICÍDIO FUNCIONAL (QUALICADO):
FORÇAS ARMADAS:
--- MARINHA, AERONÁUTICA, EXÉRCITO.
FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA:
--- POLÍCIAS MILITAR CIVIL FEDERAL E CORPO DE BOMBEIROS.
AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL:
--- AGENTES PENITENCIÁRIOS.
FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:
--- AGENTES INTEGRANTES DE COOPERAÇÃO.
AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL OU VIÁRIA:
--- GUARDAS MUNICIPAL E VIÁRIO.
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NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO. ALÉM DOS PRÓPRIOS AGENTES, RELACIONAM-SE TAMBÉM OS PARENTES DESTES: CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O 3ºGRAU.
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GABARITO ''A''
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O homicídio de filhos adotivos ou de parentes por afinidades dos agentes de segurança, acaso efetuados, não serão qualificados.
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A – a assertiva está de acordo com o art. 144, da Constituição Federal.
B – promotores de justiça criminais não fazem parte do rol do art. 144, da CF/88.
C – juízes com competência criminal não fazem parte do rol do art. 144, CF/88.
D – promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado não estão presentes no rol do art. 144, CF/88.
E – há divergência entre os estudiosos do direito penal sobre a possibilidade de caracterização de homicídio funcional contra servidores aposentados. A banca tratou a questão como incorreta.
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Por que a alternativa E está errada?
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Apenas dando a cerveja pro bolo, Sanches afirma
. No exercício da função: caráter objetivo
. Em razão da função: subjetivo.
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FORÇA NACIONAL É A MESMA COISA DE FORÇAS ARMADAS?
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A e E estão corretas.
Os aposentados podem ser vítimas de homicídio funcional "se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por vingança de sua atuação funcional em caso que atuou, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art.121, paragafro 2, do CP." (Cezar Roberto Bitencourt)
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Homicídio FUNCIONAL
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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Pessoal, sugiro não levarem ao pé da letra o comentário da professora, visto que ela pontuou aquilo o que quase todos nós já sabíamos. A doutrina de Rogério Sanches (2019, pg. 55) nos ensina que existem 3 correntes a respeito do agente de segurança aposentado:
1º A qualificadora possui natureza objetiva (considera-se objetivamente a condição da vítima);
2º A qualificadora possui natureza subjetiva (estabelece um vínculo entre a vítima e a função por ela exercida):
3º A qualificadora possui natureza mista, se no exercício da função será objetiva, e se em razão da função, será subjetiva. Sanches adota este entendimento.
Logo, há duas alternativas corretas.
Abraço e bons estudos.
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agentes do art. 142 e 144 cf. A questão perguntou no exercício da função por isso "policiais civis e militares na ativa ou aposentados." está errado. SE a questão tb abrangesse "em razão dela" assim....
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Segundo Rogério Sanches, o homicídio praticado contra guardas civis (municipais ou metropolitanos) está abrangido na qualificadora do inciso VII do §2º do art. 121, do Código Penal.
(Rogério Sanches, 12ª edição, 2020, pág. 69)