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ID
2791864
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampla defesa do acusado, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • A condenação (ou absolvição) é feito em sede de alegações finais (memoriais).

     

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

  • GABARITO: A

    Apenas para conhecimento

    Informação adicional

    Vi, na prática, decisão judicial pela inépcia da denúncia por falta do pedido de condenação.

    Segue opinião por Dr. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim (juiz de Direito, professor de processo penal da Escola Judicial de TJ-PE e da ASCES (pós-graduação): https://www.conjur.com.br/2015-set-07/pierre-amorim-denuncia-inepta-falta-pedido-condenacao.

  • Duas informações importantes aqui:

     

    (1) ROL DE TESTEMUNHAS.

     

    Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal.

     

    (2) PEDIDO DA CONDENAÇÃO.

     

    Entende RENATO BRASILEIRO tratar-se de pedido implícito, logo, não essencial à peça acusatória:

     

    "Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. A nosso ver, o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

     

    Bons estudos!

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Quanto a letra B - o pedido de condenação seria caso se tratasse de Alegações finais/ Memoriais.

  • Embora alguns autores digam que o pedido de condenação é implícito, ouso discordar. Quando do oferecimento da denúncia, por vezes, o MP não possui absoluta certeza da autoria delitiva e materialidade do crime, mas fortes indícios nesse sentido. Desta feita, se a instrução probatória revelar que o indivíduo é inocente ou que não há provas suficientes do cometimento do delito, o próprio MP poderá requerer a sua absolvição, ao contrário da suspeita inicial.

    Ademais, como cogitar que seria requisito a exposição do rol completo de provas a produzir? Se fosse assim, a persecução penal seria gravemente afetada.

    Com isso já se eliminam, de cara, as alternativas B, C, D e E.

  • Código de Processo Penal, art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Art. 41 do CPP.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • VER ARTIGO 41 DO CPP

  • Justa causa -> condição da ação = > interesse de agir, ou seja, indício de autoria e prova da existência do crime ( materialidade)

  • CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • A) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    B) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e o pedido de condenação.

    C) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e pedido alternativo para o caso de desclassificação do crime.

    D) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e da vítima ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol completo das provas que se pretende produzir.

    E) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o pedido de condenação e o procedimento a ser observado.

  • Art. 41, CPP

    A denúncia ou queixa conterá:

    1- exposição do fato crimnoso.

    2-qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    3- classificação do crime

    4- quando necessário o rol de testemunhas. (Não é obrigatório.)

  • O pedido de condenação é obrigatório nas alegações finais e para as ações penais privadas:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • FCC sendo FCC.

  • Art. 41, CPP:

    A denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada) conterá:

  • GABARITO: LETRA A. 
    COMENTÁRIOS: A questão cobrou do candidato o artigo 41 do CPP: 
    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 
    Tal artigo traz os requisitos formais para o oferecimento da denúncia ou da queixa. 
    A única assertiva que não contraria o dispositivo legal é a A. 
    LETRA B: Errado. O pedido de condenação não está no artigo 41 do CPP. 
    LETRA C: Errado, pois o pedido alternativo não está no artigo 41 do CPP. 
    LETRA D: Incorreto, pois não é necessária a qualificação da vítima e nem o rol completo das provas que se pretende produzir. 
    LETRA E: Incorreto. O artigo 41 do CPP não traz o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado. 
     

  • Importa mencionar, além das informações brilhantemente destacadas pelos estimados colegas, que a ausência ou deficiência da narrativa fática da peça acusatória implicará em sua consequente rejeição pelo magistrado, em razão da inépcia, nos termos do art. 395, I, c/c art. art. 41, ambos do CPP.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GABARITO: LETRA A.

    COMENTÁRIOS: A questão cobrou do candidato o artigo 41 do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Tal artigo traz os requisitos formais para o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    A única assertiva que não contraria o dispositivo legal é a A.

    LETRA B: Errado. O pedido de condenação não está no artigo 41 do CPP.

    LETRA C: Errado, pois o pedido alternativo não está no artigo 41 do CPP.

    LETRA D: Incorreto, pois não é necessária a qualificação da vítima e nem o rol completo das provas que se pretende produzir.

    LETRA E: Incorreto. O artigo 41 do CPP não traz o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado.

  • Art. 41, CPP

    A Denúncia ou queixa conterá:

    1- Exposição do fato criminoso.

    2-Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    3- Classificação do crime

    4- Quando necessário o rol de testemunhas.

  • Ótimos comentários. Acrescento que a classificação do crime e o rol de testemunhas são requisitos não essenciais. Isso porque a classificação do crime não vincula o juiz, graças à famosíssima emendatio (art. 383, CPP). Quanto ao rol de testemunhas, embora não seja essencial, a sua ausência gera preclusão. No caso de preclusão, restará ao Parquet/querelante, utilizar-se do art. 209 CPP e contar com a benevolência do juiz para ouvi-la como testemunha do Juízo.

    Seja forte e corajoso!

  • Só fazendo questões que você descobre que tem coisas básicas que ainda te confundem

  • É certo que a FCC há muito já alterou o comportamento da exigência diretiva da lei, mas essa prova não é um exemplo da mudança.  A questão gira em torno dos requisitos da peça acusatória. Portanto, é preciso compreender que nesta necessita conter a descrição do comportamento delituoso de modo escorreito. Em tempo, por excesso no esclarecimento, "justa causa" é, em resumo, o lastro probatório mínimo que fundamenta a ação.


    Lei:
    O art. 41 do CPP é claro quando enuncia que a inicial acusatória, denúncia ou queixa, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ou seja:
    - a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo);
    - a classificação do crime (valendo-me da vista chiovendiana, significa a subsunção do fato imputado à norma penal prevista em lei);
    - e o rol das testemunhas, quando necessário.


    Enfrentando cada assertivas:

    a) Correta, vez que preenche os requisitos expostos no artigo mencionado, 41 do CPP.

    b) Incorreta, pois no mesmo artigo não consta o pedido de condenação.

    c) Incorreta. Nesta, a falha reside no pedido alternativo, igualmente ausente no artigo.

    d) Incorreta, vez que não há a exigência da qualificação da vítima nem o rol completo das provas que se pretende produzir.

    e) Incorreta, em decorrência do fundamento legal estudado não trazer o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado.


    Jurisprudência:

    É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (...) Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014”.

    Doutrina:
    As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o  conteúdo da questão penal. (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

    Em que pese a simplicidade do artigo que fundamenta toda a questão, importa demonstrar sua importância ao percebermos que ele foi exigido exatamente nestes moldes em outras provas para Promotor de Justiça. A título de exemplo, nos estados de SP, MT, MG, AL e PA.

    Resposta: ITEM A.
  • REQUISITOS ESSSENCIAIS da PEÇA ACUSATÓRIA =FQC

    1) F- ato: exposição do aato criminoso

    2)Q- ualificação do acusado ou esclarecimento para identificá-lo

    3)C- lassificação do crime 

    #Rol das testemunhas: quando necessário, mas silêncio = preclusão temporal

    #Pedido de condenação: pedido implícito

  •  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GABARITO - A

    CPP - Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    ENUMERANDO:

    1 - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS;

    2- QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO;

    3- CLASSIFICAÇÃO DO CRIME;

    4- ROL DE TESTEMUNHAS, QUANDO NECESSÁRIO.

    EXPOSIÇÃO FATO CRIMINOSO + QUALIFICAÇÃO ACUSADO + CLASSIFICAÇÃO CRIME + TESTEMUNHAS

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • APRENDAM: Na prática deve-se colocar o procedimento que será adotado. 

    Em outras palavras, quando o PROMOTOR requerer a condenação do RÉU/INVESTIGADO, deverá colocar se o PROCESSO tramitará sob o rito ORDINÁRIA, SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO.

     

     

  • GABARITO LETRA A.

    Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampla defesa do acusado, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

    CPP

    GABARITO / A) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. COMENTÁRIO: Art. 41.  A denúncia (AÇÃO PENAL PÚB. PRIVATIVA DO MP) ou queixa (-CRIME AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    B) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e o pedido de condenação. COMENTÁRIO: ERRADO.

    C) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e pedido alternativo para o caso de desclassificação do crime. COMENTÁRIO: ERRADO.

    D) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e da vítima ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol completo das provas que se pretende produzir. COMENTÁRIO: ERRADO.

    E) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o pedido de condenação e o procedimento a ser observado. COMENTÁRIO: ERRADO.

    Observação: A petição inicial pública (DENÚNCIA), ou a privada (QUEIXA CRIME), deve atender a requisitos legais de admissibilidade. Além das condições da ação e dos pressupostos processuais, inerentes à proposta da demanda.

  •  

    1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Gab.: A

    A denúncia conterá os FACTES:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do Fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do Acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do Crime e, quando necessário, o rol das TEStemunhas.

  • STF -

    No momento da denúnia prevalece o princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE.

    (info. 898)