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GABARITO: E (I, II e III corretas)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.
Abraços
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Sobre a hipoteca legal (assertiva IV):
Finalidade: Assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fundamento: O art. 91, I, do CP determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o CC, no art. 1.489, III, disciplina que a lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do autor do crime, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.
Objeto: Bens imóveis de origem lícita.
Pressupostos: requerimento do ofendido em qualquer FASE DO PROCESSO + certeza da infração + indícios suficientes de autoria.
Recurso contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal: Apelação.
Obs: transitada em julgada a sentença condenatória,serão os autos de hipoteca remetidos ao juízo cível.
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Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.
O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:
de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;
dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;
dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.
Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.
CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.
MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.
LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.
RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.
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Lembrando que da decisão que concede ou nega pedido de sequestro cabe apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.
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Exigir do candidato conhecimento do artigo, inciso, alínea e parte da alínea em que previsto o efeito da condenação é demais!
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SEQUESTRO: recai sobre bens móveis e imóveis. Pelo CPP (artigos 125 a 133), ele se volta contra o proveito do crime, ou seja, naquilo que o produto do crime é transformado (o celular que foi adquirido por alguém após ter subtraído dinheiro da vítima, p. ex.).
O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. Segundo o art. 127, in fine, do CPP, o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro.
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NÃO ENTENDI:
II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.
Art. 131 cpp.
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
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Parece que "IV" erra também porque trouxe disposição aplicada ao arresto:
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Bons estudos!
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Brizolla, é que o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência.
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RECURSOS
---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).
---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).
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Arresto:
bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;
Apenas bem do réu; Origem LÍCITA
Caução do réu = sim;
Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138)
Hipoteca:
Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;
Apenas bem do réu; Origem LÍCITA
Caução do réu = sim;
Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);
Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià';
Sequestro
bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;
Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.
Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
Bens do Réu ou de 3º;
NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;
Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;
Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).
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Por se tratar de um recente questão, o item II está incorreto, já que o artigo 131, inciso II do CPP faz menção ao artigo 74 do CP.
Logo, apenas os itens I e III estão corretos.
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O artigo 131 II do CPP diz "no disposto do artigo 74" e nao 91 como traz a questao. Alguem pode me explicar
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Ou fala art. 91, II, b, PARTE GERAL ou 74, II. b, SEGUNDA PARTE. O primeiro é o atual correspondente do segundo. Não se fala mais em segunda parte. Existe parte geral e parte especial.
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Compilando o que achei relevante das respostas abaixo. Corrijam-me se estiver me enganado.
GABARITO: E (I, II e III corretas) (resposta da Verena)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;*
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
*como bem colocado por Batistuta, o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência. O art. 91, II, b prevê, como efeito da condenação, II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Portanto, o sequestro diz respeito aos bens ILÍCITOS.
Já a Hipoteca Finalidade tem a finalidade de assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. (MIchele Cristina, que aponta o art. CC, no art. 1.489, III).
Desta forma, sem a menor certeza, penso que o item "IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público." está incorreto porque não há que se pensar em conversão do instituto do sequestro, que tem finalidade distinta e se aplica a bens ilícitos; em hipoteca, que diz respeito aos bens lícitos e tem outra finalidade. Isto tornaria a assertiva IV incorreta.
O arresto sim poderia ser convertido em hipoteca. É instituto que também trata de bens indeterminados LÍCITOS e que podem, posteriormente, convertidos em hipoteca Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Vamos analisar as assertivas?
A questão cobra o entendimento do artigo 131 do CPP (levantamento do sequestro).
Art. 131. O sequestro será levantado:
I – Hipótese prevista no inciso I
Art. 131, I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II – Hipótese prevista no inciso II.
Art. 131, II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III – Hipótese prevista no inciso III.
Art. 131, III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
IV – Tal assertiva está errada, pois da alienação de imóveis hipotecados. Não se trata de hipótese de levantamento do sequestro.
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CPP:
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.
Em apartado;
Admitirá embargos de terceiros.
A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.
Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.
Possível a alienação antecipada antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa.
Levantamento:
1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;
2. Se o terceiro adquirente prestar caução;
3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.
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SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.
O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:
· I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;
· II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).
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Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);
b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);
c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).
d. Procedência dos embargos.
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Questão sobre o tema “Sequestro": medida
assecuratória de natureza patrimonial, com previsão nos art. 125 e
seguintes do CPP e que pode ser respondida com a análise do art. 131 do CPP,
que traz em seus incisos as hipóteses em que se autoriza o
levantamento do sequestro.
I) Correto, em razão do inciso I, do art. 131 do
CPP, devendo a ação penal ser intentada em 60 dias, tendo em vista
que o sequestro é uma medida cautelar e possui a finalidade de
resguardar bens suficientes para, ao final da ação penal, reparar o
dano e determinar a perda do produto do crime.
Sobre o lapso temporal, Renato Brasileiro afirma
que não possui natureza absoluta:
“(...) é bom esclarecer que este lapso
temporal não tem natureza absoluta. À luz do princípio
da razoabilidade, admite-se eventual dilação em casos de
complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados. Evidentemente, se
o excesso for abusivo, não encontrando qualquer justificativa, deve
ser determinada a liberação dos bens. (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal: volume único –
8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P.
1262).
II) Correto, em virtude do inciso II, do art. 131,
do CPP. Em que pense o CPP, no mencionado inciso, fazer alusão à
aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do
CPP, este artigo foi revogado pela Lei nº 7.209/84 e, por isso,
todos os Códigos, neste inciso específico, remetem ao art. 91, II,
b, do CP, atualmente em vigor.
III) Correto, por trazer a redação do inciso
III, do art. 131, do CPP. Insta mencionar que, sob críticas de
entendimentos doutrinários contrários, a redação do inciso deixa
evidenciado que, mesmo que ao acusado tenha sido absolvido em
primeira instância, o levantamento do sequestro apenas se realizará
com a sentença transitada em julgado.
IV) Incorreto, pois não consta nas hipóteses
autorizativas do levantamento do sequestro, previstas no art. 131, do
CPP. Ademais, para que os bens sequestrados sejam avaliados e
vendidos em leilão, não necessitam de conversão anterior em
hipoteca legal. O art. 133, caput, do CPP menciona apenas que,
transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de
ofício ou a requerimento) determinará a avaliação e venda dos
bens.
O valor arrecadado será utilizado para ressarcir
o dano causado à vítima ou restituído o devido ao terceiro de
boa-fé, nos termos do art. 133, §1º do CPP.
O §2º do art. 133 do CPP (com a redação
alterada pela Lei nº 13.964/19 – cuidado com as atualizações)
afirma que o valor apurado (após o pagamento das despesas acima
mencionadas ou outra estipulada por Lei) será recolhido ao Fundo
Penitenciário Nacional.
Insta mencionar, por fim, que o Pacote Anticrime
incluiu, ainda, no bojo do tema "Sequestro", a possibilidade de o juiz
autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem
sequestrado pelos órgãos de segurança pública, nos termos do art.
133-A, do CPP. Vale a pena a leitura deste artigo e de seus quatro
parágrafos.
Estão corretos os itens I, II e III.
Resposta: Item E.
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Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade
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Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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Em relação ao item III.
Apesar de ser texto expresso de lei (art. 131, III), entendo que não há a necessidade do trânsito em julgado no caso de absolvição.
Isso porque na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, ou seja, na prática não se espera o trânsito em julgado, pois a redação do art. 386, p.ú., II, CPP é posterior à do art. 131.