SóProvas


ID
2791870
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as medidas assecuratórias, há o sequestro dos imóveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos do crime. Nos termos do Código de Processo Penal, realizado o sequestro, este será levantado quando:


I. a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.

III. julgada extinta a punibilidade ou absolvido o acusado, por sentença transitada em julgado.

IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (I, II e III corretas)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.

    Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • Sobre a hipoteca legal (assertiva IV):

     

    Finalidade: Assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais

     

    Fundamento: O art. 91, I, do CP determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o CC, no art. 1.489, III, disciplina que a lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do autor do crime, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

     

    Objeto: Bens imóveis de origem lícita.

     

    Pressupostos: requerimento do ofendido em qualquer FASE DO PROCESSO + certeza da infração + indícios suficientes de autoria.

     

    Recurso contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal: Apelação.

     

    Obs: transitada em julgada a sentença condenatória,serão os autos de hipoteca remetidos ao juízo cível.

  • Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.

    O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:

    de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;

    dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;

    dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.

    Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.

    CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.

    MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.

    LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.

    RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.

  • Lembrando que da decisão que concede ou nega pedido de sequestro cabe apelação, nos termos do art. 593, II do CPP. 

  • Exigir do candidato conhecimento do artigo, inciso, alínea e parte da alínea em que previsto o efeito da condenação é demais!

  • SEQUESTRO: recai sobre bens móveis e imóveis. Pelo CPP (artigos 125 a 133), ele se volta contra o proveito do crime, ou seja, naquilo que o produto do crime é transformado (o celular que foi adquirido por alguém após ter subtraído dinheiro da vítima, p. ex.). 

    O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. Segundo o art. 127, in fine, do CPP, o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. 

  • NÃO ENTENDI:

    II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.


    Art. 131 cpp.

     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Parece que "IV" erra também porque trouxe disposição aplicada ao arresto:

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.   

    Bons estudos!

  • Brizolla, é que o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência.

  • RECURSOS

     

    ---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

    ---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

  • Arresto:

    bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138) 

    Hipoteca:

    Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);

    Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià';

    Sequestro

    bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;

    Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Bens do Réu ou de 3º;

    NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;

    Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;

    Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).

  • Por se tratar de um recente questão, o item II está incorreto, já que o artigo 131, inciso II do CPP faz menção ao artigo 74 do CP.

    Logo, apenas os itens I e III estão corretos.

  • O artigo 131 II do CPP diz "no disposto do artigo 74" e nao 91 como traz a questao. Alguem pode me explicar

  • Ou fala art. 91, II, b, PARTE GERAL ou 74, II. b, SEGUNDA PARTE. O primeiro é o atual correspondente do segundo. Não se fala mais em segunda parte. Existe parte geral e parte especial.

  • Compilando o que achei relevante das respostas abaixo. Corrijam-me se estiver me enganado.

    GABARITO: E (I, II e III corretas) (resposta da Verena)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;*

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    *como bem colocado por Batistuta, o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência. O art. 91, II, b prevê, como efeito da condenação,   II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, o sequestro diz respeito aos bens ILÍCITOS.

    Já a Hipoteca Finalidade tem a finalidade de assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. (MIchele Cristina, que aponta o art. CC, no art. 1.489, III).

    Desta forma, sem a menor certeza, penso que o item "IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público." está incorreto porque não há que se pensar em conversão do instituto do sequestro, que tem finalidade distinta e se aplica a bens ilícitos; em hipoteca, que diz respeito aos bens lícitos e tem outra finalidade. Isto tornaria a assertiva IV incorreta.

    O arresto sim poderia ser convertido em hipoteca. É instituto que também trata de bens indeterminados LÍCITOS e que podem, posteriormente, convertidos em hipoteca Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. 

  • Vamos analisar as assertivas?

    A questão cobra o entendimento do artigo 131 do CPP (levantamento do sequestro).

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I – Hipótese prevista no inciso I

    Art. 131, I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II – Hipótese prevista no inciso II.

    Art. 131, II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III – Hipótese prevista no inciso III.

    Art. 131, III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    IV – Tal assertiva está errada, pois da alienação de imóveis hipotecados. Não se trata de hipótese de levantamento do sequestro.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  • Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.

    Em apartado;

    Admitirá embargos de terceiros.

    A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

    Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.

    Possível a alienação antecipada antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa.

    Levantamento:

    1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;

    2. Se o terceiro adquirente prestar caução;

    3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.

  • SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).

  • Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);

    b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);

    c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).

    d. Procedência dos embargos.

  • Questão sobre o tema “Sequestro": medida assecuratória de natureza patrimonial, com previsão nos art. 125 e seguintes do CPP e que pode ser respondida com a análise do art. 131 do CPP, que traz em seus incisos as hipóteses em que se autoriza o levantamento do sequestro.

    I) Correto, em razão do inciso I, do art. 131 do CPP, devendo a ação penal ser intentada em 60 dias, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar e possui a finalidade de resguardar bens suficientes para, ao final da ação penal, reparar o dano e determinar a perda do produto do crime.

    Sobre o lapso temporal, Renato Brasileiro afirma que não possui natureza absoluta:
    (...) é bom esclarecer que este lapso temporal não tem natureza absoluta. À luz do princípio da razoabilidade, admite-se eventual dilação em casos de complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados. Evidentemente, se o excesso for abusivo, não encontrando qualquer justificativa, deve ser determinada a liberação dos bens. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1262).

    II) Correto, em virtude do inciso II, do art. 131, do CPP. Em que pense o CPP, no mencionado inciso, fazer alusão à aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CPP, este artigo foi revogado pela Lei nº 7.209/84 e, por isso, todos os Códigos, neste inciso específico, remetem ao art. 91, II, b, do CP, atualmente em vigor.

    III) Correto, por trazer a redação do inciso III, do art. 131, do CPP. Insta mencionar que, sob críticas de entendimentos doutrinários contrários, a redação do inciso deixa evidenciado que, mesmo que ao acusado tenha sido absolvido em primeira instância, o levantamento do sequestro apenas se realizará com a sentença transitada em julgado.

    IV) Incorreto, pois não consta nas hipóteses autorizativas do levantamento do sequestro, previstas no art. 131, do CPP. Ademais, para que os bens sequestrados sejam avaliados e vendidos em leilão, não necessitam de conversão anterior em hipoteca legal. O art. 133, caput, do CPP menciona apenas que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de ofício ou a requerimento) determinará a avaliação e venda dos bens.

    O valor arrecadado será utilizado para ressarcir o dano causado à vítima ou restituído o devido ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 133, §1º do CPP.  O §2º do art. 133 do CPP (com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 – cuidado com as atualizações) afirma que o valor apurado (após o pagamento das despesas acima mencionadas ou outra estipulada por Lei) será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.

    Insta mencionar, por fim, que o Pacote Anticrime incluiu, ainda, no bojo do tema "Sequestro", a possibilidade de o juiz autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 133-A, do CPP. Vale a pena a leitura deste artigo e de seus quatro parágrafos.

    Estão corretos os itens I, II e III.

    Resposta: Item E.
  • Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade

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    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Em relação ao item III.

    Apesar de ser texto expresso de lei (art. 131, III), entendo que não há a necessidade do trânsito em julgado no caso de absolvição.

    Isso porque na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, ou seja, na prática não se espera o trânsito em julgado, pois a redação do art. 386, p.ú., II, CPP é posterior à do art. 131.