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GABARITO: E
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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A presentte questão trata-se de MUTATIO LIBELLI (NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA), previsto no art. 384/CPP, ou seja, quando encerrada a instrução penal, o juiz percebe que os fatos narrados não correspondem aos fatos provados na instrução. Configurada tal situação, o magistrado deve enviar ao MP para aditamento.
Por exemplo: os fatos narrados apontam que houve crime de lesão corporal, mas foi provado que houve apenas ameaça.
Já na EMENDATIO LIBELLI (DEFINIÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA), previsto no art. 383/CPC, o juiz, ao proferir sentença, percebe que a tipificação do crime não correnponde aos fatos narrados na denúncia/queixa, isto é, os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Nesse caso, a correção poderá ser de ofício.
Por exemplo: pelas provas colhidas comprovam-se que houve o crime descrito nos fatos narrados, mas na denúncia/queixa consta uma tipificação diversa.
Assim prevê o CPP:
EMENDATIO LIBELLI: Art. 383 . O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
MUTATIO LIBELLI: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
" Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana
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Questão 28, artigo 28 neles!!!
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GABARITO: E
PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO
CPP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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É o famoso recurso "vou chamar o gerente!!!" quando o funcionário não está trabalhando corretamente
Brincadeiras a parte, bons estudos e vai corinthians
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Lembrando que o 28 não se aplica ao PGR ou quem fizer suas vezes
Abraços
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Havendo inércia ou negativa do MP quanto ao aditamento da inicial, cabe ao juiz invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos para deliberação do Procurador Geral (art. 384, § 1º do CPP).
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Princípio da devolução?! que viagem...
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É A MESMA REGRA DO I.P.
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Etapas:
• O membro do MP deve aditar a denúncia, em 05 dias
• Se o membro do MP não aditar, o Juiz envia o caso ao Chefe do MP (Procurador Geral), que
decidirá
• Havendo o aditamento, o defensor do acusado será ouvido em 05 dias
• Admitido o aditamento, o Juiz reiniciará a instrução processual
• Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas
OBS.: Só se aplica a mutatio libelli na primeira instância (súmula 453 do STF).
Fonte: material do Estratégia
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CPP. Mutatio libelli:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A ideia principal, na minha humilde opinião, é sobre a autonomia do membro do MP. O promortor se quiser manter a denúncia conforme acredita ser o correto deve mantê-la, isso deve ser preservado, logo encaminha-se para o Procurador Geral que se discordar encaminha a outro membro do MP a mesma denúncia para continuação.
Corrijam-me se algo não estiver correto.
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“A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao
PGJ, na forma do art. 384, § 1º, do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão
da ausência de correlação”
ATENÇÃO: Contra a decisão que NÃO RECEBE o aditamento cabe RESE.
Contra o recebimento só cabe HC.
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Acho q esse jair bolsonaro dos comentários estuda na minha sala, pq toda questão q eu faço ele tem comentado kkk
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@Juliana Pires, mt bom seu comentário.
Nota de rodapé: admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e que os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados.
Go, Go rangers!
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Art: 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Artigo 28 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Questão desatualizada?
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Questão desatualizada.
Se o MP não quer aditar a denúncia, ele mesmo comunica a vítima e o delegado.
Acaso a vítima não concorde com o aditamento, deverá interpor recurso de revisão em 30 dias.
Com ou sem recurso da vítima, MP encaminha os autos para a instância administrativa que poderá homologar ou determinar que outro órgão do MP adite a denúncia.
O promotor não pode ser obrigado a aditar a denúncia, uma vez que prevalece a independência funcional, a qual não pode ser violada por decisão administrativa.
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CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüencia de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
CPP, art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Lembrando que o novo art.28 encontra-se suspenso!
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correta a letra E .Fux restabeleceu a redação anterior do ART. 28. não está desatualizada