SóProvas


ID
279190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização político-administrativa e à administração
pública no arcabouço constitucional, julgue os itens que se seguem.

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos ex-territórios do Amapá e de Roraima.

Alternativas
Comentários

  • Art. 21. Compete à União:

    XIII -
    organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
  • O erro da questão consiste em afirmar que é competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos ex-território, a competência existe, contudo, quando se trata de Territórios Federais (e não ex-territórios), os quais atualmente não existem.


    Bons estudos!!!!
  • Só para fazer uma correção do colega acima, a respeito da palavra RATIFICAR.

    o significado dela é: confirmar autenticamente, validar, comprovar, confirmar ou reafirmar o que foi dito.

    Portanto, foi usada erroneamente pelo colega, dando sentido de que ele confirmou o erro do Klaus, mas na verdade, a palavra certa seria RETIFICAR com o significado de: corrigir, alinhar, tornar reto, emendar, endireitar.

    Bons Estudos.

  •  Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

            § 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

            § 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

            § 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

            § 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

  • Mais um motivo agora para a questão estar errada...

    A EC 69 transferiu a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal para o próprio DF.

    Art. 21

     XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

  • A questão realmente é errada.
    De todo modo, atenção à EC 69/2012:

    Constitucional – EC nº 69/12 – Defensoria Pública do Distrito Federal

    A Constituição da República de 1988 outorgou à União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
    Contudo, materialmente, a União nunca exerceu essa competência e o próprio Distrito Federal estruturou o seu Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR/DF). Diferentemente das demais constituições, a Carta dFonte: site da Presidência da República e do Senado Federal e 1988 deu condições ao DF para, assim como os Estados da Federação, arcar com a responsabilidade de organizar e manter sua defensoria.
    Para regularizar essa situação, a Emenda nº 69/12 retirou do texto constitucional as referências à Defensoria Pública do Distrito Federal dos artigos que relacionam as competências da União (preservada a competência em relação a eventuais defensoria de territórios).
    A emenda constitucional também estabeleceu que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
    À Defensoria Pública do Distrito Federal serão aplicáveis os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.
    As alterações (abaixo relacionadas) só produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e vinte) dias:
    Art. 21. Compete à União [...]
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
    [...]
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    [...]
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
  • Caros colegas,
    pelo menos no que tange aos ex-terrítórios, a questão nada tem a ver com competência sobre territórios, simplesmente porque Amapá e Roraima são ESTADOS, logo, no que tange a estes 2 entes, compete ao respectivo Estado manter seu Poder Judiciário, seu Ministério Público e sua Defensoria Pública.


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/10/competencias-privativas-da-uniao.html
  • Lembrando que a Defensoria Pública do Distrito Federal, não é mais mantida pela união de acordo com EC  69/2012.
  • Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

  • Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)