SóProvas


ID
2791906
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação, no Código Civil, submete-se a regime

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" de Agora vai sentar, vai sentar..

     

    Agora, copiando a assertiva e comentando sem apenas mencionar o artigo. (Outra pessoa faz isso, pois sei que tem migos que gostam da coisa mais direta. Sem mimimi)

     

    1) "Contratual": Migos, a transação trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 e o Flávio Tartuce). Na minha vida se aplica quando vou ao motel com o boy. Cada um paga uma vez a suíte mais barata, acordado por meio de um instumento particular, pois a lei não exige diferente e nem é um direito contestado em juizo (se assim fosse, seria por escritura pública, conforme art. 842). Envolve dinheiro e uma questão de foro íntimo. Dessa maneira, apliquei o instituto na minha vida para decorá-lo, pois sou desprovida de HD externo para memorizar todos os artigos. Então, sempre lembro das características deste contrato em espécie a partir disso. Usem camisinha, sempre! Transação na cabeça. Nunca mais esquece. Proximo;

     

    2) "Não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível" (artigo 844): Regra geral, a transação gera efeitos inter partes

     

     

    3) "Não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." (artigo 849, § único). O erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio (isso no caso concreto). No manual do Tartuce, ele diz que a transação se anula não só pelo dolo, coação e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como consta no caput do artigo 849, pois, conclui-se que o rol do art. é exemplificativo e não taxativo.

     

    Então é isso. Beijo no coração de vocês. <3

  • a) contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CERTO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes

     b) extracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas.  ERRADO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.​ Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     c) contratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos.  ERRADO. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.​

     d) extracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem.  ERRADO. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     e) contratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores. ERRADO. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  


    (é tosco, mas na hora do desespero :p)

  • GAB.: A

    CC/02

    TÍTULO VI
    Das Várias Espécies de Contrato

    CAPÍTULO XIX
    Da Transação

     

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Ressalte-se que - a despeito de o art. 849 do CC apenas mencionar dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade - doutrina e jurisprudência entendem que a transação pode ser invalidada por qualquer dos vícios dos negócios jurídicos em geral (p. ex., Gonçalves, Venosa, REsp 1756100). Como a questão foi expressa em mencionar "no Código Civil", porém, não há o que se discutir.

  • Por mais Piculinas e menos Lúcios. Mas dou risada com os dois.

  • A) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). Por último, ela não se anula por erro de direito à respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, não sendo cabível uma retratação unilateral (§ ú do art. 849 do CC). Correta;

    B) Sabemos da sua natureza contratual, bem como o que preceitua o art. 844 (“não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível"). De acordo com o art. 848 do CC “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;

    C) Interpreta-se a transação restritivamente (art. 843 do CC), inviabilizando-se a intepretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque ela envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Incorreta;

    D) Contratual, sendo apta não apenas a terminar litígios, mas, também, a preveni-los, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É interessante ressaltar que ausentes as concessões mútuas descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668). Incorreta;

    E) Contratual, sendo que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta.


    Resposta: A 
  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  

  • *art. 849, CC

    "A transação só se anula no DCEE do PCC (Diretório Central dos Estudantes Especiais do Primeiro Comando da Capital)"

    DCEE PCC:

    Dolo

    Coação

    Erro Essencial quanto à Pessoa ou Coisa Controversa

    Tosquíssimo, mas me ajuda.

  • O que é erro de direito no civil? No penal é quanto ao pensamento de existir causa de exclusão de ilicitude. Mas e no civil?

  • Apenas dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade

    GAB. a

  • Com Piculina de Minnesota vc aprende alguma coisa! Mas com lucio weber o q se aprende?

  • @EduardoBorgesGonçalves: Erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções.

  • Ainda bem que errei esta questão na semana anterior à prova do TRF 4. Caiu na prova e acertei :D

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Tomei a liberdade de aproveitar a ideia da colega Piculina e fiz essas comparações toscas para, quem sabe, não ter dúvidas na próxima. A quem interessar:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos) – usem camisinha

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • Está tudo na letra da lei. FCC tem que ler a lei até os olhos cairem.

  • Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.