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ID
2791915
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público pode, mediante ação direta, promover a decretação de nulidade de casamento

Alternativas
Comentários
  • CC/02,

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                    

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    A seu turno, os impedimentos estão previtos no Art. 1.521, CC/02:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional

     

    Os item A, D e E trazem situação de casamento anulável, nos termos do art. 1.550, incisos I, IV e VI, Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar; (Item E).

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (Item D).

    VI - por incompetência da autoridade celebrante. (Item A).

     

    CASAMENTO ANULÁVEL = aqui o interesse é privado, não havendo, via de consequência, uma gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade, embora esteja presente um vício atentatório da ordem jurídica. Portanto, admite confirmação, que pode ser expressa ou tácita, resguardando-se, os direitos de terceiros.

    O matrimônio anulável produz regulares efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, proferida em ação anulatória.

    A ação anulatória é ajuizada exclusivamente pelo interessado, não sendo possível o juiz conhecê-la de ofício ou o Ministério Público suscitá-la.

     

    No caso da anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, o art. 1.552, CC apresenta uma legitimidade restrita, inclusive com a exclusão do Ministério Público: 

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

     

    __________

    Sobre o item C:

    Não há impedimento do casamento entre primos, que são colaterais em 4º grau.

    Fonte: Código Civil para Concursos. Editora JusPodivm. 4ª edição.

  • Ao meu ver a justificativa para a alternativa B ser a correta é com base no art. 1521, inciso II e não o inciso I, conforme os colegas mencionaram.

    Art. 1521. Não podem casar:

    II- os afins em linha reta;


    Os afins em linha reta são justamente os sogros e enteados, de modo que após a dissolução do casamento, o parentesco continua, podendo o MP ou qualquer interessado promover ação para que seja decretada de nulidade desse casamento (art. 1549).

    A título de conhecimento, os afins em linha colateral são os cunhados, vínculo este que termina após o fim do casamento.

  • O instituto do casamento tem regras particulares, que são totalmente diferentes das regras gerais do CC.

    Nunca, nos mais variados institutos, quando tivermos um autoridade incompetente, haveria a possibilidade de convalidar o ato (anulabilidade).

    No entanto, fica mais fácil decorar os impedimentos (arts. 1521 e 1548, II, CC). De resto, todos serão causas de anulabilidade.

    Pessoal sem mimimi, tem que decorar e acabou!

  • Os afins em linha reta são proibidos de casar ou contrair união estável; na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, sequer pela morte de uma das pessoas envolvidas. Assim, sogros/sogras e noras/genros, padrastos/madrastas e enteados, jamais poderão se casar ou mesmo conviver validamente em união estável (não existe ex-sogro(a) ou ex-genro/ex-nora e nem tampouco ex-padrasto/ex-madrasta e ex-enteado(a)). Diferentemente, na linha transversal, a afinidade cessa com o fim do casamento ou com a dissolução da união estável, de modo que não está proibida a contração de nova união com o ex-cunhado, por exemplo.

  • Mnemônico: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!

     

    É nulo o casamento entre:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Parentesco)

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (Parentesco/Afinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    VI - as pessoas casadas; (Vínculo conjugal)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Crime)

     

    Parentesco

    Vínculo Conjugal

    Crime

     

  • GABARITO:B

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Para complementar

    Casamento nulo:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ESSE INCISO FOI REVOGADO COM O ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA.

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Casamento Anulável (art. 1550, CC)

    1) De quem não completou 16 anos;

    2) De quem não completou 18 anos (do menor em idade núbil), caso não autorizado pelo representante;

    3) Vício na vontade (1.556 a 1.558);

    4) Incapaz de manifestar o consentimento de modo inequívoco;

    5) Por mandatário sem que soubessem da revogação do mandato (não pode sobrevir coabitação);

    6) Incompetência territorial da autoridade celebrante; Se for incompetência absoluta, o ato é inexistente.

  • Dispõe o art. 1.549 do CC que “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

    Esse dispositivo legal dá legitimidade ao Parquet para as hipóteses de nulidade do casamento, que estão previstas no art. 1.548: por infringência de impedimento. As hipóteses de impedimento, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.521 do CC: “Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

    A) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso VI do CC. “Segue-se a corrente que sustenta não ter o Ministério Público legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado. Isso vale também para os casos envolvendo incapazes, prevalecendo a regra segundo a qual a anulabilidade somente pode ser arguida pelos interessados (art. 177 do CC/2002). A premissa deve ser mantida na vigência do Novo CPC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 270). Incorreta;

    B) Trata-se da causa de impedimento com previsão no inciso II do art. 1.521 do CC, sendo que o § 2º do art. 1.595 do CC dispõe que “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Correta;

    C) Não há qualquer impedimento legal no casamento realizado entre primos, que são colaterais de quarto grau. O legislador arrola como causa de impedimento, no inciso IV do art. 1.521 do CC, o casamento entre colateral até terceiro grau (entre tios e sobrinhos). Incorreta;

    D) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso IV do CC. No que toca a ilegitimidade do MP para promover a ação anulatória, o fundamento encontra-se na assertiva a. Incorreta;

    E) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso I do CC. O art. 1.552 do CC não confere legitimidade ao MP para propor a ação anulatória. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Importante ressaltar que a Lei 13.811/2019 dispõe não ser permitido , em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o art.1.517 CC.

    Não se pode contrair matrimônio antes dos 16 anos em nenhuma hipótese.

  • Isso Carina, desta forma acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Carina e Fábio, a ausência de idade núbil é causa de anulabilidade (art. 1.550, I, CC) e não cabe ao MP impugnar, conforme art. 1.548, II, CC. A alteração legal de 2019 não interfere nesse cenário, pois apenas retirá as exceções da referida causa de anulabilidade.
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

  • Cabe frisar que, de forma mais técnica, madrasta não é parente - precisa ser comprovar um vínculo socioafetivo para ser considerado parente, não por motivos sanguíneo, mas pela afetividade. Madrasta não é seu ascendente, por motivos óbvios, ela não te gerou. Mas já que o examinador entendeu assim, fazer o que né kkk

  • Com a alteração legislativa de 2019 quanto à proibição do casamento por quem não possui idade núbil, a doutrina diverge: há quem entenda que agora se constitui causa de nulidade, por infringência à lei imperativa (o que autorizaria a atuação do Ministério Público); outros, como Flávio Tartuce, compreendem que remanesce como causa de anulabilidade, tendo em vista que há regramento específico da matéria tratando-a como tal.

    Porém, considerando que agora a questão é controvertida, deve ser mais difícil cair em questão objetiva para evitar o risco de anulação.

  • GABARITO: B

    Abordagem diferente dos demais comentários feitos pelos colegas.

    Código Civil

    Dos impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Apenas para atualização.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

    Entendo ser hipótese de competência do MP por envolver incapaz.

    Portanto, se não é admitido em qualquer caso, é hipótese de nulidade/invalidade passível de ação pelo MP.

  • Ericson,

    A Madrasta é parente afim em linha reta (trata-se de cônjuge do ascendente), do mesmo jeito que a sogra também é parente por afinidade (cônjuge do descendente).

  • ao me ver mal elaborada
  • Com a alteração legislativa ocorrida recentemente, penso que a letra E esteja correta.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art 1.517 deste Código. 

  • acho que não fica desatualizada, pelo menos é o que defende tartuce, pois a alteração q não permite casamento para menor de 16 anos não alterou o art. 1550 que enuncia o caso de anulabilidade de casamento de quem não completou idade núbil, permanece como anulação e consequentemente a letra B seria única correta.