-
GABARITO: C
CC/02.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
Lembrando que, atualmente, só há um absolutamente incapaz, em razão de alteração legislativa (revogação)
Abraços
-
Pra mim tem duas questões certas.
A alternativa B não está dizendo "apenas se for absolutamente incapaz", logo está certo dizer que "Aquele que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente incapaz.", A lei diz em absoluta OU relativamente incapaz, tanto faz se é um ou outro.
-
Deu para acertar, mas deveria ter no enunciado "marque a afirmativa mais correta para a hipótese"... rsrsrs
-
Ao meu ver poderia caber recurso, pois a alternativa B não está errada, porém, incompleta.
-
Galera, isso é concurso! Infelizmente umas deixam incompletas mesmo! Se ter outra mais completa,logo esta será a certa!
-
GABARITO: C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
Enunciado 44: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão
agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano
com dolo ou culpa.
-
CC/02.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
VIDE ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
-
Dispõe o art. 927 do CC que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O responsável pela reparação do dano é, portanto, todo aquele que causar prejuízo a outrem; contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que traz a hipótese de responsabilidade solidária:
“São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".
Tendo o empregador ressarcido o dano causado pelo empregado, pode ele reaver o que houver pago. Trata-se da ação de regresso, uma consequência natural da responsabilidade indireta. Mas será que o pai que ressarciu o dano causado pelo seu filho poderá reaver dele o valor que pagou à título de indenização? Vejamos a previsão do art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz.
A) Sem respaldo legal. Incorreta;
B) Não importa se relativa ou absolutamente incapaz. Percebam que o legislador não faz distinção. Incorreta;
C) Conforme outrora explicado, a assertiva está correta;
D) O ato ilícito praticado por ascendente não gera o dever de indenizar para o descendente, pois o legislador não prevê, neste caso, responsabilidade por ato de terceiro no rol do art. 932. Incorreta;
E) seu tutelado, curatelado ou sujeito a seu poder familiar. > De fato, o legislador, no inciso II do art. 932 prevê a responsabilidade do tutor e do curador pelos atos ilícitos praticados pelos pupilos e curatelados; contudo, poderão o tutor e o curador exercer a ação de regresso, garantida no art. 934 do CC. Incorreta;
Resposta: C
-
Código Civil
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
bons estudos
-
GABARITO: LETRA C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
GABARITO: LETRA C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
Prova boa, hein!
-
Complete corretamente o artigo...
A "B" esta incompleta, mas não esta incorreta, pois, o aludido enunciado não limita apenas à hipótese do absolutamente incapaz.
-
Quem fez na pressa marcou "B" e errou.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
GABARITO: LETRA C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ
O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
-
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.