SóProvas


ID
2791921
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o processo de habilitação, a celebração e o registro do casamento, considere as afirmativas a seguir:


I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.

II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.

IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I.

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.                        

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.                

    ITEM II. Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    ITEM III. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (Trata-se do casamento nuncunpativo)!

    Art. 1.541, § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    ITEM IV. Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    (...)

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

     

    ITEM V. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    (...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

     

  • I - ERRADA. "Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz."

    II - CORRETA. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    III - ERRADA A PARTE FINAL "sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento."

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    (...)

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    IV - CORRETA. Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (...) § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    V - ERRADA. ART. 1.516 (...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  • não se deixa nem igreja de portas abertas mais, quiça edifício particular!

  • Item III: Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.


    Resposta: CC, Art. 1.541. § 2o  Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

  • Item V: Errado, mas acredito que por outro fundamento. O art. 74 da Lei de Registros Públicos traz a possibilidade do registro do casamento sem habilitação prévia. Nesse caso, a habilitação seria realizada a posteriori. O item V reproduz em grande parte o texto desse artigo, o erro está na parte em que fala que o celebrante pode ser uma das pessoas a levar a registro a prova do ato religioso. Essa é uma atribuição exclusiva dos nubentes.


    Art. 74, L. 6.015: O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

  • I. De acordo com art. 1.526 do CC “A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
    § ú: Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".
    Portanto, a habilitação deve ser feita PESSOALMENTE. O que o legislador permite que seja feito por procurador é o requerimento de habilitação para o casamento (art. 1.525 do CC). Incorreta;

    II. A assertiva está em consonância com o caput do art. 1.534 e §§ 1º e 2º do CC. Correta;

    III. O início da assertiva está de acordo com as exigências trazidas pelo legislador, no art. 1.540 do CC, para que seja realizado o casamento nuncupativo. De fato, realizado o casamento as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de 10 dias (art. 1.541 do CC); contudo, a decisão do juiz é passível de recurso (§ 2º do art. 1.541). Incorreta;

    IV. A assertiva está de acordo com o art. 1.550, inciso V e § 1º do CC. Ressalte-se que para que a revogação produza efeitos é necessário que ela tenha sido realizada antes da celebração do casamento. Do contrário, caso seja realizada depois da celebração, não haverá que se falar em anulação do casamento. No mais, tanto a nulidade relativa do mandato quanto a absoluta (procuração que não siga a exigência do art. 1.542 do CC, por exemplo) geram a anulação do casamento, podendo a ação ser proposta somente pelo mandante, tratando-se, pois, de uma ação personalíssima. Caso o outro cônjuge também tivesse legitimidade para propô-la, estaríamos diante do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium"), vedado por nosso ordenamento jurídico por violação ao principio da boa-fé objetiva no âmbito do Direito de Família. Correta;

    V. Para que o casamento religioso, celebrado sem as formalidades legais exigidas, tenha efeitos civis, o § 2º do art. 1.516 do CC exige ele seja registrado no registro civil, a requerimento do casal, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. Os efeitos do registro serão retroativos, ou seja, “ex tunc". Incorreta. 

    Está correto o que se afirma APENAS em

    E) II e IV.


    Resposta: E 
  • No casamento NUNCUPATIVO (de viva voz - IMINENTE RISCO DE MORTE), as 06 testemunhas exigidas NÃO PODEM ser parentes dos nubentes (até 2º grau).


    "...os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."

  • I. errada: art. 1.526

    II. certa: art. 1.534, §§ 1º e 2º

    III. errada: art. 1.540 e 1.541, §2º. CABE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES

    IV. certa: art. 1.550, V

    V. errada: art. 1.516

  • questão boa para revisar tudo

  • Código Civil:

    Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

    Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

    Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

    Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

    Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • Código Civil:

    Da Celebração do Casamento

    Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

    IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

    Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

    II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

  • Para os não assinantes: item E.

  • Questão difícil. 

  • Apesar dos comentários e do gabarito comentado pela professora, eu creio que o erro do item I é a parte "ouvido o juiz de casamento".

    Não se ouve o juiz de paz na habilitação de casamento, de modo que o juiz de paz só atua no momento da celebração.

    Além disso, todo o procedimento de casamento civil, incluindo habilitação e celebração, podem ser feitos por meio de mandatário com procuração pública.

    A habilitação inclui o requerimento de habilitação, os documentos, duas testemunhas atestando o domicílio dos nubentes, a manifestação do MP e a certificação de habilitação pelo Oficial de Registro Civil. O único ato que os nubentes assinam é o requerimento de habilitação, sendo que expressamente é admitido o uso de mandatário para tanto no art. 1.525 do CC. Parece que o legislador foi atécnico ao dispor logo em seguida, no art. 1526, que a habilitação será feita pessoalmente.

    A própria prática dos Cartórios e a previsão nos Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais permitem a habilitação e a celebração do casamento, inteiramente, por mandatário através de procuração pública.

    Por isso, o erro na questão está somente em "ouvido o juiz de casamento", na minha opinião.

  • Analisando o item V:

    O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público {até aqui temos uma modalidade de casamento normal e prevista no CC: eu não faço habilitação e vou direto na Igreja casar}, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante {único erro da assertiva: apenas os nubentes podem solicitar o registro} ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil {ou seja, o REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO, que é um documento, e seus documentos acessórios}, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

    Em seguida, o Oficial de Registro Civil segue o procedimento normal de habilitação e depois apenas registra o ato sem celebração.

    Agora leiam o artigo que se refere ao casamento religioso feito sem habilitação prévia e que depois os nubentes solicitam o registro:

    Art. 1.516. § 2  O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Ao meu ver, a banca tentou confundir trocando as palavras, mas o erro é pontual: celebrante não pode requerer o registro do casamento religioso. Todo o resto segue o procedimento normal dos Cartórios.

  • Número de testemunhas nos casamentos:

    2 testemunhas - regra geral

    4 testemunhas - se algum dos nubentes não sabe ler/escrever OU se o casamento for realizado em edifício particular

    6 testemunhas - casamento nuncupativo (aqui as testemunhas não podem ter parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau com os nubentes).

  • I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.

    O requerimento para a habilitação pode ser feito pessoalmente ou por procurador (art. 1525). A habilitação será feita pessoalmente, perante o Oficial do Registo e com audiência do MP (art. 1526).

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    II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

    Art. 1534.

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    III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, (até aqui td certo) sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.

    Art. 1541, §2 - cabe recurso!

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    IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

    Art. 1.550, §1º + inciso V.

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    V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

    Art. 1516, §§1º e 2º - a eventual falta das formalidades exigidas poderá ser suprida e o casamento religioso operar efeitos civis, a requerimento do casal, todavia a habilitação prévia é indispensável.

  • lembrar:

    Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamentese publicará na imprensa localse houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação

  • o mais engraçado é que para se habilitar é só pessoalmente, enquanto que para casar que é muito mais sério pode por procuração.

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  • Habilitação - PESSOAL

    Celebração - PESSOAL ou POCURADOR com poderes especiais, registro público.