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ID
2791924
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Deixando o testador legado

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

     

    Art.. 1.923, § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

     

  • Vou começar dar like em qualquer comentário, só pra subir e esconder a inutilidade que Lúcio escreveu.

  •  a) CORRETO  - Letra da lei - art. - Art. 1.920/CC - "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor."

     

     b) "de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens".  -  ERRADA pelo fundamento do art. 1.920

     

     c) de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador. - ERRADA

     Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

     d) de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária.  - Errada

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

     

     e)  de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, rompe-se o testamento nesta parte

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

  • Quando a alternativa E diz que o testamento é rompido, ela quer dizer que o testamento é inválido??

  • "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

    Fonte: https://jpmaj.jusbrasil.com.br/artigos/152848076/do-rompimento-do-testamento

  • CC/02 Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • Sobre a letra E, o que é "romper o testamento"?


    A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário.

    O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.

    De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil:

    "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

    Isso significa que o testador, não tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido ou não do casamento. O reconhecimento de tal descendente pode ser voluntário ou por meio de ação de investigação de paternidade.

    Em casos de adoção, também ocorrerá a ruptura do testamento. Porém, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe.

    A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.

    A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.

    Portanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art. 1.975 do Código Civil.

  • Para Fixar!

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • A) Trata-se da redação do art. 1.920 do CC. Esse dispositivo diz o que o legado de alimentos abrange. O valor, naturalmente, deve condizer com a capacidade da herança. Correta;

    B) Sabemos que o legado de alimentos, com previsão no art. 1.920 do CC, abrange “o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor". No que toca aos alimentos indispensáveis para a subsistência, de fato há uma previsão nesse sentido, no art. 1.694, § 2º: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia". Tal dispositivo trata da solidariedade familiar e é complementado pelo § ú do art. 1.704. Incorreta;

    C) No legado de coisa incerta deve ser especificado, ao menos, o gênero ou a espécie e tem previsão no art. 1.915 do CC: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador". Exemplo: automóvel o KM, marca Audi, modelo TT. O legado valerá ainda que o carro não exista entre os bens deixados pelo testador. E a quem caberá a escolha? Os arts. 1.929 a 1.931 do CC trazem a resposta. Incorreta;

    D) De acordo com a primeira parte do art. 1.916 do CC “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança(...)". Esse dispositivo, na verdade, repete o art. 1.912 do CC. Exemplo: faço um testamento beneficiando meu sobrinho José com minha casa em Angra dos Reis. Por problemas financeiros, eu preciso vender a casa. Tempos depois eu faleço. O legado será ineficaz. Incorreta;

    E) Dispõe o art. 1.912 do CC que “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão". Logo, não se trata de rompimento do testamento, mas de ineficácia da cláusula testamentária. As causas que ensejam o rompimento do estamento encontram-se previstas no art. 1.973 e seguintes do CC. Exemplo: Caio, sem herdeiros necessários, faz um testamento beneficiando seus irmãos e sobrinhos, falecendo sem saber que Ticio era seu filho. O testamento, nesse caso, será rompido. Trata-se de uma verdadeira presunção de revogação: parte-se do pressuposto que se Caio soubesse da existência de Ticio ele não teria testado. Denomina-se de testamento rôto.


    Resposta: A 
  • Resposta: A.

    a) CERTA. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor (CC, art. 1.920).

    b) ERRADA. O legado de alimentos, como visto na assertiva anterior, não abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação.

    c) ERRADA. Não é verdade dizer que o legado de coisa incerta só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador. Diversamente dispõe o art. 1.915 do Código Civil: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.

    d) ERRADA. Não é correto asseverar que o legado de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária. A propósito, dispõe o art. 1.912 do Código Civil: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”. Em complementação, dispõe o art. 1.916 do mesmo diploma legal: “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente”.

    e) ERRADA. O legado de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, não se rompe, mas é ineficaz. É o que prevê o art. 1.912 do Código Civil.

    Bons estudos.

  • Literalidade do artigo 1920 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • a cura... só conhecendo a literalidade do artigo. coisa de 1916 que não foi corrigida no código de 2002