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GABARITO: B
a)o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b)dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d)concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Portanto, cabe Agravo de Instrumento)
e)acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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GABARITO: B
SOBRE O INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Instauração: a pedido da parte ou do MP
Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de T.E.Extrajudicial
Momento: Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente = cita-se o sócio ou a PJ
Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias
Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator
Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz.
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Desconsideração da personalidade jurídica
CC, maior
CDC e ambiental, menor
Abraços
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Espécies de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
* Desconsideração Tradicional: Possibilita que oa patrimônio dos sócios seja atingido quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir ilícitos (STJ). De acordo com a teoria maior da desconsideração exige-se o desvirtuamento da finalidade institucional ou a confusão material. De acordo a teoria Menor (CDC, ambiental), será concedido quando a personalidade jurídica for impecilho para a reparação do dano.
* Desconsideração Inversa: Objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio. Larga aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indenvida utlização da pessoa jurídica.
* Desconsideração Indireta: A empresa controladora comete fraudes e abusos por meio da empresa coligada ou controlada. Será atingido o patrimônio da empresa controladora.
* Desconsideração expansiva: Aplica-se no caso dos "laranjas", sendo possível estender os efeitos da desconsideração jurídica aos "sócios ocultos" para responsabilizar aquele indivíduo que coloca sua empresa em nome de um terceiro ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico (Info 732, STF)
Fonte: Instagram @civileprocessocivil
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Apenas um adendo:
FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
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– O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
– É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;
– Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;
– Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente,
– Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória;
– A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( requerida na petição inicial )
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assertiva B; nos termos do art. 134, SS 2° do CPC;
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Gabarito: Letra B
A resposta está na letra da lei, do art. 134 ao art. 137 do CPC/15.
a) "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Art. 134. CPC.
b) "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Art. 134, §2, CPC
c) "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Art. 135,CPC.
d) "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." Art. 136., CPC
e) "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Art. 137, CPC.
Espero ter ajudado, galera!
Bons estudoss!!! =D
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art. 134 §2º ,CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
decorar esse parágrafo, já é a quinta questão que faço de provas de 2018 em que ele é cobrado!!
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Pra não confundir mais a "E": é só lembrar que no INcidente de desconsideração da Pers. Jurídica, a alienação/oneração em fraude à execução será INeficaz.
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Lúcio, aprenda com o colega que Eduardo como fazer um "adendo"
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Para complementar
Desconsideração não exige a insuficiência de bens do devedor: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.
ENUNCIADOS DO FPPC SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO:
- A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
- Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.
- É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
- Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
- Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Art. 133 : O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§1º- A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 135 CPC: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136 CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Art. 137 CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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No tocante à alternativa C, além do erro no prazo, o sócio ou a PJ será CITADO e não intimado, conforme literalidade do CPC.
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Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curia e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!
Chamamento ao processo: 30 DIAS, salvo se o chamado residir em outra comarca ou se estiver em local incerto e não sabido (2 meses).
Força! Não desistam dos seus sonhos!
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Verena =) ARRASA!
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a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CERTA) = § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. = Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Obs: fraude à execução atinge o plano da eficácia!
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A) cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, artigo 134, caput.
B) Correta, artigo 134, p. 1º.
C) 15 dias, artigo 135.
D) Decisão interlocutória, artigo 136.
E) será ineficaz, artigo 137
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Verena! é Agravo interno e não Agravo de instrumento muier!
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Matháus Marques
Somente será agravo interno SE a decisão for proferida por relator... (art. 136, pár. ún., CPC). Caso contrário, será agravo de instrumento mesmo (art. 1.015, IV, CPC).
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Tudo bem que o artigo 136 fala que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, porém, de acordo com o Enunciado 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis se a desconsideração for resolvida na sentença caberá APELAÇÃO, o que torna a alternativa D também correta.
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GABARITO: B.
a) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) Pefeita redação do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A hipótese é de ineficácia e não de anulabilidade, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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a) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) CORRETA. É isso aí. O incidente não será instaurado quando requerido na inicial; nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica será citado após o recebimento da petição inicial.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em quinze dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
d) INCORRETA. Será decidido o incidente por meio de uma decisão interlocutória. Vamos ver ainda que o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo de Instrumento.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) INCORRETA. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação àquele que pediu a abertura do incidente (ou seja, não surtirá efeito algum a ele), e não nula.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Resposta: B
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Olá meus amigos!
Creio que a questão é passível de contestação, levando-se em conta que apergunta não delimitou qual seria a fonte, por exemplo:
" SEGUNDO O CPC 2015: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica"
" SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Assim vislumbro que as repostas das letras C e D estão corretas.
PERGUNTA DA BANCA: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza.
b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Resposta Literal do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.
d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação.
Art. 136, caput, do Novo CPC
(1) Segundo o caput do art. 136, em geral, a desconsideração da personalidade jurídica será resolvida através de decisão interlocutória. Afinal, ela ocorre em qualquer momento do processo e pode ser essencial para a resolução dele, como no caso do processo de execução. E sendo resolvida via decisão interlocutória, portanto, dela caberá agravo de instrumento.
(2) Caso, contudo, a desconsideração seja resolvida em sentença, caberá apelação. É o que, assim, enfatiza o Enunciado 390 do FPPC.
Art. 136, parágrafo único, do Novo CPC
(3) O parágrafo único, por fim, ressalta que, quando a desconsideração da personalidade jurídica for decidida pela relator, caberá, consequentemente agravo interno.
e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente.
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Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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GABARITO: B
Em suma:
A) errada, é cabível na fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) correta, conforme artigo 134,§2º, do CPC.
c) errada, será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
d) errada, seria por decisão interlocutória.
e) será ineficaz em relação ao requerente.
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Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.