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ID
2791948
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E ( o art. 942 responde todas as alternativas)

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • O comentário do colega Lúcio está equivocado. Os embargos infringentes não passaram a ser técnica de julgamento! Existem muitas diferenças entre os embargos infringentes e a técnica de julgamento, pois esta se aplica mesmo quando a sentença é mantida.

  • FPPC466 (art.942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infrigentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

  • Erro da letra A: não necessita de provocação, visto que se ocorrer o julgamento não unânime (apel, agrvo e resci), o proprio tribunal já remete ao julgamento, se possível.

  • Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
    NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
    A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
    NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.
    Essa técnica vale apenas para a apelação?
    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:
    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    Embargos infringentes
    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.
    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.
    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.
    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:
    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.
    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.
    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    INFO626 STJ dizer o direito

  • Lembrando que não se aplica a técnica do julgamento estendido para: IAC; IRDR; remessa necessária; julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial (CPC, art. 942, § 4º).

  • Caso a sentença seja mantida no julgamento da apelação por decisão não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido?

     

    Sim, "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que (1) há reforma da sentença quanto nos casos em que (2) a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime".

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

     

    A notícia acima é interessante para entender um pouco mais o novo instituto criado pelo NCPC.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 contribuirá sobremaneira para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões que são proferidas em nossos Tribunais.Sendo um prolongamento imposto de ofício aos julgamentos nos quais se constata divergência.

     

    Letra (b). Errado. Essa técnica, embora guarde certa relação de correspondência com os embargos infringentes previstos nos arts. 530 a 534 do Código de Processo Civil de 1973, com eles não se confunde.É um equívoco procurar interpretar a ampliação da colegialidade a partir da disciplina que informava os antigos (e extintos) embargos infringentes, porque com isso se corre o risco de desconsiderar a intenção do legislador ao estatuir essa nova técnica.

     

    Letra (c). Errado. NCPC; Art. 942;  § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

     

    Letra (d). Errado.  NCPC; Art. 942; § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    Letra (e). Certo. NCPC; Art. 942; § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/tecnica-de-julgamento-e-extincao-dos-embargos-infringentes

  • Art. 942- Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    §1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 


    §2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    II- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • LETRA A (trecho retirado do código de processo civil comentado para concursos da juspodivum)

    O CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma técnica

    de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntariedade,

    por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa necessária"

    por Lênio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl.

  • LÚCIO PARA DE COMENTARAARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Recursos são meios de impugnação de decisão judicial.

  • Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa (ou técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos"

    Alternativa A) Trata-se de prosseguimento do julgamento (que, portanto, ainda não teve fim), não sendo necessária a provocação da parte interessada para que seja instaurado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A técnica de julgamento estendido, embora coincida, em parte, com os antigos embargos infringentes, revogados pelo CPC/15, não segue exatamente os mesmos requisitos de admissibilidade e tampouco as mesmas regras de processamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido somente será aplicável às ações rescisórias quando houver rescisão da sentença e somente será aplicável ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 942, §2º, do CPC/15, que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 942, §1º, do CPC/15: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de reforma da sentença). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • não é qualquer apelação etc. tem que ser apelação não unânime, ação rescisória que rescinde a sentença e agravo de instrumento que reforma decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O motivo de estarem erradas:

    a) O problongamento do julgamento é automático, não depende de requerimento da parte;

    b) Não segue as mesmas regras dos embargos infringentes, que regulavam a possibiliadde no CPC 73;

    c) Cabível apenas em quaisquer apelações, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos para agravo e ação rescisória;

    d) Os julgadores que já votaram poderão rever sim os seus votos. Vide art. 942 º 2º do CPC.

    Dica: Bastava a leitura do artigo 942 do CPC para resolver a questão, além da lembrança de que se fossem os mesmos requisitos dos embargos infringentes bastava ter o CPC copiado e colado as disposições do Código de 1973.

    Lumos