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Questões de Ordem dos Processos nos Tribunais


ID
2468899
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "A"

    NCPC,

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    ATENÇÃO:

    Não há diferença se foi negado provimento ou não, basta que o resultado de julgamento tenha sido não unânime.

     

     

  • A observação final da Geisyane é interessante, qual seja de que independe se provido ou não a apelação para se utilizar da técnica de julgamento ampliado.

    Contudo, é preciso atenção, pois essa técnica também é cabível nos casos de AÇÃO RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    No primeiro caso (AÇÃO RESCISÓRIA), depende da sua procedência da ação;

    No segundo caso (A.INSTRUMENTO), depende da reforma (provimento) da decisão que julgou parcialmente o mérito.

  • ESSE TEMA MERECE  MAIOR REFLEXÃO, notadamente em provas discursivas:

    Eis o pensmento de Marcos Vinicius Rios Gonçelves: Direito Processual Civil Esquematizado - Ed 2016, pg 885/886 - SARAIVA.

    O cotejo entre a redação do a::t. 942, caput, e do art. 942, § 3°, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3°, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.


    Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

    Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material.


    Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito.
    Não havendo reforma, ou não sendo o acórdão de mérito, a técnica do art. 942 não será aplicada. Também não o será nos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivaE., em remessa necessária e nos acórdãos não unânimes proferidos pelo plenário ou pela corte especial."

    Enfim

    Para provas objetivas... o texto legal... em provas subjetivas... vale mencionar o posicionameno acima!

     

     

  • Julgamento ampliado

    - resultado da apelação não unânime > prosseguimento, com a presença de outros julgadores (convocados /regimento interno), em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    - partes e terceiros - podem sustentar oralmente

    - se possível, na mesma sessão

  • Eu concordo com o Marcos Vinícios Rios Gonçalves, que é um ótimo processualista. Ótima a colaboração do colega Daniel.

     

    Contudo, p/ fins de prova objetiva, vamos ficar com a literalidade da lei, porque sempre é o menor risco a se correr.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo:

    "§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Existe muita discussão sobre a questão de o caput citar apenas "resultado da apelação for não unânime" e o $3 fazer menção a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, enfrentando, por conseguinte, agravo de instrumento. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, defende que, na apelação, qualquer especie de divergência, seja qual for a questão sobre a qual não tenha havido unanimidade, acarretará a aplicação da técnica de complementação do julgamento não unânime. Enfim, na dúvida em provas objetivas talvez o mais prudente seja optar pela letra fria da lei que cita apenas "quando o resultado da apelação for não unânime" e "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
  • Na boa, em grande parte dos casos os entendimentos doutrinários "mais complicam" do que ajudam. A LITERALIDADE da lei é clara sobre o julgamento ampliado, não havendo exigência de provimento ou improvimento (salvo nas Rescisórias e Agravos de Instrumento contra decisões parciais de mérito), bastando que a decisão seja não unânime.

    Sendo assim, não entendo porque esses doutrinadores querem complicar o que está claro. Qual a dificuldade em respeitar a ideia/intenção do legislador ?

    Não estou dizendo que os comentários dos colegas sobre a doutrina são prejudiciais, muito pelo contrário, realmente em provas discursivas é indispensável falar da doutrina. Mas se não houvesse essa divergência doutrinária seria tudo mais fácil.

    Enfim, foi apenas um desabafo sobre alguns doutrinadores que apenas visam complicar o que está claro na lei.

  • Trata-se da técnica de ampliação do colegiado ou do julgamento. Na apelação, a técnica é cabível em qualquer julgamento não unânime. Ou seja, não admitida a apelação, por maioria de votos, aplica-se a regra. Admitida para ser provida ou não provida, seja ou não de mérito a sentença recorrida, aplica-se a técnica. Já no agravo de instrumento há uma restrição: a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • Gabarito Letra A (art 942 capital do NCPC)

    Trago singelo comentário da doutrina:

    CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma ~

    técnica de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntanedade, por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa neces- sária" por Lenio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl ("O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra ...").

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     

    Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

     

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

     

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     

    É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o �órgão de maior composição previsto no regimento interno�. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

     

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

     

    Referência:

    Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil vol. único: inteiramente estruturado à luz do novo CPC � Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p.621.

  • maioria dos votos não é unânime ! 

  • Trata-se de negativa do provimento por maioria de votos, foi entendido pelo tribunal que não havia na legislação fundamento que acolhesse o pedido do locatário; Portanto manteve o entendimento inicial do provimento da ação de despejo por falta de pagamento. Houve maioria de votos em sede de apelação. Entretanto, não foi por unanimidade. Se fosse por unanimidade o julgamento estaria encerrado com a coleta dos votos dos três juízes que formam a turma julgadora. Como não foi esse o caso, já podemos afirmar que haverá prosseguimento da sessão. Descartamos assim as letras que afirmam que NÃO haverá prosseguimento em sessão, quais sejam: b, c, e.

     

    a) GABARITO. MAIORIA DE VOTOS NÃO É UNANIMIDADE.CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     b) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     c) ERRADA.  Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     d) ERRADA. Na colheita dos votos e não havendo resultado unânime, nem mesmo haverá encerramento do julgamento. Portanto, o erro da questão está em afirmar que “será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado”. O que é contrário ao art. CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     e) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

  • REALMENTE NÃO FALAMOS MAIS EM EMBARGOS INFRIGENTES E SIM EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. Por isso, equivocado dizer que será necessário requerimento. Pois, o próprio Tribunal percebendo à divergência do julgamento já amplia o colegiado para maior segurança jurídica da decisão. Didier diz que essa técnica não se trata de recurso, justamente por não precisar do termino da sessão. Sendo assim, o próprio Tribunal já tem, agora, essa função de ampliar o colegiado antes do encerramento do julgamento TENDO EM CONTA A DIVERGÊNCIA. PORTANTO, OS VOTOS NÃO UNÂNIMES A RESPEITO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • Colacionando o inteiro teor do artigo 942 para fins de estudo:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • É a chamada Técnica do Julgamento Ampliado prevista no artigo 942 do NCPC, em substituição aos Embargos Infringentes, extintos pelo atual sistema recursal.

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO – RESC/AI/AP

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

  • Obs: nos termos da recente jurisprudência do STJ (info 639), a técnica de ampliação do colégiado deve ser utilizada quando o resultado for não unânime, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas (IAC e IRDR);

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (ou seja,  quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial).

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). 

    Em tempo, cabe mencionar o art. 942 e §§ do CPC.

    FONTE: DOD

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso

    942. Quando o resultado da apelação for NÃO unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão REVER seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A TÉCNICA de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE, igualmente, ao julgamento NÃO unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º NÃO se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na 3ª Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

    O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/turma-stj-define-novas-teses-julgamento-ampliado

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • A técnica do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil. Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado: 1 quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes; 2 quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC; 3 a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso. A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto. Acórdão Resp. 1.771.815 fonte: conjur

ID
2493454
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as inovações do Código de Processo Civil (CPC), analise as seguintes assertivas:


I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A (Todas estão corretas)

    ITEM I - Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ITEM II - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.I

    ITEM III - Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    ITEM IV - Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

  • Alguém poderia me explicar por que o segundo item está correto principalmente na parte que se segue abaixo?

    Agradeço.

    "..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." 

  • O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

    Fonte: https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/

  • II - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Rafael Pateis, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, o NCPC trouxe hipóteses em que o juiz deve dar às partes oportunidades de sanar irregularidades e até mesmo vícios. Como exemplo, cito a questão do preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Antes o recurso não passaria do juízo de admissibilidade. Agora, é dado à parte a oportunidade de sanar a irregularidade (recolher a diferença).

    Enfim, existem várias outras possibilidades dentro do código, como a do art. 76, sobre a incapacidade processual ou irregularidade de representação, na qual o Juiz dará prazo para que seja regularizado o vício, antes de extingui-lo.

    Nota-se que o NCPC busca, de fato, alcançar o resultado útil do processo; dificultando sua extinção sem resolução do mérito (comum no anterior).

  • Marquei o item 2 como falso. porque fala que está expresso do NCPC, quando na realidade é uma construção doutrinária o termo "primazia do julgamento do mérito". Na realidade depreende-se da leitura da lei.

  • ..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." EX: 932, unico cpc

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    II - CERTO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    IV - CERTO: Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Adorei a parte "comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal".

    Ao menos na teoria...

  • Vacilei no último item ("Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal"). É que os procedimentos no âmbito do STF e do STJ são regidos pela Lei 8.038/1990. Então se o Supremo deve manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente não é em razão do que dispõe o CPC, mas, sim, por ser esse seu próprio entendimento ou por assim estar disposto na lei a que me referi. Mas viajei nesse raciocínio, afinal o CPC é, também, lei ordinária, posterior à Lei 8.038 e nela implementou modificações, além de não haver qualquer restrição no art. 926. É errando que se aprende! Vamos em frente. :)

  • Afirmativa I) Neste sentido dispõe o art. 1º, do CPC/15, senão vejamos: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essas hipóteses foram elencadas no art.489, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei o item "II" como incorreto por falar em "regra" da primazia de mérito, quando, na verdade, se trata de um princípio. A questão não prezou pela técnica.

  • milena araujo

    A questão não fala em primazia na busca da resolução do mérito como regra, no sentido de que poderia alguma distinção acerca da diferença entre os conteúdos das regras X princípios, mas sim fala em "regrada", o que significa a presença de "texto normativo" nesse sentido (princípio).

  • CERTO I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

    PARTE GERAL - LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    CERTO II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    CERTO III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

    Art. 489,

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    CERTO IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    OBS: consistência (postulados hermenêuticos)

    (...)

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    .

    vide art. 4 da IN nº 39, 15-2-2016 Just Trabalho

  • Gab. A.

    Princípio da primazia do mérito ou solução integral de mérito, o juiz decidi mérito, mas há casos em que não poderá resolver, se houver vício então poderá oportunizar as partes para corrigi-lo, chegando a decisão satisfatória.

    Se tiver erro avisa-me.


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2791948
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E ( o art. 942 responde todas as alternativas)

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • O comentário do colega Lúcio está equivocado. Os embargos infringentes não passaram a ser técnica de julgamento! Existem muitas diferenças entre os embargos infringentes e a técnica de julgamento, pois esta se aplica mesmo quando a sentença é mantida.

  • FPPC466 (art.942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infrigentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

  • Erro da letra A: não necessita de provocação, visto que se ocorrer o julgamento não unânime (apel, agrvo e resci), o proprio tribunal já remete ao julgamento, se possível.

  • Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
    NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
    A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
    NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.
    Essa técnica vale apenas para a apelação?
    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:
    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    Embargos infringentes
    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.
    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.
    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.
    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:
    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.
    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.
    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    INFO626 STJ dizer o direito

  • Lembrando que não se aplica a técnica do julgamento estendido para: IAC; IRDR; remessa necessária; julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial (CPC, art. 942, § 4º).

  • Caso a sentença seja mantida no julgamento da apelação por decisão não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido?

     

    Sim, "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que (1) há reforma da sentença quanto nos casos em que (2) a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime".

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

     

    A notícia acima é interessante para entender um pouco mais o novo instituto criado pelo NCPC.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 contribuirá sobremaneira para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões que são proferidas em nossos Tribunais.Sendo um prolongamento imposto de ofício aos julgamentos nos quais se constata divergência.

     

    Letra (b). Errado. Essa técnica, embora guarde certa relação de correspondência com os embargos infringentes previstos nos arts. 530 a 534 do Código de Processo Civil de 1973, com eles não se confunde.É um equívoco procurar interpretar a ampliação da colegialidade a partir da disciplina que informava os antigos (e extintos) embargos infringentes, porque com isso se corre o risco de desconsiderar a intenção do legislador ao estatuir essa nova técnica.

     

    Letra (c). Errado. NCPC; Art. 942;  § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

     

    Letra (d). Errado.  NCPC; Art. 942; § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    Letra (e). Certo. NCPC; Art. 942; § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/tecnica-de-julgamento-e-extincao-dos-embargos-infringentes

  • Art. 942- Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    §1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 


    §2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    II- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • LETRA A (trecho retirado do código de processo civil comentado para concursos da juspodivum)

    O CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma técnica

    de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntariedade,

    por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa necessária"

    por Lênio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl.

  • LÚCIO PARA DE COMENTARAARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Recursos são meios de impugnação de decisão judicial.

  • Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa (ou técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos"

    Alternativa A) Trata-se de prosseguimento do julgamento (que, portanto, ainda não teve fim), não sendo necessária a provocação da parte interessada para que seja instaurado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A técnica de julgamento estendido, embora coincida, em parte, com os antigos embargos infringentes, revogados pelo CPC/15, não segue exatamente os mesmos requisitos de admissibilidade e tampouco as mesmas regras de processamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido somente será aplicável às ações rescisórias quando houver rescisão da sentença e somente será aplicável ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 942, §2º, do CPC/15, que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 942, §1º, do CPC/15: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de reforma da sentença). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • não é qualquer apelação etc. tem que ser apelação não unânime, ação rescisória que rescinde a sentença e agravo de instrumento que reforma decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O motivo de estarem erradas:

    a) O problongamento do julgamento é automático, não depende de requerimento da parte;

    b) Não segue as mesmas regras dos embargos infringentes, que regulavam a possibiliadde no CPC 73;

    c) Cabível apenas em quaisquer apelações, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos para agravo e ação rescisória;

    d) Os julgadores que já votaram poderão rever sim os seus votos. Vide art. 942 º 2º do CPC.

    Dica: Bastava a leitura do artigo 942 do CPC para resolver a questão, além da lembrança de que se fossem os mesmos requisitos dos embargos infringentes bastava ter o CPC copiado e colado as disposições do Código de 1973.

    Lumos


ID
2809021
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de aplicação da técnica de julgamento por maioria, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 2a Região entende, em relação aos recursos pertinentes, que:

Alternativas
Comentários
  • Temos que tomar cuidado extremo com esse posicionamento do TRF2, pois, em tese, não reflete o posicionamento majoritário

    "m.v:' (maioria de votos, "2x1").Técnica de julgamento: deixa de existir o recurso de embargos infringentes; porém, se houver voto vencido no momento do julgamentode apelação (não de agravo), o julgamento não termina. Diantede um 2x1, serão convocados novos desembargadores, para que haja nova sessão de julgamento, com 5 desembargadores (os 3 que inicialmente votaram, mais 2 magistrados). Inclusive, se no órgão julgador houver número suficiente de magistrados, poderá o julgamento prosseguir a mesma sessão.Portanto, mesmo sem vontade da parte, de ofício, haverá novo julgamento do recurso ? achei realmente muito bom, pois é automático.

    Abraços

  • Gabarito - letra C 

     

    CPC/15 - apelação + agravo + ação rescisória

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

                        I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

                        II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

              I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

              II - da remessa necessária;

              III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

              

    bons estudos

  • Regimento Interno do TRF2, Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

     

    TRF2 - Tema nº 1 - Processo paradigma: 0000191-46.2000.4.02.5111 - Questão submetida a julgamento: Aplicação da técnica de complementação de julgamento de apelação, de que trata o art. 942 do novo CPC, em face, ou de não-unanimidade simples caracterizada pelo simples placar de dois votos vencedores contra um voto vencido (independentemente do conteúdo de cada voto), ou apenas de maioria qualificada caracterizada necessariamente pelo provimento da apelação e conseqüente reforma da sentença definitiva (a partir de empate entre a sentença associada ao voto vencido mantenedor, e os dois votos vencedores reformadores associados entre si). - Tese firmada: A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime. Órgão Especial – Julgamento: 05/04/18 – Publicação: 02/05/18.

     

    GABARITO: C

  • JULGAMENTO AMPLIADO VALE TAMBÉM PARA SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO NÃO UNÂNIME

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    “Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

  • Na “E” faltou... “que julgar parcialmente o mérito”!!! 

  • O entendimento do TRF02 é um e o entendimento, atual, do STJ é outro. Conhecia o do STJ e me lasquei. É a vida de concurseiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa prova do TRF-02 pelo visto foi pra ferrar ein...

  • Acredito que esteja desatualizada, pois de acordo com recente decisão do STJ não precisa que a apelação seja necessariamente provida.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação? NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • kkkkkk entendimento de um Tribunal Regional contrariando disposição legal, tá serto

  • Não curtiram a decisão do STJ que independe da reforma ou manutenção da sentença.

  • Essa questão está desatualizada!!! Quem errar não se preocupe. O STJ já disse que não precisa o recurso ser provido, basta que não seja unânime. Entendimento do TR2 "está morto".

  • TRF2 é orgulhoso, inventa questões e ainda fica bravinho nos recursos, agora punir juízes que andam no carro do Eike que é bom, nada.

  • Até pensei em pular essa questão, mas pensei: "O TRF2 não julgaria contra legem.". Não é que me enganei? haha

  • Gabarito: “C” (de “S”egurança jurídica.kkk) , para quem concorda com a hierarquia do regimento interno do TRF 2 em relação ao entendimento do STJ. Num sistema normativo, normal, seria nula, por não importar se a sentença deve ser reformada ou não. #PEdala, QC!
  • Gabarito original C

    Comentário à questão desatualizada

    Retirado do Dizer o Direito (adaptado para caber aqui):

    Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime ou por maioria . Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. Foi o que decidiu o STJ: A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Quadro-resumo das hipóteses de cabimento

    APELAÇÃO Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

    AÇÃO RESCISÓRIA Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
2850580
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à técnica de julgamento ampliado em caso de resultado não unânime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    a) Competência funcional é absoluta.

     

    b)Art. 942 § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    c) e d) Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    e) Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Gabarito: Letra E. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    Lumos!

  • Complementando:

    "Desde o projeto inicial enviado ao Senado Federal (PLS nº 166/2010) optou-se por expungir os embargos infringentes do rol de recursos existentes no CPC (art. 994), o que foi aceito pelos Senadores na votação do texto final. Ocorre que, em contrapartida, o legislador criou uma espécie de incidente que acabará atuando como um sucessor dos embargos infringentes.

    (...)

    A diferença, entre outras, é que, como espécie recursal, os embargos infringentes dependiam de uma atuação da parte prejudicada, ou seja, deveria estar presente a voluntariedade para a sua interposição. Em outras palavras, era necessária uma petição recursal para movimentar o órgão recursal; agora, ele agirá de ofício. Ademais, “não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação)”. Não há um novo julgamento, mas sim uma prorrogação do jogo, ou melhor, do julgamento iniciado, de forma que haverá somente um acórdão."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • gabarito E)

    quanto ao resto

    b) Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942)

  • Acertei a questão. Mas, acho que esse gabarito está equivocado, vejamos a alternativa;

    E - Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.

    Não há necessidade de ser procedente, basta que não seja unânime. Se estiver equivocado, me corrijam.

  • Para fins de complementação dos comentários e para não perder o costume...

    Em relação à opção "d", o erro consiste em dizer que caberia a técnica de ampliação do julgamento em sede de IRDR. No entanto, a meu ver, não é cabível por lógica, eis que o art. 978 do CPC/15 informa que o julgamento do IRDR será realizado por órgão indicado pelo RI do Tribunal.

    Geralmente, os RI de tribunais fixam o órgão especial para julgamento do IRDR, como p. ex. é no TJSC (vide RI-TJSC, art. 58, III). Assim, se o III do § 4º do art. 942 veda a aplicação da técnica de ampliação em julgamentos não unânimes proferidos por órgãos especiais, logo, a opção "d" está errada.

    "Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal". (não será da competência do pleno, não cabe a técnica de ampliação do julgamento, no meu ver, caberia apenas o RE ou REsp NA FORMA DO ART. 987 DO CPC/2015).

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

  • A questão em comento versa sobre julgamento ampliado e encontra resposta no CPC.

    Diz o art. 942, §3º do CPC:

    Art. 942 (....)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.




    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ora, em sendo competência funcional, por óbvio, será competência absoluta.


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os julgadores que já votaram podem rever o voto.

    Diz o art. 942, §2º, do CPC:

    Art. 942 (...)

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    LETRA C- INCORRETA. Não se aplica a técnica de ampliação no caso de remessa necessária.

    Diz o art. 942, §4º do CPC:

    Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     II - da remessa necessária;

     III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    LETRA D- INCORRETA. Conforme exposto no art. Art. 942, §4º, I, do CPC, não há técnica de ampliação em caso de resolução de demandas repetitivas.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 942, §3º, do CPC:

     Art. 942 (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.



    GABARITO: ANULADA


  • Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O julgamento ampliado é técnica de julgamento que só se aplica para rescisória (ação autônoma de impugnação) e Recursos - com exceção de ROC.

    Não cabe para ROC, Remessa necessária (condição de eficácia do trânsito em julgado da sentença) , IRDR, IAC e decisões do pleno


ID
2862910
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime

Alternativas
Comentários
  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Os embargos infringentes deixaram de ser um recurso em espécie, mas passaram a ser uma técnica de julgamento.  

    Abraços

  • A) Errada. Na Apelação exige-se somente que a decisão não seja unânime. Ao contrário do que ocorre no Agravo de Instrumento, onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito. Art. 942, §3º, II, CPC.

    B) Errada. Vide alternativa A.

    C) Errada. Vide alternativa A.

    D) Correta.

    E) Errada. Vide alternativa A.


    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Atenção para as nomenclaturas: técnica da ampliação da colegialidade, técnica de ampliação do colegiado (denominação de Fredie Diddier ), técnica de julgamento continuado.

  • O STJ atualmente entende que não precisa necessariamente reformar o mérito. Se apenas mantiver o mérito da sentença, já seria suficiente para a técnica de julgamento ampliado do 942

  • Entendimento recente é importante do STJ (info 638):



     O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Enunciados sobre a matéria:


    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • **obs (fonte: info 638 stj comentado dizer o direito): A parte que perdeu não precisa requerer a aplicação dessa técnica, a técnica do 942 é obrigatória e aplicável de ofício pelo Tribunal. NÃO é recurso, o julgamento não se encerra, é como uma fase do mesmo julgamento.


    O tribunal, na técnica de ampliação, analisará só o que foi objeto de divergência ou poderá analisar toda a matéria do recurso (ex: da apelação)? STJ INFO 638: poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Quando aplicar a técnica do 942?

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) apelação, julgamento não unânime.


    Quando NÃO usar?

    I – IAC e IRDR;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial;

    IV – Juizados Especiais (segundo doutrina majoritária)


    *trazendo essas obs só se algm, como eu, não tava sabendo nada disso. qq erro, só avisar no privado. :)

  • Para complementar 

    A técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. O emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”.

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

    - quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    - quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    - a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

  • Alternativa "D"

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    "3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada." (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

    Atenção para o fato de que este julgado não foi divulgado em informativo à época da prova

  • Aplica-se

    - Apelação;

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe)

    - Ação rescisória.

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • CUIDADO COM O RESUMO do Rafael para o item da rescisória/AI, conforme CPC:

    Aplica-se

    - Apelação - só exige o voto divergente

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe) - somente para decisão parcial de mérito - ex. juiz julga parcialmente mérito pq há pedido incontroverso; o réu agrava e o Tribunal concede provimento ao agravo de instrumento, ou seja, a decisão do juiz foi pra cucuia, porém houve um voto divergente - cabe a técnica

    - Ação rescisória - só quando a decisão não unânime for para RESCINDIR a sentença e com um voto divergente - vide art. 942, §3º, I, CPC

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • GABARITO: LETRA D

    Técnica de julgamento continuado diante de decisão não-unânime/ Técnica de ampliação da Colegialidade

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gente não entendi onde está a informação no cpc que fala sobre quando é aplicado na apelação ??

  • GABARITO LETRA 'D'

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    INFOR. 639 STJ. A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

     

    Não se aplica ao:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA AMPLIATIVA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME:

    APLICA-SE:

    - AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for a rescisão da sentença);

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO (houver reforma da decisão que julgar parcialmente mérito).

    NÃO SE APLICA:

    - IAC e IRDR;

    - REMESSA NECESSÁRIA;

    - NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO PLENÁRIO ou CORTE ESPECIAL DOS TRIBUNAIS.

  • A técnica de julgamento do art. 942

    Aplica-se:

    -Apelação não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria (Info 639 do STJ);

    En. 62 CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança;

    -Ação Rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

    -En. 63 CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    -Agravo de Instrumento somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

    Não se aplica: 

    -IAC e IRDR

    -Remessa Necessária;

    -não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO ou pela CORTE ESPECIAL;

    -Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Fonte: DoD

  • Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime (Q954301)

    Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes (Q930667)

    APLICA-SE

    # APELAÇÃO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA)

    # AÇÃO RESCISÓRIA:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)

    NÃO SE APLICA

    # IAC

    # IRDR

    # REMESSA NECESSÁRIA

    # PLENÁRIO

    # CORTE ESPECIAL

    DISTRATORES FCC

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento  terá  prosseguimento",  no  caput  do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)

  • Técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC 

    Natureza jurídica: técnica de complementação de julgamento. Ou seja, não tem natureza recursal, não é espécie de recurso.

    Quando cabível, é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, não demandando provocação das partes. 

    Aplica-se:

    • Apelação não unânime (não interessa se manteve ou reformou).
    • Ação rescisória no caso de rescisão da sentença.
    • Agravo de instrumento no caso de reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.  

    Não é aplicada:

    • IAC e IRDR.
    • Remessa necessária.
    • Não unânime nos tribunais, plenário ou corte especial.
  • o erro da C é que não cabe só em apelação ou AI, cabe também em rescisória quando resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer me órgão de maior composição previsto no regimento interno. ( cpc 942,3°, I)

  • GAB: D - COMPILANDO OS INFOS:

    • O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 22/10/2019 (Info 659).

    • O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 13/11/2018 (Info 638)

    • A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ 02/10/2018 (Info 639)

    QUESTÃO C/ PEGADINHA MTO BOA P COMPLEMENTAR --> Q649513

  • Hipóteses de aplicabilidade e requisitos:

    1. Apelação = Basta a divergência;
    2. Agravo de Instrumento = Divergência + Reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
    3. Ação rescisória = Divergência + Resultado for a rescisão da sentença + Nesse caso o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    Lumos

  • QUE PROVA PESADA ESSA DE PROC CIVIL DA DPE MA PQP

  • Importante lembrar:

    .

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar? SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659). 

  • Apelação = exige-se somente que a decisão não seja unânime.

    Agravo de Instrumento = onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito.

    Art. 942, §3º, II, CPC.

  • A técnica prevista no art. 942 do CPC é aplicada nos casos de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    • APELAÇÃO (qualquer caso não unânime);
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da Decisão que julgou parcialmente o mérito;
    • AÇÃO RESCISÓRIA, se o resultado for a rescisão da Sentença;
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de acórdão de Apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos Embargos constitui extensão da própria Apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos Embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo);
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, quando reformarem a Decisão de mérito ou rescindirem a Sentença. Se, nos Embargos de Declaração não unânimes, o Tribunal mantiver a Decisão de mérito ou a Sentença, não se aplica a técnica do art. 942.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art 942 do CPC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • - Não confundir:

    (i) Sustentação oral: agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (embora haja entendimento doutrinário e jurisprudencial que cabe também quando envolve mérito);

    (ii) Técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes: agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;


ID
2875459
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/2015, os juízes e os Tribunais observarão:


I - As decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.

II - Os enunciados de súmula vinculante.

III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria infraconstitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Letra b) não porque a IV tá errada

    Letra c) não porque a IV tá errada

    Letra d) não porque a III tá correta

    Letra e) não em razão do "apenas" - a III tá correta

     

     

    CPC/15

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ASSERTIVA I)

    II - os enunciados de súmula vinculante; (ASSERTIVA II)

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (ASSERTIVA III)

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (ASSERTIVA IV - O EXAMINADOR TROCOU!!)

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    (...)

     

    bons estudos

  • Apenas para esclarecer os colegas, os itens I, II e III estão corretos e o item IV está incorreto nos termos do comentário do colega João Leão.

  • Apesar da I, II e III estarem corretas, a alternativa D fala apenas a II e III, logo está errada. Sendo assim apenas a A está correta, pois a I é certa.

  • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - Os enunciados de súmula vinculante;

    III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Já faz a questão e no mesmo momento também já faz o psicotécnico!
  • so eu quem leu "somente a IV está incorreta?" kkkkkk sacanagi ;/

  • aff... que questão chatinha!

  • questao boa pra treinar a concentracao. Uma palavrinha faz toda a diferenca.

  • Que lixo de questão

  • Questão chata, mas importante para testar a concentração e o psicólogico do cara kkkkk

  • I, II, III estao corretas, somente a alternativa IV esta errada.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarao:

    IV - os enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

    As alternativas sao para confundir - Gab A

  • O item III está correto também, não? Conforme art. 927, III, CPC.

  • Essa é nova pra mim.

  • GABARITO LETRA 'A'

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - Os enunciados de súmula vinculante;

    III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Meu pai do céu....

  • Legítima questão ''pegadinha'' AFF.

  • Não percam tempo com essas bancas esquisitas

  • A crueldade as vezes chega a níveis inimagináveis


ID
2881657
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regime jurídico dos processos nos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "B".

    CPC/2015

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.


  • Gab.: E -

    A - Material ou processual

    B - Já comentado pelo colega

    C e D - Não é qualquer recurso, apenas para APELAÇÃO (com resultado não unânime e que não tenha sido proferido pelo plenário), RESCISÓRIA (quando houver rescisão da sentença), AGRAVO DE INST. ( quando houver reforma da decisão)

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • CPC/15 - Artigo 932. Incumbe ao relator:

    VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • D) INCORRETA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    (...)

    II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    E) CORRETA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • A) INCORRETA

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    (...)

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    B) INCORRETA

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    (...)

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    C) INCORRETA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • A) ERRADA. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    B) ERRADA. Art. 926. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    C) ERRADA. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    D) ERRADA Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    E) CERTA. Art. 932. Incumbe ao relator: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 928, do CPC/15: "Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 926, §2º, do CPC/15, que "ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ampliação do quórum somente ocorrerá quando o julgamento do recurso não for unânime, senão vejamos: "Art. 942, CPC/15.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A lei processual excepciona a regra de ampliação do quórum em algumas hipóteses, são elas: "Art. 942, §4º, CPC. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 932, VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu protesto completamente contra assertiva "B". Para mim, ela está correta. A banca deu como errada.

    Ora, a letra da lei preceitua que: ao editar enunciado de súmula, os Tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação; ou seja, os julgados anteriores servem de "base" para a construção de súmulas sem a necessidade de fazer parte delas.

    No entanto, assertiva diz que: ao editar o enunciado de súmula, os tribunais devem retirar qualquer elemento fático do texto do enunciado, preservando a regra jurídica geral e abstrata. Realmente, o elemento fático não irá fazer parte do texto do enunciado da súmula. Apenas, servirão de "motivadores" para sua construção do enunciado. Correta a assertiva.

  • Pensei da mesma maneira Ana..

  • D errada tmb pq o pleno não tem função jurisdicional

  • relator decide desconsideração pj

ID
2888995
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em virtude disso, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2 Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

    Fonte: DOD

  • Gabarito: A

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

  • 1. Aplica-se:

     

    1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

     

    2. Não se aplica:

     

    2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     

    Lumos!

     

     

  • Art. 942. CPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Essa técnica de julgamento ampliado a que se refere o enunciado da questão foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 para substituir os embargos infringentes, antes presentes no Código de Processo Civil de 1973. Não existindo consenso no colegiado, é possível, por meio desta técnica de julgamento ampliado, postergar a decisão para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento.  

    Alternativa A) A lei processual traz expressamente algumas hipóteses em que a técnica do julgamento ampliado não deverá ser aplicada, encontrando-se dentre elas a do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 942, §4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    Vide comentário sobre a alternativa A. A lei processual é expressa em afirmar que no julgamento do incidente de assunção de competência a técnica de julgamento ampliado não é aplicável. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Ao dispor sobre a técnica de julgamento ampliado, a lei processual afirma que ela se aplica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e, também, agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Não se aplica a tecnica de julgamento amplicado para

    A.C e I.R.D.R

    e também

    Remessa necessária

  • Dica de um colega aqui do QC: Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!


ID
2921854
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O relator, entre outras incumbências, exercerá o exame de admissibilidade do recurso a ele distribuído. Sobre esse exame de admissibilidade e demais incumbências do relator, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Letra A -  O preparo deve ser obrigatoriamente comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de o relator aplicar imediatamente a pena de deserção. 

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Letra B - O dever de prevenção, consistente na possibilidade de o relator desconsiderar vício formal de recurso ou determinar sua correção, não se aplica aos recursos especial e extraordinário

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [...]

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     

    Letra C - O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso. 

    Art. 932.  Incumbe ao relator: [...]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

    Letra D - As decisões monocráticas dos relatores, em sede de agravo de instrumento, são irrecorríveis. 

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Letra E - Presentes os pressupostos, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático) ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal. 

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    qualquer equívoco, só falar...

    bons estudos!! 

  • ERRO DA LETRA C

    c) O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso.

    O RELATOR poderá, monocraticamente, negar seguimento OU negar provimento SEM O CONTRADITORIO.

    MAS PARA DAR PROVIMENTO, DEVERA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.

    Art. 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Pessoal, apenas complementando os comentários quanto à assertiva 'C', segue entendimento doutrinário:

    “A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento de recurso, como expressamente previsto em lei, porque, embora também possa como relator dar monocraticamente provimento a recurso interposto contra decisão que tenha fundamento contrário a súmula do Tribunal competente ou superior, a cordão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos e a entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência, não se admite que tal decisão seja proferida liminarmente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil). 

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A) 
    Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O §2º deste mesmo dispositivo legal determina, no entanto, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme se nota, a pena de deserção não deve ser aplicada de imediato, antes de conceder a parte a oportunidade para suprir o vício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, acerca do recurso especial e extraordinário: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
     Tais incumbências estão previstas de forma genérica no art. 932, do CPC/15. E no art. 1.019, I, do CPC/15, relativo ao agravo de instrumento, estão previstas nas mesmas palavras da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • *Atribuições do relator (Art. 932):

    (...)

    6. Não conhecer monocraticamente o recurso (inciso III):

    a) Inadmissível => deve conceder prazo de 5 dias ao recorrente para a correção do vício processual (formal);

    Obs.: antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único);

    b) Prejudicado;

    c) Que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida – trata-se de vício material, portanto, não há que se falar em concessão de prazo para saná-lo;

    STJ => Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto;

    7. Negar provimento monocraticamente ao recurso contrário aos precedentes obrigatórios (inciso IV):

    a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);

    c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);

    8. Dar provimento monocraticamente ao recurso – depois de facultada a apresentação das contrarrazões (contraditório obrigatório, ampla defesa e não surpresa) – quando a decisão recorrida for contrária aos precedentes obrigatórios (inciso V):

    a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);

    c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);

    (...)

  • Em relação a letra "D", vale ressaltar que toda decisão é passível de Embargo de Declaração! Porém se o mesmo for interposto por motivos meramente protelatórios será aplicada multa.

  • V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Neoliberais a favor do estado mínimo e concurseiros!? kkkkkk

  • PESSOAL ATENÇÃO: O relator dar provimento monocraticamente sim, quando já houver entendimento dominante sobre o tema. Nesse sentido é a Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Resposta Certa é a letra E

    Conforme os artigos

    Art. 932

    Art. 1.019


ID
3088240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que determinado processo dependa de apreciação em sede de tribunal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • No tocante à letra B, o CPC não garante literalmente a sustentação oral no Agravo de Instrumento em face de decisão parcial de mérito, a teor do art. 937, inciso VIII, do CPC. Trata-se de uma incongruência da lei, criticada pelos doutrinadores. Inclusive isso já foi explorado pela banca FCC, cobrando a literalidade da lei.

    Acontece que o Enunciado 61 do CJF, da Jornada de Processo Civil, garante tal sustentação: ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

    Desconheço, por enquanto, jurisprudência garantindo a referida sustentação oral.

  • Em relação à letra C, o art. 942, §4º, do CPC, prevê que não se aplica a técnica do julgamento estendido nos seguintes casos:

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Bons estudos!

  • Justificativa item E:

    Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • a)

    art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    b)

    CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

     

    C)

    Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    D)

    ART. 1.024

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

     

    E)

    SUMULA 272 STF - Na hipótese de decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível é o ordinário, ante a previsão expressa do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.

  • Sobre a alternativa C:

    O legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput).

    Sem prejuízo da hipótese de incidência prevista no caput do art. 942, reza o §3º a aplicação do julgamento estendido também ao resultado não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentençab) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI300086,21048-Marco+temporal+para+aplicacao+da+tecnica+de+julgamento+estendido

  • Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • Gabarito: alternativa A

  • Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

    VALE A PENA SABER:

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS.

    recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão.

    Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários.

    Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.

    STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • A. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício. correta

    art. 932

    parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • A questão apresenta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo. Veja os dispositivos do CPC que traduzem esse princípio:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485.

    Art. 932 […]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 1.029. […]

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    No mais, reporto-me integralmente aos comentários do colega Ubiracy Marlon.

    Gabarito: A

  • art. 932

    parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Questão com 2 gabaritos:

    (A) CESPE; e (B) art. 937, VIII

  • E se for intempestividade decorrente de feriado estadual não comprovado quando da interposição após 18/11/19 ? o STJ já pacificou ou entendimento em RESP com modulação de efeitos de que não cabe sanbar tal vício! Esta questão é nula!

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    b) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)".

    c) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    d) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".

    e) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".

    Gab: A.

  • Letra a. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.

  • Junção de comentários com alguns acréscimos:

    A) Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.

    • art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    .

    B) Se o caso envolver julgamento de agravo de instrumento interposto em contraposição a decisão que julgue parcialmente o mérito, não se admite a sustentação oral pelas partes.

    • CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

    .

    C) Haverá julgamento estendido quando não se obtiver resultado unânime em caso de incidente de assunção de competência.

    Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    .

    D) Independentemente de intimação da parte embargante, o órgão julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno.

    ART. 1.024

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    E) Consoante entendimento sumulado do STF, admite-se como recurso ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade

    CONTINUA NO COMENTÁRIO DESSA QUESTÃO;

  • correto letra A - quanto letra E só lembrar que o tribunal nunca deu esse mole para as partes.. antes do cpc 2015 td era motivo para extinguir processo e desafogar o judiciário
  • Hipóteses de cabimento de sustentação oral do art. 937, NCPC = ORAL

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela de evidência ou de urgência

    L - em Lei ou RI

    Fonte: material do belisário

  • Fugindo um pouco das questões legais, é possível resolver a questão também por lembrar que o princípio da primazia do julgamento de mérito também se aplica à fase recursal.


ID
3093964
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual civil, julgue o item.


Suponha‐se que o desembargador tenha verificado uma questão que não fora objeto de debate pelas partes e que pode ser conhecida de ofício. Nesse caso, não haverá necessidade de abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre a questão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    CPC/15

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]

     

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Suponha‐se que o desembargador tenha verificado uma questão que não fora objeto de debate pelas partes e que pode ser conhecida de ofício. 

    TÍTULO I

    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa. De fato, prevê o artigo 10 do novo ordenamento processual civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

  • Caso o relator perceba fato superveniente ou que pode ser conhecido de ofício, concede às partes 5 dias de prazo para manifestação. Isso se dá em virtude da vedação às decisões surpresas.
  • Gabarito : E

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ERRADO

    O que é uma "decisão-surpresa" e a razão pela qual ela é vedada no processo civil.

    o juiz não pode, em hipótese alguma, proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, pois isso violaria, a um só tempo, o inciso LV do art. 5º da CF, bem como os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC. Isso porque o juiz, ao trazer um "fundamento-surpresa" para a sua decisão, violaria o dever de consulta acima referido, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI257894,21048-Decisaosurpresa+e+a+sua+vedacao+no+Processo+Civil+brasileiro

  • Na hipótese que a companheira Erika Dantas levantou, a manifestação da parte deverá ocorrer por escrito, conforme enunciado 60 da 1º jornada de Direito Processual "É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de 5 dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, §1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão".

  • GABARITO 'ERRADO'

    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • "Sendo possível o conhecimento de matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alegá-la, ainda que originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se respeitar o princípio do contraditório consagrado nos arts. 9º e 10 do Novo CPC".

    DANIEL NEVES, p. 1429


ID
3111604
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ordem dos processos no tribunal, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do respectivo tribunal, em número suficiente a garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. A afirmativa anterior trata da regra do julgamento estendido, em que se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    Art. 942. do CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • A) Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. ERRADA.

    Art. 942, §2º: os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    B) Não se aplica a técnica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença. ERRADA

    Art. 942, §3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - AÇÃO RESCISÓRIA, quando o resultado for a rescisão da sentença (...)

    C) Se aplica a técnica em questão ao julgamento de incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas. ERRADA.

    Art. 942, §4º: NÃO SE APLICA o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas.

    D) Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. CERTO.

    Art. 942, § 1º: Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • A técnica do julgamento ampliado se aplica igualmente aos julgamentos não unânimes que:

    I - Na ação rescisória, quando a decisão for para rescindir o julgado, devendo ocorrer o julgamento no órgão de maior composição indicado no regimento;

    II - No Agravo de Instrumento, quando a decisão julgar parcialmente o mérito;

    NÃO SE APLICA:

    I - Ao Incidente de Assunção de Competência e ao de Resolução de Demandas repetitivas;

    II - Na remessa necessária;

    III - Julgamentos não unânimes proferidos pelo Pleno ou Corte Especial (pois já é o colegiado máximo do tribunal);

  • A)942,§2°- os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    B)942,§3°- aplica-se igualmente a : I- ação rescisória; II- agravo de instrumento

    C)942,§4°- NÃO se aplica a: I- assunção de competência e a IRDR; II- remessa necessária;III- NÃO unanime, proferidos em tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    D)GABARITO

  • GABARITO D

    A Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    Art. 942,§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    __________________________________________

    B Não se aplica a técnica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença.

    Art. 942, §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    _________________________________________

    C Se aplica a técnica em questão ao julgamento de incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 942,§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    _________________________________________

    D Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    Art.942, § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    _________________________________________

  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Correto (D) deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.


ID
3277792
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada apenas quando o resultado da apelação for

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    "A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639)."

  • REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

    A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença MANTIDA pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    CUIDADO com as hipóteses de cabimento do art. 942 nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória (§3º):

    A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

  • Gab. A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A Técnica de ampliação do julgamento surgiu com a advento do CPC/2015, que retirou os embargos infringentes do seu rol de recursos. Em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes,  independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada, conforme se verifica no art. 942 do citado Código.

  • ✅ Jurisprudência sobre o tema:

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    ___________________________________

    A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.

    No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

    No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    ______________________________________

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar?

    SIM.Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

    O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • eita, acertei de novo

  • É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626).

      JUSTIFICATIVA: Realmente o sistema recursal do CPC deve ser aplicado para os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude. Isso está expressamente previsto no art. 198 do ECA. Ocorre que ao menor infrator devem ser assegurados os mesmos direitos de que gozam os maiores de 18 anos que forem réus em processo criminal. Por mais que a medida socioeducativa não seja considerada “pena”, ela possui, indiscutivelmente, uma natureza sancionatória. Se for aplicado o art. 942 do CPC em uma apelação não unânime que tenha sido favorável ao adolescente infrator (ex: o Tribunal rejeitou a medida socioeducativa), isso significa que esse adolescente terá um tratamento mais gravoso do que os réus maiores de 18 anos possuem no processo penal. No processo penal, se a apelação for favorável ao réu, não se aplica o art. 942 do CPC nem caberão os embargos infringentes do art. 609 do CPP. Isso porque os embargos infringentes somente são cabíveis na hipótese de o julgamento por maioria ter sido contrário ao réu. Em outras palavras, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

  • GABARITO LETRA 'A'

    REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIMEINDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Acerca desta técnica, esclarece a doutrina: "Guilherme Rizzo Amaral aponta para importante distinção entre o primeiro caso (apelação) dos demais: 'Tratando-se de apelação, tudo o que se exige para a aplicação da nova técnica é julgamento não unânime. Pouco importa, diferentemente do que se passava com os embargos infringentes na sistemática anterior, que o resultado do julgamento da apelação tenha sido a reforma da decisão de mérito. Não ocorrendo unanimidade no julgamento da apelação, seja ele ou não de mérito, e seja ou não a sentença apelada de mérito, caberá a aplicação da técnica de que trata o art. 942" (LANES, Júlio César Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2201).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO LETRA 'A'

    Está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

  • Essa mesma questão foi cobrada no concurso do TJSC em 2016, pela FCC

  • STJ. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    A técnica do julgamento ampliado se aplica igualmente aos julgamentos não unânimes que:

    I - Na ação rescisória, quando a decisão for para rescindir o julgado, devendo ocorrer o julgamento no órgão de maior composição indicado no regimento;

  • Concordo plenamente, se era uma vingança, não tem como vingar pessoas incertas.

  • Novidade jurisprudencial:

    INFO 659, STJAplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

     

  • A técnica do julgamento ampliado (que substituiu os embargos infringentes), aplica-se ao julgamento dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e da ação rescisória, sendo certo que em todas essas hipóteses é necessário que o resultado do julgamento não tenha sido unânime. Todavia, tratando-se de agravo de instrumento e de ação rescisória, além do julgamento não unânime, é necessário, também, que tais recursos tenham efetivamente reformado a decisão/sentença recorrida. Perceba-se, portanto, que é errado dizer que a técnica do julgamento ampliado é cabível para quaisquer apelações, rescisórias ou agravos de instrumentos

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO CONTINUADO.

    Em apelações: não interessa se alterou, basta  ser “não unanime

    Em agravos : não unanime + reforma da decisão agravada

    Rescisória: não unanime + reformado a sentença.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I – IAC E IRDR

    II - da remessa necessária;

    III – Nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial.

  • NCPC:

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Vingança contra a polícia. Para fazê-la trabalhar mais.

  • kkkkkk só se for, Lucas!

  • cabe RECLAMAÇÃO para garantir observância de acórdão proferido em IAC e em IRDR (art. 985, § 1º c/c art. 988, IV NCPC)

    não confundir com o seguinte julgado: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. INFO 669 STJ

      As hipóteses do art. 988 do NCPC são taxativas.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. 

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. 

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.  

  • Exatamente esse meu raciocínio!

  • A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Fonte: Dizer o Direito

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (ART. 942 DO NCPC)

    1) APELAÇÃO = NÃO UNÂNIME;

    2) AGRAVO DE INSTRUMENTO = NÃO UNÂNIME + REFORMA DO JULGADO

    3)AÇÃO RESCISÓRIA= NÃO UNÂNIME + REFORMA DO JULGADO

    Segundo o STJ, tal formula também é aplicável no julgamento dos respectivos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

  • Vale lembrar:

    A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1910317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • questão digna de recurso

  • Pensei o mesmo, vingança me faz entender que é uma pessoa determinada.


ID
3310030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos.

Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC/2015

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Se for para negar provimento ao recurso (art. 932, IV), não precisa ouvir o recorrido, obedecendo à lógica do art. 332 (improcedência liminar do pedido), que também dispensa a oitiva prévia do réu, que será favorecido com o julgamento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art.932, incisos IV e V, CPC.

    O erro da A é dizer que a aplicação da súmula do próprio Tribunal se dará SEM facultar a apresentação de contrarrazőes em caso de provimento.

    Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a).

    Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).

  • 14. A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

    (A) não poderá considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo, devendo antes intimar o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir a insuficiência. (art. 1.007 do CPC)

    (B) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. (art. 932, IV, c, do CPC)

    (C) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo necessária, todavia, a concessão de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo recorrido no caso de dar provimento ao recurso. (art. 932, IV e V, do CPC)

    (D) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal entendimento firmado em IAC ou IRDR (art. 932, IV, c, do CPC)

    (E) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. (art. 932, IV, c, do CPC)

  • De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, não pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento com base em mero entendimento dominante - é preciso que esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932. Veja-se o enunciado n. 648/FPPC:

    "648. (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)".

    Perceba que o art. 932 do CPC, portanto, não contempla as hipóteses ventiladas nas alternativas D e E, mas acolhe a alternativa C:

    "Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".

    Note, ainda, que apenas para dar provimento ao recurso exige-se a apresentação das contrarrazões, o que complementa o acerto da alternativa C, e torna equivocada a alternativa A.

    Por fim, quanto à alternativa B, o erro ocorre porque o relator precisa conferir oportunidade para sanar o defeito, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, § único).

  • Sobre os poderes EXPRESSAMENTE concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

    A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ERRADO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo. ERRADO.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) NEGAR PROVIMENTO a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. CORRETO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    (...)

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. NÃO ESTÁ EXPRESSO NO CPC, MAS EM SÚMULA DO STJ:

    SÚMULA 568 DO STJ: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (julgado em 16/03/2016).

    E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. ERRADO. Não existe essa previsão no art. 932:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.

    Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.

    Incorreto. Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    C) Negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.

    Correto.

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    D) Dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    E) Negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.

    Incorreto.

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A lógica contida no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tem base no próprio direito ao contraditório e na inexistência de prejuízo. Na hipótese em que a decisão a ser proferida for favorável àquele que não teve a oportunidade de contraditar, não há prejuízo. Isso porque, nada obstante não oportunizado o contraditório, a decisão lhe foi favorável.

    Noutro giro, acaso a decisão a ser proferida monocraticamente for acolher a tese do recorronte, faz-se necessário a abertura do contraditório, para que o porventura sucumbente exerça seu direito de participar e influenciar na decisão a ser tomada, vez que se verifica prejuízo na decisão não participada, notadamente quando reconhece deveres em desfavor daquele que dela não participou.

    Essa mesma lógica faz-se presente na improcedência liminar do pedido (art. 332 c.c art 241, ambos do CPC).

  • GABARITO: C.

    Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá:

    A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.

    (ERRADA - Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;)

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.

    (ERRADA - Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.)

    C) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.

    (CORRETA - Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;)

    D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema

    (ERRADA - não consta expressamente no CPC).

    E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal (ERRADA - não consta expressamente no CPC).

  • Primeiro, temos que fixar na mente que o Relator pode seguir três caminhos :

    1 - NÃO CONHECER DO RECURSO

    2 - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE FOR CONTRÁRIO A..

    3 - DEPOIS DE FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE..

    O processo civil é dialógico, não seria razoável modificar monocraticamente uma decisão de primeiro grau sem antes oportunizar a parte favorecida em primeira instância o exercício do contraditório.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em caso de provimento do recurso pelo relator, a abertura do contraditório é indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 932, V, "a", do CPC/15: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do preparo, dispõe a lei processual: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, nessa hipótese a lei processual não impõe a oitiva prévia da parte contrária (do recorrido), haja vista que a decisão o beneficia, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta possibilidade é concedida somente no âmbito do STJ e decorre do entendimento da própria corte fixado na súmula 568 de sua jurisprudência, senão vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". De forma geral, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, o relator somente poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento a recurso, quando o precedente da corte superior estiver sumulado (pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal) ou derivar de julgamento vinculante - e não apenas dominante -, decorrendo de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Vide art. 932, do CPC/15. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Resumo dos processos nos Tribunais

    O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará o relator prevento para eventuais recursos posteriores.

    Art. 932. São deveres-poderes do relator:

    1. Direção e ordenação do processo;

    2. Conceder tutela provisória nos recursos ou nos processos de competência originária;

    3. Não conhecer recurso;

    4. Negar provimento aos recursos. Aqui não é necessária a apresentação de contrarrazões, pois não haverá prejuízo para a parte contrária;

    5. Dar provimento ao recurso, após as contrarrazões, com base nos indexadores jurisprudenciais;

    6. Decidir o IDPJ perante o Tribunal;

    7. Determinar a oitiva do MP;

    O relator negará seguimento a recurso que for contrário a:

    1. Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    2. Acordão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos;

    3. Entendimento firmado em IAC e IRDR.

    Antes de considerar inadmissível o recurso o relator dará 5 dias para a parte sanar vício ou complementar a documentação.

    O CPC/15 acabou com a figura do revisor.

    STJ entende que subsiste no âmbito das ações originárias.

    Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento: 5 dias úteis.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Quando o relator negar provimento a recurso não é necessário o contraditório, considerando a inexistência de prejuízo à parte. Caso o relator dê provimento ao recurso deverá facultar a apresentação de contrarrazões.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento (sem contrarrazões) a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Mas como falar em "abertura" de prazo para contrarrazões?? O processo quando chega ao tribunal já estará com as razões recursais e contrarrazões tbm.. Ainda q haja improcedência liminar do pedido, se o autor recorrer, o réu deverá ser intimado (ainda em primeira instância) para apresentar contrarrazões (art. 332, § 4º).

    Como assim, não serão necessárias contrarrazões, se elas, salvo melhor juízo, inevitavelmente já estarão no processo quando os autos forem p/relator??

  • CPC FACILITADO

    A Doutrina domina de "poderes do relator", visa prestigiar a celeridade.

    Essa dispensa é exceção no novo CPC (Art. 932, inciso III e IV)

    A regra é que as partes sempre serão ouvidas (art. 10, CPC/2015)

    Outra exceção é do art. 1011, CPC/2015:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Bem como a Súmula 568, STJ:

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

    Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

    930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - NÃO CONHECECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR PROVIMENTO a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do MP, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

  • letra C possível negar provimento a recurso sem contrarrazao.. hipótese que é semelhante ao indeferimento liminar do pedido. não há prejuízo ao recorrido.
  • Para NEGAR provimento - NÃO precisa contrarrazões

    Para DAR provimento- Precisa dar a faculdade das contrarreações.

  • IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Pense bem: Negar provimento ao recurso prejudica a outra parte? Não, então não precisa de contrarrazões. Agora se ele der provimento ao recurso aí a coisa muda. Tem q deixar o recorrido se manifestar.
  • Que questão mal elaborada!!!


ID
3399310
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta tendo em vista as disposições do Novo Código de Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B) Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    D) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA

    Art. 943

    (...)

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. CORRETA

    Art. 940.

    OBS.: Pode ser prorrogado por no máximo mais 10 dias. (§1º)

    C O direito à rescisão se extingue em 03 (três) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. INCORRETA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Igual para Fazenda Pública ADI 1753

    D Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, este será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. INCORRETA

     Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • CPC:

    a) Art. 943. § 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias.

    b) Art. 940.

    c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    b) CERTO: Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    c) ERRADO: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) ERRADO: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Processo Civil é, sem dúvida, a matéria que mais exige a leitura seca da lei.

  • AOCP em Direito Penal: AOCPENA

    AOCP em Processo Civil: AOCPRAZO

    Desistir? Jamais! Venceremos!

  • Correto (B) O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.


ID
3409522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

       No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Posteriormente, houve divergência entre os outros dois desembargadores que participavam do julgamento: um deles acompanhou o voto do relator; o outro discordou quanto à admissibilidade porque entendeu pelo conhecimento da apelação.


Nessa situação hipotética, de acordo com o previsto no CPC e com a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado com a participação de outros julgadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    CPC/2015. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    Complementando:

    O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos de infringentes como recurso, substituindo por uma técnica de julgamento, de acordo com o que dispõe o seu artigo 942.

    Em relação a essa nova técnica, a sua utilização independerá do fato de o recurso ter sido de reforma ou não de sentença de mérito, conforme decidido pelo STJ.

    STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).

  • GABARITO: LETRA C

    O instituto de ampliação do quórum de julgamento não tem natureza de recurso, mas de técnica de julgamento. Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte (Erro da B). Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638). A função do instituto, nos termos da decisão do STJ, não é a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate, sendo, pois, um mecanismo de aprimoramento da decisão, sendo, portanto, pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015).

    O § 1º, do art. 942, do CPC afirma que, "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado." Daí se ver, a um só tempo, o acerto do item C e o erro do item D.

    Ao contrário do que pontua o item E, o CPC só veda a aplicação do instituto nos casos: I - do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR); II - da remessa necessária; III - de decisão não unânime proferida, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • CPC: Art. 942. Quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    (...)

    +

    INFO 659, STJ: Aplica-setécnica de ampliação do colegiado quando não unanimidade no juízo de admissibilidade recursal

    O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    O artigo 942 do NCPC trata da técnica de ampliação do julgamento colegiado, segundo qual ?quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. Sobre o tema cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que ?Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659)?. Com efeito, segundo o STJ ?a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso? (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659). Por fim, cabe lembrar que, segundo o §1º do artigo 942 do NCPC, ?sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado?.

    Abraços

  • GB C TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    1. Aplica-se:

     1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

  • CONTINUANDO- 2. Não se aplica:

     2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

  • - 659/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

  • Gente, acredito que houve modificação nesta questão. O pessoal que comentou anteriormente apontou que o gabarito é a letra C, tendo como justificativa o que está disposto na atual alternativa D (que inclusive é o gabarito vigente da questão).

  • De início, cumpre lembrar que o novo Código de Processo Civil revogou os embargos infringentes previstos na lei processual anterior. A doutrina explica que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A, B e C) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito. Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto: "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. §1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas anteriores. A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo, também, ocorrer na mesma sessão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito, letra D.

    Informação extra.

    Como sabido, o artigo 942, § 2º, do CPC, fraqueia aos julgadores que já votaram a possibilidade de rever seus votos, por ocasião do prosseguimento do julgamento. Especificamente sobre este ponto, o FPPC editou o seguinte enunciado.

    FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 599 - (art. 942) A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos).

  • Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito (3A)!!!

    Hein?!

    Aplico se for AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!

    SEREMOS NOMEADOS!

  • Concrusando_, acredito que foi um equívoco do QC nessa prova. Daí os comentários constarem alternativas dúbias, no entanto, o conteúdo da afirmativa correta pode ser vista nos comentários dos colegas. Mas, confesso que o QC deu uma atrapalhada geral.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

    ENTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

    FONTE: MIGALHAS e REsp 1.771.815. Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva.

  • Bizu muito bom do Arthur Trindade @juntospelaposse. Agradeço!

  • INFORMATIVO 659 DO STJ: Aplica-se a técnica de julgamento ampliado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

  • ÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • NTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

  • Comentário da prof:

    a) b) c) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito.

    Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto:

    "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 

    Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo".

    d) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c § 1º, do CPC/15:

    "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado".

    e) A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo ocorrer na mesma sessão.

    Gab: D.

  • Um chute de D de Deus e Delta.

    Deus é bom=)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

    5ª Turma do STJ: SIM

    Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

    6ª Turma do STJ: DEPENDE

    • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015.

    • a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. 

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695 - STJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para decorar:

    Hipóteses de não aplicação da técnica de julgamento ampliado (não tem a ver com a questão, mas achei conveniente por se relacionar com o assunto)

    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Plenário ou Corte Especial
    • Ações de competência originária que não a rescisória
  • Não sabia q a técnica de ampliação do colegiado tb se aplicava a não unanimidade do juízo de admissibilidade. Por eliminação deu pra acertar. informativos despencando como sempre.
  • Gab.: D

    deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.


ID
4081525
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao que dispõe o Código de Processo Civil, acerca do processo nos tribunais, analisar os itens abaixo:

I. Os juízes e os tribunais deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade.
II. Os juízes e os tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
III. Os juízes e os tribunais deverão observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D (II e III corretas)

    CPC. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (Item I - incorreto);

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (Item II - correto);

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (Item III - correto);

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • "COM RELAÇÃO AO QUE DISPÕES O CPC". Então, esqueça o entendimento do STF no que diz respeito a teoria da abstrativização do controle deifuso.

  • Mas não tem támbem q observar as de decisões do stf em controle difuso???

  • Acerca da dúvida da Ana Beatriz, relativa ao item I, segue abaixo um julgado do STF em que acolheu a teoria da abstrativização do controle difuso:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." [STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).]"

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html

    Contudo, como o Pedro falou, a questão se fundamentou exclusivamente no CPC. Não cabe anulação.

  • Diz o art. 927 do CPC:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    II - os enunciados de súmula vinculante;
    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
     

    O aqui exposto é central para a definição da questão.

    Cabe agora comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Juízes e tribunais, segundo o art. 927, I, do CPC, são obrigados a seguir decisões de controle concentrado de constitucionalidade e não de controle difuso.

    A assertiva II está CORRETA, uma vez que reproduz o art. 927, III, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA, uma vez que reproduz o art. 927, IV, do CPC.

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • apenas II e III
  • Correto letra (D) Somente os itens II e III.


ID
4849417
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Conceição de Macabu - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisprudência, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a única alternativa que não corresponde a uma das regras previstas no referido diploma legal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta com fundamento no artigo 926 do CPC, "in verbis":

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Nada como saber diferenciar estabilidade de instabilidade rsrs

  • GAB. B

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    Prezados, atualmente, sou Auditor Fiscal de Tributos. Já fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA. Caso tenham interesse, faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo e materiais, revisões programadas, informativos de jurisprudência, saneamento de dúvidas, acompanhamento individualizado e preço acessível. Abraços.

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  • Diz o art. 926 do CPC:

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    O dispositivo aqui exposto é vital para a resposta da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO PEDE COMO RESPOSTA A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com o exposto no art. 926 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A jurisprudência deve ser estável, não “instável"

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com o exposto no art. 926 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com o exposto no art. 926 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Essa é aquela típica questão para não zerar a prova. Cobra mais conhecimento de língua portuguesa que de processo civil.

  • Tá de saca né?

  • Alternativa correta: B

    Obs.: Se perguntassem o que ocorre na prática a B não estaria errada rs. Põe casaco, tira casaco, põe casaco, tira casaco...

  • A comissão especial do condado de Massachupets elegeu essa questão como a mais fácil de todos os concursos da história mundial

  • Gabarito: B

    ✏Instável : que muda, que varia.

    ✏Estável : firme, seguro.

  • A galera zuando a questão, mas 603 pessoas erraram a questão hahahaha.

  • Sobre a jurisprudência, de acordo com o Código de Processo Civil, complete a frase:

    Deve ser mantida __ ST__ V__L.

  • Resposta correta é a (B)

  • só pela palavra "instável" você acerta a questão

  • será que alguém errou?


ID
5056240
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :


( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.

( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.

    Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    CORRETA - O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    CORRETA - Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Penso que a alternativa esteja errada.

    O art. 942 diz que " Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,"

    Não é qualquer julgamento não unânime que tem prosseguimento com aumento no n de julgadores. Por exemplo, não tem isso nos embargos de declaração, REsp, RE, Recurso Ordinário etc.

  • não há julgamento com quorum ampliado em casos tambem de remessa necessária, pelo plenário ou corte especial e tb nos casos de assunção de competencia e IRDR

  • A questão em comento requer comentário de cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta.

    Reproduz o art. 930 do CPC:

     “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade."

     A assertiva II está correta.

    Reproduz o art. 942 do CPC:

    “ Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 941 do CPC:

    “ Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA C- CORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA D- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA E- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    A técnica vale apenas para a apelação?

    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Fonte: DoD (info 659)

  • Segunda alternativa errada, por omissão de termos: a técnica de ampliação de colegiado só é aplicável em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento conta julgamento parcial de mérito.

    Não se aplica, ademais, ao plenário ou órgão especial do Tribunal, bem como ao IRDR, IAC, Resp, Rext, ADI, ADO, ADC, ADPF.

    Apesar disso, foi considerada correta pela banca.

  • A técnica prevista no art. 42, do Código de Processo Civil, não é aplicável a qualquer julgamento feito pelo tribunal, mas apenas nas hipóteses de julgamento de apelação, quando o resultado for não unânime; no julgamento de ação rescisória, quando houver a rescisão da sentença; e no julgamento de agravo de instrumento, quando houver a reforma decisão que julgar parcialmente o mérito, nas hipóteses autorizadas pelo art. 356, do Código de Processo Civil.

  • Bah, nunca sei como responder essas alternativas como a II.


ID
5265253
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO.

    "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada". (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017)

    B - CERTO

    Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica" (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). (...) Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

    C - CERTO

    Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento. Haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

    D - ERRADO.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

     

  • SOBRE A LETRA "A", QUESTÃO PARECIDA:

    (Q883335) Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal:

    Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício. (GABARITO: ERRADO)

  • ATENÇÃO PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NECESSIDADE DE COMPROVAR FERIADO LOCAL:

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    • A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021

  • Sobre a letra "D"

    A técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/15), aplica-se em sede de:

    1) APELAÇÃO: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença, sendo necessário apenas que o acórdão tenha sido por maioria.

    2) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

    3) AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Por fim, também é cabível a aplicação da técnica em julgamento não unânime de apelação, interposta em sede de mandado de segurança. (Info 695)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/08/2021

  • C e D não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Regra semelhante na parte de recurso porém o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local, enquanto a regra do art. 376 é se assim o juiz determinar – art. 1.003, §6º, CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/261514/a-necessaria-comprovacao-previa-do-feriado-local 

    CPC. CAPÍTULO XII – DAS PROVAS. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.  Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     

    No art. 376 a prova de direito diverso somente se faz quando o magistrado assim o exigir. Já a regra do art. 1.003 é uma imposição da parte de provar feriado local? Se não provar, a parte perde o recurso? Exato! Isso mesmo.  

  • Sobre a alternativa D -

    Outras hipóteses da jurisprudência do STJ:

    * INFO 662: Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância). 10/12/2019

    *INFO 638: O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, NÃO SE LIMITANDO À MATÉRIA SOBRE A QUAL HOUVE ORIGINALMENTE DIVERGÊNCIA. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018

    *INFO 678: A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando O VOTO VENCIDO NASCIDO APENAS NOS EMBARGOS for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678). 

  • Quanto à alternativa "a", não está totalmente correta, porque os conceitos de coisa julgada e de trânsito em julgado são diferentes. Havendo intempestividade, certificar-se-á o trânsito em julgado, e não a coisa julgada.

  • Apontou ...chutou ...guardou .kkk


ID
5357854
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à ordem dos processos no Tribunal, constante no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. A

    Fonte: CPC

    A

    A Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias.

    §2º do art. 943

    B O agravo de instrumento será julgado após a apelação interposta no mesmo processo. ❌

    Art. 946. O AI será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    C Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. ❌

    Art. 942. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    D O voto vencido será necessariamente declarado, porém não será considerado parte integrante do acórdão. ❌

    Art. 941. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    E É permitido a qualquer advogado realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira no prazo de cinco dias antes ao da sessão. ❌

    Art. 937. § 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Em tempos de COVID a questão ficou complexa... De toda forma, o prazo estava errado!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 943, § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    b) ERRADO: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    c) ERRADO: Art. 942, § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    e) ERRADO: Art. 937, § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.


ID
5542003
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível: 

Alternativas
Comentários
  • Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje- to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau. Outro ponto comum, entre os dois apelos é a circunstância de que todos eles desviam o STJ de sua função específica: o controle da interpretação e aplicação da lei federal. Com efeito, os recursos ordinários constitucionais levam ao STJ, tanto questões de Direito Constitucional, quanto temas de Direito municipal ou estaduaL5 Ao apreciá-los, o Tribunal Superior atua como corte de apelação, deixando suas decisões (aquelas que apreciam questões constitucionais) ex- 6 postas a recurso extraordinário.
  • LETRA A

    Art.932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    LETRA B - INCORRETA

    LETRA C

    ART.941. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    LETRA D

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
5580094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos.

Alternativas
Comentários
  • DAR PROVIMENTO > COM CONTRARRAZÕES

    NEGAR PROVIMENTO > SEM CONTRARRAZÕES

    "Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC." (art. 932, V, CPC).

  • Também julguei como um desacerto o fato de o relator ter dado provimento com base tão somente em jurisprudência majoritária, o que não é súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou IAC, conforme art. 932, V, CPC.

    Corrijam se eu estiver equivocado.

  • André, estou de acordo com a sua análise.

  • art. 932, V, CPC - facultada a apresentação de contrarrazões

    Exigência de prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso (apresentação de contrarrazões), só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva

    MAS ---- dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC.

    Não basta jurisprudência majoritária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A questão tem a ver com o capítulo da ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

  • Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, NÃO é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o CPC, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos, POIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 935,I), O CPC EXIGE QUE O RELATOR FACULTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, ALÉM DISSO, O FUNDAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA LEGAL, POIS O CPC EXIGE SÚMULA, ACORDÃO EM JULGAMENTO REPETITIVO, OU AINDA, ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

    sigamos!

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Embora tenha havido discussão nos comentários sobre a legitimidade de atuação monocrática do relator em caso de mera existência de posição jurisprudencial majoritária sobre a questão acerca da qual versa o recurso, a assertiva [nesse ponto] aparenta estar de acordo com a Súmula 568/STJ, segundo a qual “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Para a Corte, a possibilidade do manejo de recurso contra a monocrática impede a alegação de violação à colegialidade (AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, 3ª Turma, DJe 24/04/2020, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).

    Quanto à incidência da Súmula apenas às hipóteses em que apreciado recurso no âmbito do próprio STJ, mesmo que adotada essa visão, há previsão, no Regimento Interno do TJ-RS, segundo a qual "Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal".

    Obs.: mesmo assim, há o erro da ausência de possibilitação de contrarrazões pelo apelado.

    Deixo o registro de que editei meu comentário para alinhá-lo às explanações dos colegas que responderam logo abaixo.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    No caso vertente, há 2 erros.

    1) Relator não poderia ter dado provimento sem facultar à parte adversa apresentar contrarrazões - vide art. 932, V, do CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    .

    2) Relator não poderia ter dado provimento ao recurso apenas com base em jurisprudência majoritária do STJ. Atentar que jurisprudência, ainda que majoritária, não é equivalente a entendimento SUMULADO.

    O art. 932, V, do CPC prevê as hipóteses nas quais o relator poderá dar, monocraticamente, provimento a recurso:

    • Súmula STF, STJ ou do próprio Tribunal
    • Acórdão repetitivo STJ ou STJ
    • IAC ou IRDR

    .

    .

    OBS: A Súmula 658 do STJ, editada em 2016, preconiza que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    Alguns autores sustentam que seu teor se encontra superado. Todavia, não há nenhuma manifestação do STJ neste sentido. Em verdade, o próprio STJ vem restringindo a sua aplicação unicamente ao próprio STJ. ASsim, somente o STJ tem o poder de dar ou negar provimento a recurso com base em jurisprudência dominante.

    Como na questão se versava sobre processo no TJ, afasta-se a aplicação da citada súmula.

  • Pegadinha! O relator pode, DE PLANO, NEGAR provimento a recurso em desacordo com a jurisprudencia dominante sem ouvir a parte contrária (contrarrazões), porque isso em nada lhe afetaria. Por outro lado, se for DAR PROVIMENTO por a sentença estar em desconformidade com a juris dominante, é necessário conceder prazo para parte contrária apresentar contrarrazões e exercer seu direito de defesa.
  • Entendi foi nada

  • Caso concreto: o MP/CE ajuizou contra o Município de Fortaleza 10 ações civis públicas nas quais alega que 10 diferentes crianças estão há mais tempo em acolhimento institucional do que prevê a lei. Diante disso, o MP pediu que elas sejam encaminhadas à programa de acolhimento familiar e que sejam indenizadas por danos morais. O juiz, invocando o art. 332, III, do CPC, julgou improcedente liminarmente o pedido (rectius: julgou antecipadamente o pedido), ao fundamento de que se trataria de controvérsia repetitiva justamente por se tratar de 10 ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto.

    No mérito, a sentença afirmou que: i) o acolhimento por prazo superior a 2 anos, conquanto ilegal, algumas vezes indispensável porque, em muitas hipóteses, não há família adequada para recebê-lo; ii) não há prova de que o Município teria agido de modo doloso, intencional ou negligente; iii) o problema do acolhimento institucional por período superior a 2 anos é de natureza estrutural, eis que envolve a falta de recursos do Poder Público.

    O STJ afirmou que não era admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido.

    Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

    Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1854842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

  • Nao basta jurisprudência majoritária, tem que ser Súmula ou repetitivo (CPC, art. 932). E somente após facultar contrarrazões.

  • eu entendi que o relator não pode dar provimento a recurso sem contrarrazões e com base em jurisprudência dominante.

    Mas quanto a negar o provimento, pode ser feito com base em jurisprudência dominante?

  •  Gabarito: Errado.

    Basta lembrar: O relator pode negar provimento sem ouvir ninguém, mas para dar provimento, é necessário abrir prazo para contrarrazões.


ID
5589016
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável: 

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    .

    .

    B) ERRADA

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    C) CORRETA

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    D e E - ERRADAS

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores, que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/15 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

    A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    Apelação: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    Agravo de instrumento: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

    Ação rescisória: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    .

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime (LETRA A), o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; (LETRA B)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (LETRA C)

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; (LETRA E)

    II - da remessa necessária;(LETRA D)

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Aplicação da ampliação do julgamento/julgamento ampliado ou estendido (cf. o CPC):

    >> Apelação (art. 942, caput): acórdão não unânime (não exige reforma da decisão e nem que seja sentença de mérito).

    >> Agravo de instrumento (art. 942, § 3º, II): acórdão não unânime que reforma decisão que julgou parcialmente o mérito.

    >> Ação rescisória (art. 942, § 3º, I): acórdão não unânime que rescindiu a sentença.

    Para a doutrina, todavia, tanto apelação quanto agravo de instrumento devem ter o mesmo tratamento, já que possuem a mesma finalidade: acórdão não unânime que reforma decisão de mérito (MVRG, Esquematizado, 2020).

  • ACRESCENTANDO: TÉCNICA DA AMPLIAÇÃO EM E.D.

    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no  do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

  • Resposta: C

    Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)

    APLICAÇÃO:

    1. Apelação (resultado não unânime)
    2. Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
    3. Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)

    NÃO APLICAÇÃO:

    1. IAC (incidente de assunção de competência)
    2. IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
    3. Remessa necessária
    4. Julgamento de Plenário ou Corte Especial

  • STJ. 1ª Turma. REsp 1817633/RS. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Julgamento 17/09/2019

    2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

  • Adicionando informação: O STJ possui entendimento no sentido de que a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possuir aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Relembrando...

    “Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos (9):

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.”

  • Complementando:

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)
  • Então, o gabarito apontado é a letra "C", porém, também não está de todo correto, faltou uma informação essencial na questão. Vamos ver:

    Art. 942...

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Logo, a contrário censo, se o julgamento tiver sido unânime, não caberá a técnica de ampliação do colegiado.

    O item "C" não traz a informação de que o julgamento foi unânime ou por maioria, enquanto os itens "A" e "D", que estão realmente errados porque não é hipótese de cabimento, trazem essa informação.

    Creio que caberia um recurso nessa questão, pois não há questão correta.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
5635372
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a ordem dos processos nos Tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  • A) O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    B) Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão os juízes ou desembargadores autores dos votos vencedores.

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    C) berta a sessão de julgamento, serão imediatamente julgados os processos cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior, para, posteriormente, serem apreciados os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária em que houver sustentação oral.

    Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

    I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; 

    II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

    III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

    IV – os demais casos.

    D) Incumbe ao relator do processo dirigir e ordenar o processo no tribunal, bem como designar dia para o seu julgamento, ordenando, em todas as hipóteses, a publicação da pauta no órgão oficial.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    E) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de sete dias, incluindo-se em nova pauta os processos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

  • PREVENÇÃO

    1º grau: REGISTRO (só um juiz) ou DISTRIBUIÇÃO (+ de um juiz)

    2º grau: PROTOCOLO


ID
5635393
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a técnica de julgamento ampliado nos Tribunais.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Nos julgamentos colegiados, quando a decisão não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 

    ERRADO – Não são todos julgamentos colegiados

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

     

    b) A técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    CORRETA - ART. 942, §3º, I, do CPC

     

    c) Os julgadores que já tiverem proferido o voto, não poderão mais rever seus posicionamentos por ocasião do prosseguimento do julgamento ampliado.

    ERRADO – Julgadores que já votaram poderão rever seus votos

     Art. 942 (...)

    (...)

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    (...)

     

    d) As decisões não unânimes proferidas pelo plenário ou pela corte especial dos Tribunais deverão ter o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    ERRADO – o prosseguimento na mesma sessão ocorrerá se for possível

     Art. 942 (...)

    (...)

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    (...)

     

    e) A critério do relator, em se tratando de julgamento não unânime proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, poderá ser deferido o ingresso de terceiros interessados para apresentarem suas razões perante os novos julgadores.

    ERRADO – Técnica do Julgamento Ampliado não se aplica para incidente de demandas repetitivas

    Art. 942 (...)

    (...)

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    (...)

     

  • Vale a pena comparar:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Percebam que, na apelação, não há necessidade de reforma da decisão, diferentemente do que ocorre no agravo de instrumento e na ação rescisória.

    Quanto a D e E, percebam:

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.