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Gabarito: C
CPC/2015
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Se for para negar provimento ao recurso (art. 932, IV), não precisa ouvir o recorrido, obedecendo à lógica do art. 332 (improcedência liminar do pedido), que também dispensa a oitiva prévia do réu, que será favorecido com o julgamento.
Fonte: Estratégia Concursos
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Art.932, incisos IV e V, CPC.
O erro da A é dizer que a aplicação da súmula do próprio Tribunal se dará SEM facultar a apresentação de contrarrazőes em caso de provimento.
Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a).
Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).
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14. A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
(A) não poderá considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo, devendo antes intimar o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir a insuficiência. (art. 1.007 do CPC)
(B) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. (art. 932, IV, c, do CPC)
(C) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo necessária, todavia, a concessão de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo recorrido no caso de dar provimento ao recurso. (art. 932, IV e V, do CPC)
(D) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal entendimento firmado em IAC ou IRDR (art. 932, IV, c, do CPC)
(E) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. (art. 932, IV, c, do CPC)
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De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, não pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento com base em mero entendimento dominante - é preciso que esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932. Veja-se o enunciado n. 648/FPPC:
"648. (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)".
Perceba que o art. 932 do CPC, portanto, não contempla as hipóteses ventiladas nas alternativas D e E, mas acolhe a alternativa C:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Note, ainda, que apenas para dar provimento ao recurso exige-se a apresentação das contrarrazões, o que complementa o acerto da alternativa C, e torna equivocada a alternativa A.
Por fim, quanto à alternativa B, o erro ocorre porque o relator precisa conferir oportunidade para sanar o defeito, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, § único).
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Sobre os poderes EXPRESSAMENTE concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ERRADO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo. ERRADO.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(...)
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
C) NEGAR PROVIMENTO a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. CORRETO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. NÃO ESTÁ EXPRESSO NO CPC, MAS EM SÚMULA DO STJ:
SÚMULA 568 DO STJ: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (julgado em 16/03/2016).
E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. ERRADO. Não existe essa previsão no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.
Incorreto. Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
C) Negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.
Correto.
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
D) Dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
E) Negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Incorreto.
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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A lógica contida no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tem base no próprio direito ao contraditório e na inexistência de prejuízo. Na hipótese em que a decisão a ser proferida for favorável àquele que não teve a oportunidade de contraditar, não há prejuízo. Isso porque, nada obstante não oportunizado o contraditório, a decisão lhe foi favorável.
Noutro giro, acaso a decisão a ser proferida monocraticamente for acolher a tese do recorronte, faz-se necessário a abertura do contraditório, para que o porventura sucumbente exerça seu direito de participar e influenciar na decisão a ser tomada, vez que se verifica prejuízo na decisão não participada, notadamente quando reconhece deveres em desfavor daquele que dela não participou.
Essa mesma lógica faz-se presente na improcedência liminar do pedido (art. 332 c.c art 241, ambos do CPC).
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GABARITO: C.
Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá:
A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
(ERRADA - Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;)
B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.
(ERRADA - Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.)
C) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.
(CORRETA - Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;)
D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
(ERRADA - não consta expressamente no CPC).
E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal (ERRADA - não consta expressamente no CPC).
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Primeiro, temos que fixar na mente que o Relator pode seguir três caminhos :
1 - NÃO CONHECER DO RECURSO
2 - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE FOR CONTRÁRIO A..
3 - DEPOIS DE FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE..
O processo civil é dialógico, não seria razoável modificar monocraticamente uma decisão de primeiro grau sem antes oportunizar a parte favorecida em primeira instância o exercício do contraditório.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em caso de provimento do recurso pelo relator, a abertura do contraditório é indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 932, V, "a", do CPC/15: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do preparo, dispõe a lei processual: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, nessa hipótese a lei processual não impõe a oitiva prévia da parte contrária (do recorrido), haja vista que a decisão o beneficia, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
Alternativa D) Esta possibilidade é concedida somente no âmbito do STJ e decorre do entendimento da própria corte fixado na súmula 568 de sua jurisprudência, senão vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". De forma geral, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, o relator somente poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento a recurso, quando o precedente da corte superior estiver sumulado (pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal) ou derivar de julgamento vinculante - e não apenas dominante -, decorrendo de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Vide art. 932, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Resumo dos processos nos Tribunais
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará o relator prevento para eventuais recursos posteriores.
Art. 932. São deveres-poderes do relator:
1. Direção e ordenação do processo;
2. Conceder tutela provisória nos recursos ou nos processos de competência originária;
3. Não conhecer recurso;
4. Negar provimento aos recursos. Aqui não é necessária a apresentação de contrarrazões, pois não haverá prejuízo para a parte contrária;
5. Dar provimento ao recurso, após as contrarrazões, com base nos indexadores jurisprudenciais;
6. Decidir o IDPJ perante o Tribunal;
7. Determinar a oitiva do MP;
O relator negará seguimento a recurso que for contrário a:
1. Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
2. Acordão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos;
3. Entendimento firmado em IAC e IRDR.
Antes de considerar inadmissível o recurso o relator dará 5 dias para a parte sanar vício ou complementar a documentação.
O CPC/15 acabou com a figura do revisor.
STJ entende que subsiste no âmbito das ações originárias.
Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento: 5 dias úteis.
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Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Quando o relator negar provimento a recurso não é necessário o contraditório, considerando a inexistência de prejuízo à parte. Caso o relator dê provimento ao recurso deverá facultar a apresentação de contrarrazões.
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Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento (sem contrarrazões) a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Mas como falar em "abertura" de prazo para contrarrazões?? O processo quando chega ao tribunal já estará com as razões recursais e contrarrazões tbm.. Ainda q haja improcedência liminar do pedido, se o autor recorrer, o réu deverá ser intimado (ainda em primeira instância) para apresentar contrarrazões (art. 332, § 4º).
Como assim, não serão necessárias contrarrazões, se elas, salvo melhor juízo, inevitavelmente já estarão no processo quando os autos forem p/relator??
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CPC FACILITADO
A Doutrina domina de "poderes do relator", visa prestigiar a celeridade.
Essa dispensa é exceção no novo CPC (Art. 932, inciso III e IV)
A regra é que as partes sempre serão ouvidas (art. 10, CPC/2015)
Outra exceção é do art. 1011, CPC/2015:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Bem como a Súmula 568, STJ:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - NÃO CONHECECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - NEGAR PROVIMENTO a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do MP, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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letra C
possível negar provimento a recurso sem contrarrazao.. hipótese que é semelhante ao indeferimento liminar do pedido. não há prejuízo ao recorrido.
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Para NEGAR provimento - NÃO precisa contrarrazões
Para DAR provimento- Precisa dar a faculdade das contrarreações.
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IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Pense bem: Negar provimento ao recurso prejudica a outra parte? Não, então não precisa de contrarrazões.
Agora se ele der provimento ao recurso aí a coisa muda. Tem q deixar o recorrido se manifestar.
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Que questão mal elaborada!!!