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LETRA C
LEI 8429
A- ERRADA. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
B- ERRADA. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, NO QUE COUBER, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
C - CORRETA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
D- ERRADA. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
E - ERRADA. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja CONCORRIDO ou CONCORRA com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Aplicam-se aos particulares, mas com a presença concomitante dos públicos
Abraços
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Sabendo da tradição da FCC, o gabarito se reporta a literalidade do art. 7º da Lei 8.429/92.
Mas vale lembrar que o STJ estende a indisponibilidade também aos atos de improbidade que violem os princípios da administração pública:
Em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Enriquecimento _____________________> Dolo
Prejuízo ___________________________>Dolo ou Culpa
Atentam___________________________> Dolo
Você é Capaz,Bons Estudos :)
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O artigo que mais pode gerar confusão na LIA, especialmente quando cobrado a literalidade, como fez a FCC.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Acontece que a são vários os legitimados para propor ação de improbidade, e todos podem requerer essa medida judicialmente na respectiva ação.
O que o art. 7o quer dizer, é que essa medida não pode ser determinada em ambito administrativo, sem uma decisão judicial. Logo, quando em fase de inquérito (fase pré-processual) houver necessidade da medida, a autoridade deverá representar ao MP.
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GABARITO: C
LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Errei por considerar o art. 16 da LIA: PJ vítima da improbidade também pode requerer judicialmente a medida.
veja :
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
CONTUDO, FOI COBRADO LITERALIDADE DO ART. 7:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Cassiano, parabens pelos seus macetes mnemonicos
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B) errada. A lei de improbidade também aplica-se aos particulares (art. 3º da lei 8429\92). Ademais, questão que já foi objeto de prova discursiva do MPPR e em outros certames é que se ação de improbidade poderia ser ajuizada somente contra o particular. A resposta é negativa, pois a ação também precisa englobar o agente público. Isso porque há de ser demonstrado o nexo entre a conduta do particular e do agente público, vez que aquele induz (faz nascer a vontade), concorre (auxilia o agente a praticá-lo) ou se beneficia (obter vantagem direta ou indireta) do ato de improbidade perpetrado pelo agente público. Com efeito, segundo o STJ (1ª TURMA, RESP. 1.171.017\PA, REL. SÉRGIO KUKINA, JULGADO EM 25\02\2014), NÃO É POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
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DDD = DANO DISPENSA DOLO
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa
• Improbidade administrativa:
Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 8.429 de 1992 agrupou os atos de improbidade administrativa em quatro categorias:
- Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
- Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
- Artigo 10 - A Atos de improbidade administrativa oriundos de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário;
- Artigo 11 Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
• Sujeito passivo: vítima do ato de improbidade administrativa - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992;
• Sujeito ativo: agentes públicos - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992 - e terceiros - artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
A) ERRADO, uma vez que haverá o integral ressarcimento do dano nos casos de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou TERCEIRO, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.429 de 1992.
B) ERRADO, os sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa podem ser agentes públicos - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992 - ou terceiros - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) CERTO, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
D) ERRADO o sucessor do que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito à reparação do prejuízo até o LIMITE DO VALOR DA HERANÇA, com base no artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992.
E) ERRADO, os atos de improbidade administrativa praticados contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei, com base no artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.
Gabarito: C
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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Questão desatualizada.
A partir de 25/10/2021, somente são punidos os atos praticados a título de dolo.
"Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."