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ID
2791966
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. Logo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a idéia de consequencia em relação ao enunciado, se utilizando da palavra "logo", mas, na verdade, a pertinência temática e o interesse processual possuem natureza jurídica distinta.

    Acho que é o seguinte.

    A pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional.

    Já o interesse processual tem relação com a utilidade e necessidade da busca pela tutela jurisdicional.

    Assim, em um exemplo bem simplório, o MP tem pertinência temática para ingressar com processo para combater a poluição de um rio praticada por uma indústria, porém, necessita demonstrar que o processo será necessário e últil para proteger o dito interesse.

    No caso do Ministério Público, a própria Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, já determina como função institucional a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos.

    Assim, o Ministério Público não necessita incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados em uma ação coletiva por ele proposta (pertinência temática), já que possui essa função institucional oriunda da própria CF.

     

    Entrentanto, é importante mencionar que, o STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

     

    De outra banda, o interesse processual é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

    A providência jurisdicional reputa-se últil na medida em que seja apta a tutelar, de maneira tão completa, quanto possível, a situação jurídica do requerente.

    Já o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

    O CPC, Art. 485 determina que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

    (RE 603836, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/03/2017, publicado em DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017)

    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil 1. 18ª ed. Pgs. 360/362.

     

  • O interesse processual do MP tem vinculação com suas hipóteses de intervenção

    Abraços

  • Esse "logo" aí foi de lascar... 

  • Letra B

     Interesse Processual.

    A chegada do Código de Processo Civl de 2015 alterou parcialmente esse cenário. Ele não aponta mais três condições da ação, apenas duas, como sabidamente foi reconhecido pelo próprio autor da teoria eclética, mas não deixou de manter a teoria em sua perspectiva original. No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

     

    Interesse processual é a necessidade fundada e verossímil de se recorrer a jurisdição para se alcançar um determinado bem da vida, ou, conforme afirma Leonardo Greco, “é a necessidade de recorrer à jurisdição para alcançar um bem jurídico com base numa pretensão jurídica suficientemente fundamentada em fatos verossímeis(responde a E), cuja prova pré-constituida disponível seja desde logo apresentada”(LETRA A) (GRECO, 2003, 40). A prova nesse caso, servirá para o exame da própria existência das condições da ação.

     

    Contemporaneamente, o interesse processual é observado sobre o tríplice aspecto:

    a)    A necessidade da ação judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e que não poderia ser obtido por outra via;

    b)    O oferecimento de utilidade prática ao autor pela ação, seja acrescentando algo à sua situação jurídica pré-processual ou removendo algum óbice.

    c)    Apresentação da ação de forma adequada aos objetivos perseguido em juízo (pedido imediato e mediato).

     

    LETRA C - > é inconcebível que não se tutele os interesses de certos agrupamentos, como por exemplo um grupo de consumidores, ou um grupo de moradores de determinada região afetada por um dano ambiental pelo simples fato de que não é possível individualizar os titulares desses interesses.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13010&revista_caderno=21

  • A banca "misturou" pertinência temática com interesse processual (condição da ação).

    Assim, não se exige do Ministério Público pertinência temática. 

    Porém, assim como as demais ações, exige-se também que a ACP satisfaça as condições da ação, seja ACP promovida pelo MP ou não. 

  • Quanto se fala em ações coletivas, existem 02 requisitos específicos: pertinência temática e representatividade adequada.

    No Brasil, esses requisitos são ope legis. Por outro lado, nos EUA, é o Juiz de Direito que faz um juízo de admissibilidade sobre eles.

    Não sou especialista no assunto, mas acho que é mais ou menos por aí.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos juntar o enunciado com a redação do gabarito e ver o que o examinador considera correto:


    "Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. LOGO, o interesse processual deverá estar presente nas ações da sua autoria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." (ipsis literis)


    Mesmo que o interesse processual deva estar presente, da premissa não se tira esta conclusão. O "Logo" faz inferir que a oração que se segue após é uma inferência lógica do período anterior, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra.


    É o mesmo que eu dizer o seguinte:


    "Por não chover muito em Julho em São Paulo, diz-se que julho é um mês seco. Logo, o céu é azul."


  • É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para este entendimento, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo. É a corrente amplamente majoritária e aceita pelo STF.


  • De acordo com a jurisprudência, o MP não precisa ter pertinencia temática, mas o interesse processual que é uma das condições da ação deve sempre ter.

  • Quanto à legitimidade do Ministério Público para a Tutela Coletiva, existem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, mas as correntes mais importantes são as duas abaixo arroladas.

    1ª corrente: O MP tem legitimidade ativa para defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo, com base nas fórmulas abertas do art. 129, III, CRFB; art. 1º, IV c/c art. 5º, LACP; art. 25, IV, “a”, LONMP; art. 6º, VII, “d”, LOMPU.

    2ª corrente (STJ): A despeito de algumas regras não exigirem a pertinência temática, é necessário verificar se a defesa dos direitos é compatível com o perfil constitucional do Ministério Público.

    Assim, conforme ar. 129, III, CRFB, ele estaria legitimado de maneira genérica apenas à defesa de direito difusos e coletivos

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, teríamos de nos deter no art. 127, CRFB, que diz:

    Art. 127. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis.

    Desse modo, o MP teria legitimidade para defender em juízo qualquer direito difusoqualquer direito coletivo stricto sensu, mas, quanto aos direitos individuais homogêneos, apenas teria legitimidade em duas hipóteses, quais sejam, a) desde que sejam direitos indisponíveis OU; b) sendo disponíveis, que tenham interesse social.

    JURISPRUDÊNCIAS E ENTENDIMENTOS

    Diz o STJ (Resp 347.752/SP) que “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).

    O STJ, no REsp 929.792/SP (18/02/2016) entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidoresainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, julgado em 02/06/2016)

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Apenas para acrescentar, já que o debate aqui foi longo e muitas informações já foram colocadas.

    A partir do NCPC, a possibilidade jurídica passou a ser analisada "dentro" do interesse processual, e não mais como condição autônoma. Dessa forma, o MP não estaria autorizado, por exemplo, a propor uma ACP cujo objeto fosse juridicamente impossível, sob pena de configurar-se falta de interesse de agir.

  • CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pertinência temática = Legitimidade. Foi cobrado em MP SP - promotor.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa E?

  • Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    OU seja a Independência diz respeito a função de cada membro, não diz respeito ao interesse de agir. A questão quer saber sobre a legitimidade, pois pode ser que não tenha legitimidade na demanda que é diferente de independencia funcional.

  • Não existe relação de causa e consequência no enunciado e nas assertivas, mas era a única correta. A vida que segue kkk

  • Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual - ao lado da legitimidade - é uma condição da ação e que, por isso, deve estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • talvez eu esteja engano no que eu irei dizer aqui, mas estou vendo muita gente generalizando falando que o MP não precisa ter pertinência temática no âmbito do processo coletivo, porém essa regra tem exceções. Pode ser vislumbrado isso na lei do mandado de injunção, aonde a lei reclama pertinência temática de todos os legitimados para propor o mandado de injunção coletivo, como pode ser observado:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Como pode ser visto acima, o artigo reclama haver ligação do objeto da ação com as atribuições estabelecidas na lei. Observem isso.

  • por que a E está errada?