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Gabarito = C
art. 16 do Estatuto do Idoso. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
parágrafo único. caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Basta um bom senso para responder.
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Estatuto do Idoso, art. 16: Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
A proteção imposta no art. 16 visa respeitar e proteger o idoso em razão da sua peculiar situação vulnerável como pessoa idosa, e também, quando este estiver com alguma enfermidade.
Então, para assegurar isto, o idoso internado ou em observação tem o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Assim, o profissional de saúde responsável pelo atendimento ao idoso deve conceder autorização para que este tenha acompanhamento durante seu tratamento, caso contrário deverá justificar a impossibilidade deste ser acompanhado por alguém de sua confiança.
É certo que em algumas situações o acompanhamento ao idoso é impossível, e tais não estão exaustivamente citadas na lei, delegando a critério médico a identificação dos casos concretos que não permitem o acompanhamento, que terá que exarar sua justificativa por escrito.
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Observação importante o acompanhamento em certos locais como UTI é vedado! #Bazinga
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Apenas a título ilustrativo, no ECA:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Gabarito: C >>> há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico.
Houve ilicitude, pois, o Estatuto do Idoso tem previsão neste sentido. Aplicação do art. 16:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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ESTUTO DO IDOSO
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários,deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Para fins de fixação!
Art. 16 da Lei no 10.741/2003. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
É tempo de plantar!
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Me confundi com o Estatuto da Pessoa com deficiência.
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A questão
trata da saúde do idoso.
Estatuto
do Idoso:
Art.
16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo
único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
justificá-la por escrito.
A) não há ilicitude, porque em se tratando de
pacientes adultos compete à direção do hospital decidir a respeito.
Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições
necessárias para esse acompanhamento, a critério médico.
Incorreta letra A.
B) há ilicitude, pois compete à direção do
hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento em
qualquer situação.
Há ilicitude, pois compete à direção do hospital
adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério
médico.
Incorreta letra B.
C) há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e
condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico.
Há ilicitude, pois compete à direção do hospital
adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério
médico.
Correta letra C.
Gabarito da questão.
D) não há ilicitude, porque embora devida atenção integral à saúde da pessoa
idosa, as despesas com o acompanhamento não foram contempladas no orçamento da
instituição.
Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições
necessárias para esse acompanhamento, a critério médico.
Incorreta letra D.
E) a legislação nada prevê a respeito.
A legislação assegura o direito a acompanhante ao
idoso internado ou em observação, competindo à direção do hospital adotar as
medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério
médico.
Incorreta letra E.
Resposta:
C
Gabarito
do Professor letra C.
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Direito a acompanhante
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.