-
Para mim, essa questão é nula
B está certa
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Abraços
-
GABARITO PRELIMINAR: E
ABANDONO EM AÇÕES COLETIVAS
O § 3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 disciplina o abandono do autor em ação civil pública. Nessas causas, o abandono do autor não tem o efeito de autorizar a extinção do processo. Determina o dispositivo legal a sucessão processual: o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda. A lei cuida apenas de abandono pela associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono por qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame de mérito.
Lei n.º 7.347/1985, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
Verifica-se que existe uma diferença entre a desistência de forma infundada e fundada.
A Lei n.º 4.717 (ação popular), em seu artigo 9º cuida da desistência da ação, sem, no entanto, qualificar essa desistência, ou seja, qualquer uma, e não somente as infundadas, impõe a sucessão processual: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
O dispositivo da Lei n.º 7.347/1985 tinha dispositivo semelhante - "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa", mas a sua redação foi alterada pelo CDC, conforme anotado acima, de modo a esclarecer a possibilidade de desistências fundadas, e, portanto, eficazes, no âmbito da ação civil pública.
Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conjunto com o príncípio da indisponibilidade da demanda coletiva, e acredito que é aqui que reside o erro da B, já que essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma "obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.
Essa obrigatoriedade está predominantenmente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.
Fonte: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo - 10. ed. JusPodivm. Pgs. 106/107 e 338/339.
-
Quetão mal feita, o ennciado não fala que está querendo a doutrina, ai o candidao numa prova FCC marca a letra B todo feliz e se ferra. Absurdo isso.
-
Quando penso que sei...
Ah nem...
: (
-
Complemetando o comentário da Raquel Rubim
Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva!
Em regra, em caso de desistencia da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessao processual.
Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessao processual, o polo passivo já realizou a prestaçao pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.
Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.
Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.
No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recover)
-
Apesar de ser uma prova para promotor, onde procuram defender a sua liberdade para decidir quando atuar, nos processos de tutela coletiva, não há que se falar nessa discricionariedade, uma vez que o bem que está em litígio não é de titularidade do legitimado ativo. Diferente seria a situação em que se poderia falar em perda de objeto, quando por exemplo, em ação que busca reparação integral do dano, se depara com a referida recuperação realizada pelo polo passivo da ação, ou até por terceiro, caso em que, alguns defendem que poderia haver uma disponibilidade da ação. Observa-se que em se tratando o objeto da ação de reparação e esta é realizada, inexiste objeto para manutenção da ação, e não disponibilidade, não já nessas hipóteses um juizo de conveniência e oportunidade. Assim, de acordo com a legislação vigente, e os entendimentos adotados, enquanto os demais legitimados podem fazer esse juizo, se assume ou não a ação coletiva em andamento, ao MP é uma obrigação. Alternativa B correta
-
Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva
Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade.
A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual. LACP. Art. 5º. §3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Repare que este princípio é mitigado: se a desistência foi motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. Ex.: falência da empresa ré.
Processo Coletivo - João Paulo Lordelo
http://www.joaolordelo.com
-
GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIOS
Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá:
a) requerer a suspensão do curso do processo, com fundamento nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil. ERRADA - Em caso de abandono da ação por parte de outro legitimado o MP deve assumir a titularidade da ação.
b) assumir o polo ativo da relação processual, em obediência ao princípio da Indisponibilidade da Demanda Coletiva.
ERRADA - a primeira parte está correta, mas o que vigora é o princípio da DISPONIBILIDADE MOTIVADA da ação coletiva.
c) manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo.
ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação.
d) acolher a determinação judicial e assumir a autoria da demanda.
ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação, mas sua iniciativa não depende de determinação judicial.
e) fazer juízo de conveniência e oportunidade para concluir se deve assumir a autoria da demanda ou mesmo dela desistir, pois é possível que a mesma se mostre improcedente.
CORRETA - Aplicação do princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva.
Se o abandono ou a desistência forem fundadas (motivadas) até mesmo o MP estará dispensado de assumir o polo ativo da demanda.
-
O tema é divergente. Enunciado deveria ter ao menos feito alusão a isto. Realmente confunde os candidatos.
-
Em provas da FCC deve ser marcada a alternativa "mais correta" ou "mais completa".
-
Questão injusta. Não há no enunciado informação de que a desistência pela associação foi fundada. Pelo contrário. O enunciado já leva a entender que houve desídia da associação autora. Neste caso, o MP deve assumir, pois os direitos defendidos em ações coletivas são indisponíveis. Poder-se-ia até falar em discricionariedade do MP (como asseverou o assertiva E), mas apenas em caso de fundamentação contundente, o que não é o caso de simples possibilidade de improcedência da ação. Ora, pode ser que haja uma ação coletiva ajuizada para defender direito transindividual importante, mas que, infelizmente, ao final, por razões probatórias, seja julgada improcedente. Antever possível improcedência da ação não é motivo para que o MP não atue. Fosse assim, ultima ratio, nenhuma ação deveria ser ajuizada (pois todas correm o risco de serem julgadas improcedentes).
-
O engraçado é a parte final da letra E que diz que se consegue aferir que a ação será julgada improcedente
-
Existe um princípio que norteira a ação coletiva: a indisponibilidade da ação coletiva, o qual é regra, embora exista exceção. Ao meu ver, deveria ser anulada.
-
O regime jurídico dos casos repetitivos, como vimos, implica no julgamento de um caso-oiloto pelo tribunal. O tribunal julga uma causa e também a tese jurídica geral.
Ocorre que, nos casos em que houver desistência, o caso-piloto transforma-se em caso-modelo, continuando o julgamento independentemente da existência de uma causa afetada para julgamento no tribunal. O tribunal, nestes casos, julga apenas a tese jurídica geral (art. 976, § 12).
Nestes casos, se tratando de um processo individual, o MP assume a titularidade do caso repetitivo para fins de conclusão do julgamento da tese jurídica geral {art. 976, § 22).
Ocorre que no caso em que a ação coletiva seja a ação escolhida como caso-piloto a desistência não poderá ser admitida, não surte efeitos, aplicando-se o regime da sucessão processual obrigatória ao MP e aos demais colegitimados, conforme descrito acima.
O mp PODE DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA, não assumir a titularidade da ação coletiva, caso que ela considere manifestamente infundada
Esse princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. Ou seja, em regra, não é possível a desistência do processo coletivo.
Razão: O bem que está sendo objeto do processo não pertence ao autor coletivo, mas sim à coletividade. O interesse público é indisponível.
Consequência prática dessa afirmação: não se admite desistência ou abandono imotivados da ação coletiva. Se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.
OBS: Se a desistência for motivada e fundada, é possível que o juiz extinga o processo, verificando a pertinência das alegações. Por isso, diz que a indisponibilidade é MITIGADA.
Exemplo: ACP ambiental, na metade do processo repara-se integramente o dano. O MP pode desistir do processo e acompanhar extrajudicialmente.
Por fim, destaca-se que para o MP não se trata de faculdade, possui o dever de assumir
-
A questão é passível de anulação. Isso porque a despeito do princípio da legitimidade mitigada das ações coletivas, o Ministério Público, para pedir a desistência da ação, terá fatalmente que se habilitar como autor, assumindo, ainda que temporariamente, o polo ativo da ação. Assim, seria um contrassenso imaginar que assumir ou não o polo ativo da demanda estaria no âmbito da discricionariedade do representante do Parquet, tratando-se de verdadeira obrigação, notadamente quando considerada a redação literal do § 3º, do art. 5º da LACP (§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa).
Espero ter contribuído!
Abraços!
-
Princípio da "(in)DISPONIBILIDADE" MOTIVADA da ação civil pública....
-
Acerca do tema, vejamos a seguinte questão de concurso da prova do MPDFT-2013:
(MPDFT-2013): Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ACP. Sobre o tema, assinale a alternativa correta: O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, concretizador do devido processo legal coletivo ou social, permite que o órgão ministerial não assuma a titularidade de ação civil pública que o autor originário desistiu e que qualquer outro colegitimado não a titularizou. (VERDADEIRA)
Abraços,
Eduardo Belisário S. Teixeira.
-
RESOLVI CERTA ESSA QUESTÃO PELA LETRA DA LEI, POR AQUI: "§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa".
GABARITO LETRA "E".
Vejam:
Artigo 210, § 2º, da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 do ECA.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.