-
GABARITO: B
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
-
No caso de ação individual para apuração de ato infracional, a competência também é do local da ação/omissão.
-
Competência no ECA:
- Medidas cíveis em geral: domicilio dos pais do menor (art. 147, I).
- Ato infracional: local da ação ou omissão do menor (art. 147, § 1º).
- Ações coletivas: local da ação ou omissão causadora do dano (art. 209).
-
"Penal + ECA = LATA"
Lúcio, sem explicar, ainda que minimamente, só quem já sabe vai entender.
Em se tratando de ato infracional, a identificação tanto do Lugar quanto do Tempo em que foi praticado o ato se dá com base na teoria da Atividade. Portanto, o mnemônico LATA, significa:
Lugar-Atividade
Tempo-Atividade
-
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
-
Caros colegas,
Apenas para fazer a confrontação, destaco o artigo 209 do ECA e o artigo 80 do Estatuto do Idoso, respectivamente, que possuem corrente exigência em provas.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
(...)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
(...)
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
-
Observação:
O art. 209, ECA, trata das ações individuais/coletivas de interesse das crianças e dos adolescentes. Lá, há previsão de competência da JF.
De outro lado, quando um ato infracional equiparado a crime federal for praticado por adolescente, não será de competência da JF (art. 109, IV, CF), pois o processo de apuração de ato infracional SEMPRE será de competência da VIJ, independentemente da vítima lesada (STJ, CC 86.408).
-
ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
-
Segundo o ECA, eventual demanda coletiva deve ser proposta no juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Gabarito: B
-
ECA:
- Demanda Coletiva - Local da Ação ou Omissão do dano;
- Demanda Cível - Domicílio dos pais da criança/adolescente
- Ato Infracional - Local da infração (teoria da atividade - exceção à regra do art. 70 do CPP, da teoria do resultado quanto à competência do processo penal, junto com casos de homicídio e processo do rito do JECRIM)
-
A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 209 do ECA:
“ Art. 209. As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
o art. 209 do ECA.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
209 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
o art. 209 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
o art. 209 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz
o art. 209 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
COMPETÊNCIA
REGRA GERAL
➡️A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)
➡️ LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.
INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA
➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.