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ID
2791987
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), eventual demanda coletiva deve ser proposta no juízo 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

     

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • No caso de ação individual para apuração de ato infracional, a competência também é do local da ação/omissão.

  • Competência no ECA:

    - Medidas cíveis em geral: domicilio dos pais do menor (art. 147, I).

    - Ato infracional: local da ação ou omissão do menor (art. 147, § 1º).

    - Ações coletivas: local da ação ou omissão causadora do dano (art. 209).

  • "Penal + ECA = LATA"

    Lúcio, sem explicar, ainda que minimamente, só quem já sabe vai entender.

    Em se tratando de ato infracional, a identificação tanto do Lugar quanto do Tempo em que foi praticado o ato se dá com base na teoria da Atividade. Portanto, o mnemônico LATA, significa:

    Lugar-Atividade

    Tempo-Atividade

  • Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Caros colegas,


    Apenas para fazer a confrontação, destaco o artigo 209 do ECA e o artigo 80 do Estatuto do Idoso, respectivamente, que possuem corrente exigência em provas.


    Capítulo VII

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    (...)

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.



    CAPÍTULO III

    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

    (...)

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.



  • Observação:

    O art. 209, ECA, trata das ações individuais/coletivas de interesse das crianças e dos adolescentes. Lá, há previsão de competência da JF.

    De outro lado, quando um ato infracional equiparado a crime federal for praticado por adolescente, não será de competência da JF (art. 109, IV, CF), pois o processo de apuração de ato infracional SEMPRE será de competência da VIJ, independentemente da vítima lesada (STJ, CC 86.408).

  • ECA:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  • Segundo o ECA, eventual demanda coletiva deve ser proposta no juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Gabarito: B

  • ECA:

    • Demanda Coletiva - Local da Ação ou Omissão do dano;

    • Demanda Cível - Domicílio dos pais da criança/adolescente

    • Ato Infracional - Local da infração (teoria da atividade - exceção à regra do art. 70 do CPP, da teoria do resultado quanto à competência do processo penal, junto com casos de homicídio e processo do rito do JECRIM)
  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 209 do ECA:

    “ Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    ➡️A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)

    ➡️ LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.