SóProvas


ID
2791999
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público. Nessa hipótese, 

Alternativas
Comentários
  • Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem certinho; um para cada natureza.

    Abraços

  • DL 3.365:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • CAPCIOSA:

    CF

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    DL. 3.365/41

    Art. 2, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

     

  • Gabarito: B de bo***

    Que assunto nojento, estou levando uma surra nas questões. 

  • GABARITO: B

     

    Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Poxa, não conhecia mesmo as entranhas da desapropriação. Parece que o assunto não se esgota nunca! kkkkk

    Menos reclamação e mais questão

  • Gente, eu conhecia o artigo 2o, §3o do DL 3.365/41 - e acredito que ele seja a resposta mesmo, junto com a S. 157 do STF.

    Só que o artigo diz que "É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."  

    Não consegui associar "funcionamento que depende de autorização" com a questão. Como eu poderia saber que o funcionamento da empresa dependia de autorização no caso em exame? Pelo fato de ela prestar serviços de energia elétrica pela União? O fato de ela ser delegatária de serviço poderia me fazer inferir que ela dependeu de autorização pra funcionar? Não consegui fazer esse link, malgrado concorde que o §3o do art 2o é o que mais se parece com a resposta certa mesmo.

    Não são perguntas retóricas. Eu realmente não entendi. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • stou chokada

  • Renata Andreoli, o serviço público de energia elétrica é de competência da União, conforme previsão no art. 21, XII, b da CF.

    Além disso, a fiscalização é feita pela ANEEL, autarquia federal (agência reguladora), conforme a lei 9427/96, veja:


    Art. 2 o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.


    Sendo assim, o serviço de energia elétrica, ao ser prestado por uma empresa concessionária, está, em verdade, sendo prestado indiretamente pela União.

    CF, Art. 175.   Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    Portanto, conforme DL 3365/41, para que haja desapropriação de ações de empresa cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, será necessário decreto do Presidente da República autorizando o procedimento expropriatório.

  • Essa foi boa, mais uma para o caderno de anotações importantes.

  • ha ha ha essa entrou na minha cota das questões "erráveis"; porém, até hoje. rsrsrs

  • Minha gente, to chocada!!!!!

  • É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • SÚMULA 157 DO STF: “É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica”.

  • GABARITO: B

    Art. 2º. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • O decreto lei 3365 possibilita aos estados, territórios, DF e municípios a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine a sua fiscalização, desde que com prévia autorização por decreto do presidente da república. Por conseguinte, são exemplos de serviçoes que necessitam de autorização da união aqueles previstos no artigo 21 da CF:

    Art. 21. Compete a União: (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;            

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

    Assim, como a questão trata de uma empresa de energia elétrica, é perfeitamente possível a desapropriação de suas ações ou cotas, desde que haja prévia autorização do presidente da repíblica por meio de decreto. Também caminha nesse sentido a jurisprudência do STF:

    Súmula 157

    É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Gab.: B

    Dec. 3365/41

         Art. 2º, § 3º- É VEDADA a DESAPROPRIAÇÃO, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento DEPENDA de autorização do Governo Federal e SE SUBORDINE à sua fiscalização, SALVO mediante prévia autorização, POR DECRETO do Presidente da República. 

    Súmula 157/STF: " É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica".

  • comunismo né... tem tanta empresa privada prestando serviço essencial com excelência, né?!?!

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, como também da Súmula 157 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Art. 2º, § 3º, DL 3.365/41- É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.     

    Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.      

     

    =========================================================================

     

    SÚMULA Nº 157 - STF 

     

    É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

  • Outra questão nessa linha:

    (VUNESP/2013): Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta: É legal a desapropriação pelo Estado, desde que haja prévia autorização do Presidente da República.