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convalidação não é modalidade de extinção do ato administrativo.
O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos
administrativos que tenham vícios sanáveis. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
Há três formas de convalidação:
Ratificação: “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
Reforma : admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
Conversão: se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.[1]
[1] Carvalho filho. 31ºEd, ebook. P.132
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Meios integradores da invalidade: convalidação (ou saneamento); conversão; convalidação; ratificação; confirmação; reforma.
Abraços
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A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. (Di Pietro)
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a) confirmação. - Alternativa correta - diz respeito a decisão da administração de não anular um ato, ela não o conserta, ou seja o ato continua ilegal
b) convalidação. diz respeito a consertar um ato ilegal
c) ratificação. conserta o vicio de competencia, é a convalidação para este tipo especifico de vicio
d) consolidação. quando o ato atinge seu objeto
e) caducidade. dquando o ato tem origem legal mas devido a uma alteração legislativa o ato passa a aser ilegal
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Prezados,uma dúvida: O Art. 53 da Lei 9.,784/99 (processo administrativo) estabelece que a Administração deve anular seus atos com eivado de vícios, ou convalidá-los. Nesse caso, sabendo de um vício, não seria obrigação a revogação ou a convalidação?
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Um outro instituto sobre o qual é importante falar é o da confirmação.
Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais; eu tenho até medo de falar dessa possibilidade porque pode se fazer mau uso dela, mas o que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.
Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.
Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.
Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.
E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.
Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.
Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?
Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.
https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
Letra A
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Que questão lazarenta! Ó praí ó.
Cheiro de protofascismo nessa questão da FCC rsrsrsrsrsrs
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O trecho a seguir demonstra que não haverá um saneamento do ato, como acontece com a convalidação:
(...) quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. [...] ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado.
O administrador público apenas RATIFICA ( CONFIRMA) para evitar prejuízos.
No caso da CONVALIDAÇÃO: há a necessidade do ato ser ANULÁVEL, não causar prejuízos, ser ou na competência ( não exclusiva) ou na forma ( não exclusiva) e outros requsitos.
Erros, avise-me. Confia no que você acha que merece. Por muito tempo dizia, aqui no qc, que só parava quando estivesse em exercício em algum TRT. Por ironia do destino passei no TRT do meu Estado e estou trabalhando na Vara do Trabalho da minha cidade. Hoje tenho outras metas, mas a determinação é a mesma. Não estou mandando ser que nem eu, estou afirmando que você pode ser quem você quiser!
GABARITO ''A''
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Um ato pode ser extinto por diversas formas:
Natural: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.
Renúncia: Quando se abre mão de algo que lhe foi concedido.
Revogação: Ato legal só que é inconveniente ou inoportuno para adm. púb. Ex nunc (Não retroage). Há uma limitação material, pois não se pode revogar ato vinculado exaurido.
Anulação: O ato é ilegal. Ex tunc (retroage). O prazo para anulação decai em 5 anos, salvo má fé.
Cassação: Quando o administrado, beneficiário do ato, descumpre norma. Ex.: Cassação da CNH.
Caducidade: Existia um ato, mas veio uma LEI nova que o tornou incompatível.
Contraposição (derrubada): Existia um ato, mas veio um novo ATO e o extinguiu. (Cuidado para não confundo com a caducidade.)
Convalidação: Ato ilegal com vício sanável, seja na Forma (exceto se forma essencial do ato) ou Competência (exceto competência exclusiva).
Confirmação: Ato ilegal que não é convalidado nem anulado. A administração mantém. Soa até estranho, mas a doutrina permite e segundo Di Pietro " Um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior."
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Confirmação --> convalidação feita pela mesma autoridade
Ratificação --> convalidação feita por ato de outra autoridade
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Confirmação: renúncia ao poder da administração de anular um ato ilegal, podendo se dar na hipótese da anulação poder causar prejuízo maior que a manutenção do mesmo e desde que não haja prejuízo a terceiros (conceito extraído de uma questão da prova do MPE-MA - 2013 - Analista e Técnico Ministerial)
Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo foi editado regularmente, mas se tornou ilegal devido à alteração legislativa.
Contraposição (ou derrubada): ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. In casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo que trata da matéria.
Convalidação ou sanatória: é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos, preservando o ato ilegal anteriormente editado. Pode ser voluntária e involuntária. A involuntária decorre da decadência administrativa, que é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo. A voluntária decorre das seguintes modalidades:
- Ratificação: é a convalidação que apresenta vícios de competência ou de forma.
- Reforma e conversão: ambas se referem aos vícios em um dos objetos do ato administrativo. Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o benefício regular). A conversão, por sua vez, é a reforma com acréscimo de novo objeto, ou seja, depois de tirar a parte inválida do ato anterior, a Administração processa sua substituição por uma nova parte (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente, e mantém os demais nomeados).
- Decadência: é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal pelo decurso do tempo.
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Questão bem questionável, pois "Confirmação" no Mazza e no Carvalho Filho está no sentido proposto por Laila S.
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Pensei que fosse convalidação.
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GABARITO: LETRA A
Confirmação: renúncia ao poder da administração de anular um ato ilegal, podendo se dar na hipótese da anulação poder causar prejuízo maior que a manutenção do mesmo e desde que não haja prejuízo a terceiros.
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Coloquem as fontes, por favor ;-)
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(Di Pietro) a confirmação a empregam, ou seja, para qualificar a
decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.
Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular
o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há
propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.
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LETRA A - CORRETA - QUESTÃO LINDA!
Confirmação
Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizálo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.
No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida.
No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2).
A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.
Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Pensei em convalidação
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O EXPRESSAO CHAVE DA QUESTAO: "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado."
CONVALIDACAO: VICIO SANAVEL... CORRECÃO .. RETROAGE.
CONFIRMACAO: NAO EXITE CORRECAO.. A CORRECAO CAUSARIA UM DANO MAIOR DO QUE PRESERVAR O ATO..
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A doutrina amplamente majoritária trata tal tema como CONVALIDAÇÃO.
Contudo, a banca quis saber como a aludida autora trata o tema. Questão minimamente discutível, a não ser que viesse a bibliografia indicada no edital, o que sabemos que não é realizado de ordinário.
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Essa Di Pietro so atrapalha os estudos ... ah nem.
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"Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
(...)
Confirmação - Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.
(...)
A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado." (Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo, 2018).
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Doutrina...
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Há quem aponte, ainda, uma hipótese de convalidação "tácita", isto é, uma convalidação não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao administrado que não foram anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos. Como a decadência impossibilita o desfazimento do ato, ainda que se trate de vício insanável, haveria, nesse caso, uma espécie de convalidação tácita (pelo decurso do tempo). Alguns autores chamam essa situação de estabilização ou consolidação do ato administrativo, e reservam o termo convalidação para os casos em que um ato expresso da Administração corrige o defeito do ato.
https://www.ebah.com.br/content/ABAAAgq-YAG/aula-08-direito-administrativo?part=6
Alguns chamam de "sanatória involuntária"
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a convalidação gera um ato novo " consertado" na confirmação vc deixa como está e toca o barco
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a convalidação gera um ato novo " consertado", na confirmação vc deixa como está e toca o barco
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a convalidação gera um ato novo " consertado" na confirmação vc deixa como está e toca o barco
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O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações. O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade.
Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade.
Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.
Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.
Há, ainda, a convalidação tácita, também chamada de estabilização ou consolidação. Ela corresponde à decadência da anulabilidade de atos administrativos insanavelmente viciados, se transcorridos 5 anos desde sua criação (art. 54, Lei nº 9.784/1999).
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No direito, às vezes, as palavras têm significados peculiares:
ratificação
substantivo feminino
1 ato ou efeito de ratificar.
2 Termo Jurídico: ato pelo qual uma das partes de um negócio jurídico atribui validade a um ato anterior que era nulo ou anulável; confirmação.
Fonte: dicionário no google.
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''ela não corrige o vício do ato''
aqui matou a charada!
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Gabarito: A
Compreendo que a questão pediu a resposta conforme doutrina de Di Pietro, contudo, a confirmação (letra A, gabarito), é uma espécie de convalidação:
"Quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se ratificação. Se procede de outra autoridade, trata-se de confirmação. Quando resulta de um ato de particular afetado, parece bem denominá-la simplesmente de saneamento."
Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, p. 483.
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Caducidade: uma lei posterior ao ato o torna ilegal.
Contraposição (derrubada): um ato posterior derruba o ato.
Confirmação: não sana o ato ilegal, apesar confirma. Só possível quando sanar for mais danoso.
Convalidação/saneamento: sana o ato ilegal.
Ratificação: sana o vicio de competência.
Reforma: aproveita a parte válida do ato, remove a inválida.
Conversão: aproveita a parte válida, remove a inválida, e acrescenta mais. Lembra a novação.
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Oh God...
Em 21/09/19 às 21:37, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 12/07/19 às 15:23, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 19/06/19 às 15:11, você respondeu a opção B.! Você errou!
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Ainda temos a CONVERSÃO (não foi citada e já vi cair na FCC) - trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes. Ex: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação. Ex2: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado.
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NULIDADE RELATIVA = COM CONVALIDAÇÃO = ANULÁVEL
# RATIFICAÇÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE COMPETÊNCIA
# CONVALIDAÇÃO ==> CORRIGE VÍCIO DE FORMA
NULIDADE ABSOLUTA = SEM CONVALIDAÇÃO = NULO
# CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO
# NÃO CONVALIDA => NÃO CORRIGE VÍCIO DE MOTIVO E FINALIDADE
# CONFIRMAÇÃO ===> MANTÉM VÍCIO POR RENÚNCIA OU PRESCRIÇÃO
__________________
Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro (Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP). I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP“. Processo Administrativo”De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003 . 30/09 –PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO EM FACE DAS LEIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PÁGINA 04
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Professor comentar a questão!
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Odeio quando a banca cobra posicionamento de um doutrinador específico. Tem doutrinadores que conceituam a confirmação como sendo uma espécie do gênero convalidação. Nesse caso, a confirmação seria a convalidação de um ato por agente hierarquicamente superior àquele que o praticou, em sede de recurso administrativo. Com base nisso errei a questão
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Gabarito A.
Acertei com muito medo.
Veja resumo do Cristopher.
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EXISTEM DOIS TIPOS DE CADUCIDADE:
-PREVISTO PARA CONTRATO ADMs (os quais o colega cassiano expôs)
-E o previsto como forma de EXTINÇÃO DOS ATOS ADMS.
Caducidade: ocorre quando a Administração Pública retira a juridicidade e produção dos efeitos do ato anterior porque sobreveio norma jurídica que o torna incompatível com a nova disciplina jurídica.
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O enunciado da questão apresentou o conceito de confirmação proposto por Maria Sylvia Di Pietro. Por oportuno, segue mais alguns ensinamentos da referida autora sobre a confirmação:
Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.
No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los,nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida.
No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2).
A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros,uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.
Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.
Gabarito do Professor: A
Fonte: DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito administrativo.
32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 284.
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Resposta A.
"ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado." - Confirma!
Atente-se, convalidar ocorre quando SANA o Ato Ilegal, o que não ocorreu na hipótese do caso!
Bons estudos
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Esse conceito da Di Pietro é fod* de entrar na cabeça. Por tudo que a gente estuda a anulação de atos inválidos é um PODER-DEVER da Administração, e não mera faculdade. Pelo conceito apresentado a confirmação seria uma reafirmação da merd* feita na edição do ato.
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Matheus Carvalho chama isso de "estabilização dos efeitos". São suas palavras:
"(...) o instituto da estabilização dos efeitos visa a garantir a manutenção de efeitos de atos viciados, ainda que tenham sido de vício insanável, como forma de garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos particulares beneficiados pelo ato. A estabilização pode se dar pelo decurso de tempo ou mediante a ocorrência de benefícios que ensejam legítima expectativa do particular que não deve ser frustrada pela aplicação fria do princípio da legalidade. Nestes casos, a legalidade é mitigada, para que se faça a ponderação com outros princípios inerentes à formação do Estado de Direito e da cidadania".
Em que pese Matheus Carvalho intitular o instituto como “estabilização dos efeitos”, parte da doutrina, como é o caso de Maria Sylvia Di Pietro designa aquele como “confirmação”.
A confirmação ocorre quando a Administração renuncia ao seu poder de anular determinado ato ilegal. Conforme visto, em caso de interesse público e em respeito à segurança jurídica e a boa-fé, pode ser que a Administração não anule determinado ato ilegal, desde que não cause prejuízo a terceiros e à própria Administração, bem como a sua anulação acarrete mais males do que sua manutenção. Ou seja, na confirmação a Administração mantém o ato tal como ele foi praticado, diferentemente da convalidação que corrige o vício do ato.
Vejamos o que ensina a supracitada autora:
"Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal. No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida. No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição”.
A verdade é que, especificamente nesse tema, cada doutrinador denomina o instituto como bem entende, cabendo ao candidato "se virar" para saber o que cada um defende/entende.
Enfim, sigamos ...
Fontes: Matheus Carvalho (2017) Maria Sylvia (2020).
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Todo dia acrescento alguma coisa nova sobre essa parte de atos administrativos nos meus resumos.Diga-se de passagem coisas que nunca vi nos livros "best sellers" de Direito Administrativo rsrs. Dia desses era sanatória involuntária, voluntária, reforma, etc, sendo que quando eu estudei convalidação a nível mais elementar só se falava em forma e competência (com o macete FOCO ainda rsrsrs). Estudando e aprendendo, e viva as questões!!
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FCC adora Di Pietro
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Eu ja tentei criar um resumo das doutrinas principais sobre a sanatória dos atos administrativos, e cada autor entende de um jeito, não há unanimidade. Di Pietro é a mais fora da curva. Mas a questão foi boa em questionar o posicionamento especifico de determinado autor, algumas nem fazem isso.
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Conforme Di Pietro (Manual de Direito Administrativo. p. 251):
"Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal. No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida. No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2). A confirmação difere da convalidação, porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.
A própria doutrinadora reconhece que parte da doutrina entende que confirmação é a mesma coisa que convalidação. Questão desonesta.
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Essas classificações doutrinárias só se prestam a avolumar livros e teses, sem nenhum efeito prático. Dizer "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado" possui o mesmo efeito da convalidação. Em síntese, a CONFIRMAÇÃO é uma convalidação implícita.
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Essas classificações doutrinárias só se prestam a avolumar livros e teses, sem nenhum efeito prático. Dizer "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado" possui o mesmo efeito da convalidação. Em síntese, a CONFIRMAÇÃO é uma convalidação tácita.
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Existe diferença entre CONFIRMAÇÃO e CoNVALIDAÇÃO. A convalidação conserta o vício sanável do ato, ao passo que a confirmação o mantém da forma viciada em que foi praticado. O que acontece é que a autoridade competente confirma o ato, em situações em que sua anulação seria mais prejudicial do que a sua manutenção. Não se pode confundir também com a CONVeRSAO, que destrincha o ato viciado praticado em um ato de forma mais simples, apto a gerar a produção dos mesmos efeitos jurídicos do viciado e em relação ao qual o ato inicial atende todos os requisitos legais (não estando viciado).
Vale lembrar, todavia, que Matheus Carvalho conceitua confirmação como espécie de convalidação, que ocorre quando a convalidação é efetivada por ato de outra autoridade, ao lado da ratificação, que seria a convalidação realizada pela própria autoridade que praticou o ato incialmente viciado. Levando em consideração esse conceito de Matheus, nenhuma alternativa, ao meu ver, estaria correta (e eu errei a questão por isso kkk)
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A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. ( Maria Sylvia Di Pietro).
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A. confirmação.
(CORRETO) Confirmação: não se corrige o vício, mas mesmo assim o ato é mantido.
B. convalidação.
(ERRADO) Convalidação: corrige-se o vício sanável e, assim, mantem-se o ato.
C. ratificação.
(ERRADO) Ratificação: quando o vício de competência é sanado.
D. consolidação.
(ERRADO) Consolidação: de acordo com os comentários dos colegas, é quando o ato se consuma (cumpre seus efeitos).
E. caducidade.
(ERRADO) Caducidade: quando o ato administrativo é superado por lei superveniente.