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GABARITO: C (III, IV e V corretas)
Lei 11.101/2005
I - Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
II- Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
III - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
VI - Art. 80. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
V - Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída [❌ substitua a parte vermelha por "da decisão judicial"].
II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou [❌ provisória não!] definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se [❌ substitua a parte vermelha por "tendo prosseguimento"] as habilitações que estejam em curso.
III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. ✔
IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. ✔
V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. ✔
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I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.
R: O câmbio a ser observado é aquele do dia da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 77 da Lei 11.101/2005.
II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.
R: Consideram-se habilitados os créditos DEFINITIVAMENTE incluídos no quadro geral de credores e as habilitações em curso prosseguem normalmente. (art. 80 da Lei 11.101/2005)
As demais estão de acordo com a Lei e, portanto, corretas.
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ITEM I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.
Incorreta.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
ITEM II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.
Incorreto.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
ITEM III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Correta.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
ITEM IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Correta.
Art. 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
ITEM V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Correta.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
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LETRA DE LEI - LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIAS ( Lei Federal 11.101/2005)
I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída (dia da decisão judicial). (art. 77 da LRJF)
II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se (tendo prosseguimento )as habilitações que estejam em curso. (art. 80 da LRJF)
III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. (art. 81 da LRJF)
IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. (art. 81, §2º, da LRJF)
V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (art. 82 da LRJF)
RESPOSTA - C
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Lei de Falências:
Disposições Gerais (sobre a falência):
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
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Lei das Falências:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
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A questão
tem por objeto tratar do procedimento de verificação e habilitação de créditos
na falência.
A Lei
11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do
procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis
para recuperação judicial e falência.
Na
Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se
inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da
recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a
publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência,
prevista no art. 99, §único, LRF.
Dispõe o
art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do
devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo
contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Item I)
Alternativa Incorreta. Na
falência podemos destacar o vencimento antecipado das dívidas como um dos principais
efeitos da falência (por isso o abatimento proporcional dos juros). O câmbio
utilizado para conversão dos créditos em moeda estrangeira para moeda do País é
do dia da decisão judicial.
Dispõe o
art. 77, LRF que a decretação da falência determina o vencimento antecipado das
dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o
abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda
estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial,
para todos os efeitos desta Lei.
Item II)
Alternativa Incorreta. O crédito
remanescente da recuperação judicial (aqueles que não foram pagos) só se considera
habilitado quando definitivamente incluído no QGC. Ou seja, independentemente
de habilitação o administrador judicial deverá incluir esses créditos remanescente
no QGC(Quadro Geral de Credores). Se o AJ não incluir é possível que o próprio
credor realize o pedido ao Juiz para inclusão.
Nesse sentido
o art. 80, LRF determina que considerar-se-ão habilitados os créditos
remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no
quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em
curso.
Os
créditos que não foram pagos durante a recuperação judicial (remanescentes) e incluídos
na falência não podem ser impugnados, já que a impugnação deveria ter sido realizada
durante o procedimento de verificação dos créditos durante a recuperação judicial.
Item III)
Alternativa Correta. A falência da sociedade não se estende a figura dos
sócios, salvo na hipótese de falência de sociedades cuja responsabilidade
dos sócios seja ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedades em
nome coletivo, ou ainda com os sócios comanditados, nas sociedades em comandita
simples ou nas sociedades em comandita por ações (em relação ao sócio diretor).
Nesse
sentido art. 81 caput e §1º, LRF:
Art. 81.
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos
efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Art. 81§1º,
LRF Os efeitos da falência da sociedade também serão aplicados ao sócio que
tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da
alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência.
Item IV)
Alternativa Correta. Na sociedade limitada ou anônima os
representantes estão sujeitos as mesmas obrigações do falido. Nesse sentido o art.
81, LRF dispõe que as sociedades falidas serão representadas na falência por
seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob
as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações (no sentido processual) que
cabem ao falido.
Item V) Correto. Dispõe o art. 82, LRF “a responsabilidade pessoal
dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos
administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será
apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo
e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Fabio
Ulhoa em sua obra Comentários à Lei de Recuperação e falência dispõe que o art.
82, LRF reuniu no mesmo dispositivo as duas hipóteses de responsabilização dos
sócios e acionistas da sociedade falida: a) prejuízo imposto a sociedade falida,
ao credor ou à comunhão por ato ilícito; b) falta de integralização do capital
social (1).
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: A responsabilidade pessoal dos sócios de
responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade
falida, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da
realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
prescrevendo em 2 (dois) anos a ação de responsabilização, contados do trânsito
em julgado da sentença de encerramento da falência.
(1) Coelho. Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências
e recuperação de empresas. 12 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2017. Pág. 294.
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Li essa lei mil vezes e na hora da prova ainda consigo não lembrar nada.
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A Lei nº 14.112/20 não modificou nenhum dos dispositivos citados no gabarito desta questão!
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Temos novidade no que tange às disposições gerais afetas à Falência:
> A falência e seus efeitos NÃÃÃÃÃÃÃO pode ser extendida, no todo ou em parte:
. aos sócios de responsabilidade LImitada;
. aos controladores;
. aos administradores da sociedade falida.
> A desconsideração da personalidade jurídica é admitida, aplicam-se as regras do CC, portanto, teoria MAIOR (olho vivo aqui);
> Se a desconsideração for incidental, NÃÃÃÃÃÃO será aplicada a suspensão do processo por disposição expressa na lei 11.101/05.
Fonte: art. 82-A incluído em 2020.
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