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ID
2792026
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual nº 10.094/2013 – PAT dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária, e dá outras providências. Estabelece, ainda, em nível estadual, regras atinentes à prescrição tributária. De acordo com esta lei, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/69-leis/pat/2231-lei-n-10-094-de-27-de-setembro-de-2013-pat

  • Gabarito: E

     

    Fundamentação: Lei estadual nº 10.094/2013

     

    a) quando o crédito tributário prescrever após a inscrição em Dívida Ativa, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Procurador Geral do Estado, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    b) quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    c) a prescrição dos créditos tributários não poderá ser reconhecida de ofício, exceto quando o for pelo Procurador Geral do Estado. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    d) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito, por qualquer motivo, não puder exercê-lo. (ERRADO)

     

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    e) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial. (CERTO)

     

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    Bons estudos!

  • Em se tratando de crédito tributário (e não apenas fiscal) importa reconhecer que as hipóteses de extinção, no que se inclui a prescrição, estão concentradas - na linha do que prescreve a constituição - em lei complementar federal; que, no caso, é o CTN.

    Dito isso: à luz da legislação estadual, a questão conta com gabarito. Porém, a assertiva "correta" é de duvidosa constitucionalidade.