SóProvas


ID
279205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro da questão?
    A lei permite que haja interrupção, mas o STF entende que não? É isso?
    Aguardo.
  •             Poxa vida, e olha que eu estou pagando......... imagine se fosse um serviço público .........haha...
  • Lastimável os erros do site. Peço aos administradores que tenham mais respeito à luta e coragem do colegas concurseiros!
  • na minha opinião a questã está correta.
  • STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Custeio do serviço de água e esgoto. Natureza jurídica. Preço público. Dec. 20.910/32, art. 1º. Inaplicabilidade. Prazo vintenário (antigo) e decenal (novo). Precedente do STJ decidido em recurso especial repetitivo. CCB, art. 177. CCB/2002, arts. 205 e 2.028. Lei 4.320/64, art. 39, § 2º.

    1. O STJ, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou Preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil.

    Assertiva Correta. 

  • Correta!

    Em relação ao Usuário Inadimplente, a maioria da doutrina manda aplicar o art. 6º § 3º da Lei 8.987/95, que estabelece a possibilidade de cortar serviço essencial à população, respeitando oprincípio da continuidade do serviço público, em três situações:
     
     
    Possibilidades 1. Corte (interrupção do serviço) em caso de emergência. Ex. Caso das chuvas nos últimos tempos, onde o serviço de energia pode ser interrompido por questão de segurança (não necessita do aviso prévio).
    Hipóteses com Aviso prévio:
    2. Quando a desobediência as normas técnica, onde por questão de segurança é possível o corte. (é necessário o prévio aviso).
    3. Usuário é inadimplente. (é necessário o prévio aviso).  
    Fundamentos do Corte de serviço público fundamental por inadimplemento do usuário: Hoje a posição é de que mesmo em serviço fundamental, pode haver o corte, pois se a prestadora do serviço for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, a empresa literalmente vai “quebrar”, prejudicando assim os usuários adimplentes. O corte do serviço público do inadimplente, hoje representa vários princípios:

    . Se a empresa for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, ela vai comprometer a continuidade para os usuários adimplentes. Tem que cortar para manter a continuidade do serviço público e ainda este corte está prestigiando a supremacia do interesse público, e mais, se tratar pagantes e não pagantes de forma igual, estamos violando o princípio da isonomia.

    Obs. Existem exceções para esse corte, como por exemplo, no caso do sujeito que necessita da energia para manter os aparelhos que lhe mantêm vivo.


  • O gabarito oficial é Certo. Acabei de verificar no site do cespe.

  • Entre os entendimentos STF x STJ X CESPE fique com o terceiro, sempre, além de ser mais promissor, você não se estressa.
  • Conforme o colega acima comentou, o gabarito do Cespe é realmente "certo" e o QC já retificou o gabarito no site.
  • Conforme disposto no paragrafo 3o., art, 6o. da Lei 8987/95, existem tres hipoteses em que o servico publico pode ser interrompido:

    1) Em situacao de emrgencia (nao depende de aviso previo);
    2) Razoes de ordem tecnica (depende de aviso previo);
    3) Em virtude de INADIPLEMENTO DO USUARIO (depende de aviso previo).
  • QUESTÃO CORRETA!

    Gente, atentem pra o verbo relativizar, na primeira oração.

    O que a questão diz é que o princípio da continuidade pode ser confrontado ou relaxado na hipótese de falta de pagamento. Sabemos, por observância   a jurisprudência do STF ou pela prática, que sim, o inadiplemento pode levar à descontinuidade desse serviço público.
  • Gente, sem qualquer achismo, entendo logicamente que a questão está (errada), visto que falar em relativização do Princípio da Continuidade do Serviço público é algo sem sentido. Isso porque nos casos de interrupção do fornecimento de serviço público o princípio da continuidade possui natureza "ambivalente", de forma que tanto na vedação à interrupção do serviço quanto na autorização para a sua interrupção, em ambos os casos o fundamento é o princípio da continuidade. A conclusão é que não há "relativização do princípio", mas mitigação de sentidos do princípio da continuidade.

    Mas vale lembrar que o objetivo do site não é discutir teoria, e sim ajudar o concursandos na tarefa de resolver questões de prova. Por isso, dê o que a banca quer. Não invente. 

    Na minha opinião a questão está errada!!! Todavia o que vale é o gabarito (questão certa)!!!
  • Alternativa CORRETA.
     

    Vejamos o que diz o princípio da continuidade.

    Impõe que os serviços públicos sejam prestados de maneira contínua, já que são extremanente relevantes para a coletividade. Não podem ser interrompidos, por exemplo, os serviços públicos de segurança pública, os serviços de saúde, tranporte, abastecimento de água, entre outros.

    Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exempo das que constam no  § 3º , do artigo 6º, da lei 8.987/95:

     § 3º.
    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :


    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,


    II - por
    inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    O próprio texto legal adminte a suspensão dos serviços por inadimplemento do ussário, entedimento também defendido pela doutrina majoritária,  pelo STJ e STF.

    O professor José dos Santos filho , afirma que  " o serviço de abastecimento de água assume atualmente um maior caráter negocial, sendo pago portanto,  por tarifa, e,  desse modo, suscetível de suspensão anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço de água se carateriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência, a não tem natureza tribuária, podendo, assim, ser fixado por dcreto do  Poder Executivo". Corroborando esse posciomamento, o STF filia-se à corrente daqueles que são favoráveis à suspensão dos serviços por falta de pagamento.

    Acho que é só isso ... rsrsrs bons estudos galera.
  • ERRADO.

    Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, a fim de evitar que a paralisação provoque prejudique as atividades particulares.

    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (Lei nº 8.987/95, art. 39).

     Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (Lei nº 8.987/95, art. 39, parágrafo único).


    Comentários: VP & MA
  • A questão está correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a que eles estão sujeitos. Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito, prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e intervenção (...)
    DA Descomplicado 22ªed.

    CERTO.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a que eles estão sujeitos. Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito, prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e intervenção (...)
    DA Descomplicado 22ªed.

    CERTO.

  • lembrando que, tbm conforme a jurisprudência do STF, não é admissível o corte do serviço por questões de cobrança de débitos pretéritos

  • ERRO: serviços públicos prestado pelo particular. Não serão interrompidos serviços públicos prestados pelo Estado.
    "Princípio da continuidade do serviço público: os serviços públicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do Estado
    Social de prover os serviços básicos à população. Em razão disso, eles não podem ser interrompidos. Ao analisar a possibilidade do corte da energia elétrica em razão do não pagamento, o STJ entendeu que a concessionária pode interromper o fornecimento do serviço, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982)"

  • Na questão não se falou em serviços públicos prestados pelo particular, mas sim em ausência de pagamento pelo particular dos serviços dos quais utilizou-se. 

  • RELATIVIZAÇÃO É O CONTRÁRIO DE ABSOLUTO, quer dizer que determinada coisa (nesse caso o principio da continuidade) pode sofrer restrições ou limitações e lembrando que nada no Direito é absoluto.

  • "SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA" ?  Ai é pra derrubar qualquer um!

  • Alguém pode me explicar o motivo desse "sem natureza tributária".??

  • Sem natureza trubitária é pra torar ...

  • Pessoal, os serviços públicos podem ser remunerados por taxas de serviços ou preço público (tarifa). Nos dois casos, o caráter é contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Entretanto, as taxas estão submetidas ao regime jurídico tributário (de direito público), enquanto, as tarifas ao regime jurídico contratual (de direito privado). Ademais, a taxa é prestação pecuniária compulsória, já a tarifa é facultativa.

    Por isso, não se pode falar que tarifa tem natureza tributária. 

    Espero ter ajudado!

    O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento.

     

  • Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    1. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

  • No que se refere à natureza da contraprestação paga pelo fornecimento de água, vale dizer, se taxa ou preço público (tarifa), o STF, de fato, firmou entendimento no sentido de que se trata de preço público, como se depreende da seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho:

    "No que tange ao serviço de abastecimento de água, tem havido muitas divergências quanto à suspensividade, ou não, do serviço.

    (...)

    Entendemos, todavia, que diversa é a tendência atual, porque, diante das várias privatizações desse serviço através do regime de concessão, passou a atividade a ter maior caráter negocial, sendo paga, portanto, por tarifa, e, desse modo, suscetível de suspensão por falta de pagamento. Já há, inclusive, algumas decisões adotando essa posição. O próprio STF, reiterando posição já assumida anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço de água se caracteriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência, não tem natureza tributária, podendo, assim, ser fixado por decreto do Poder Executivo. Parece-nos ser essa, realmente, a melhor orientação."

    Adicione-se que o sobredito doutrinador cita os seguintes precedentes do STF: RE (Agr) 201.630, rel. Ministra Ellen Gracie; ERE 54.491 e RREE 85.268.

    Na mesma linha, mais recentemente, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, como se extrai do julgado a seguir transcrito:

    "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido." 
    (AI 784.175, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgamento em 5.2.2013)

    Assim sendo, está correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 336-337.

  • Gente, não discute com a banca, se ela falou que é de natureza não tributária, então é de natureza não tributária, isso se repete nas mais diversas questões. Eu mesmo já fiz umas 4 nesse mesmo sentido... gabarito- C

     

  • Caindo jurisprudência na prova de técnico.. agora é pra torar.. mas fé e foco, que chegaremos lá na vaga do cargo público. 

  • SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA FOI A FEBE DO RATO. KKKKKKKKKKKKKK... QUESTÃO CHATA, NÃO QUIS CHUTAR, MAS, SE FOSSE NA PROVA TERIA ERRADO POR CONTA DESTE DETALHE. 

    GAB: C

  • orreta!

    Em relação ao Usuário Inadimplente, a maioria da doutrina manda aplicar o art. 6º § 3º da Lei 8.987/95, que estabelece a possibilidade de cortar serviço essencial à população, respeitando oprincípio da continuidade do serviço público, em três situações:

     

     

    Possibilidades 1. Corte (interrupção do serviço) em caso de emergência. Ex. Caso das chuvas nos últimos tempos, onde o serviço de energia pode ser interrompido por questão de segurança (não necessita do aviso prévio).

    Hipóteses com Aviso prévio:

    2. Quando a desobediência as normas técnica, onde por questão de segurança é possível o corte. (é necessário o prévio aviso).

    3. Usuário é inadimplente. (é necessário o prévio aviso). 

    Fundamentos do Corte de serviço público fundamental por inadimplemento do usuário: Hoje a posição é de que mesmo em serviço fundamental, pode haver o corte, pois se a prestadora do serviço for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, a empresa literalmente vai “quebrar”, prejudicando assim os usuários adimplentes. O corte do serviço público do inadimplente, hoje representa vários princípios:

    . Se a empresa for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, ela vai comprometer a continuidade para os usuários adimplentes. Tem que cortar para manter a continuidade do serviço público e ainda este corte está prestigiando a supremacia do interesse público, e mais, se tratar pagantes e não pagantes de forma igual, estamos violando o princípio da isonomia.

  • De mãos dadas com o princípio da Supremacia do interesse publico sobre o privado
  • lei 8.987/95:

     § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Se eu tivesse pensando nesse ponto "uma vez que o STF " teria me conduzido para a resposta C.

  •  § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • inadimplência do usuário

    #PMAL2021