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Direto ao ponto (todos da Lei 9504/97):
A) art. 58, §5º
B) art. 58, “caput”
C) art. 58, § 1º
D) art. 58, §3º, inciso III, “a”
E) art. 58, § 1º, inciso I.
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Correta: D
A- Incorreta, cabe Recurso.
B- Incorreta, todos podem pedir o direito de resposta.
C- Incorreta, compete à Justiça Eleitoral.
E- Incorreta. O prazo é de 24 horas quando se tratar de horário eleitoral gratuito, 48 horas quando da programação normal e 72 horas quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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Gabarito: D
Lei 9504/97, Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
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Gabarito letra d).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
a) Art. 58, § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
b) Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
c) Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
d) Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
e) Comentário da letra "c".
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do direito
de resposta por afirmação difamatória no processo eleitoral brasileiro.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante
legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I) vinte e quatro horas, quando
se tratar do horário eleitoral gratuito;
II) quarenta e oito horas, quando
se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III) setenta e duas horas, quando
se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV) a qualquer tempo, quando se
tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e
duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça
Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e
quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas
horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as
seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I) em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído
com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com
periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em
que circular;
c) por solicitação do ofendido, a
divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi
divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em
dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas
alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da
resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos
autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos
exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II) em programação normal das
emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista
do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que
realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do
art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da
fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora,
ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou
representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a
gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta
será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da
ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III) no horário eleitoral
gratuito:
a) o ofendido usará, para a
resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.
b) a resposta será veiculada no
horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo
necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao
partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a
resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua
complementação;
d) deferido o pedido para
resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser
notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os
períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter
lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a
resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após
a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato,
partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos
veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa
eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual
tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a
cinco mil UFIR.
4) Análise das assertivas
a) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda
eleitoral veiculada pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral apenas
quando se tratar de eleição municipal. Sendo eleição estadual ou do
Distrito Federal, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal
Superior Eleitoral, quando se tratar de eleição presidencial. As decisões judiciais eleitorais no
direito de resposta não são irrecorríveis.
b) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na
propaganda eleitoral, por qualquer meio de comunicação, é assegurado aos candidatos, aos partidos políticos e às coligações
partidárias atingidos (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).
c) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na
propaganda eleitoral pela imprensa escrita deve
ser pleiteado na Justiça Eleitoral e não na Justiça Comum (Lei n.º
9.504/97, art. 58, § 1.º).
d) Certa. O direito de resposta
por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, na programação normal das
emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual
ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei n.º 9.504/97, art. 58, §
3.º, inc. III, alínea a").
e) Errada. O direito de resposta
por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, no horário eleitoral
gratuito, deverá ser pedido no prazo de 24 horas (e não em 72 horas) contado da divulgação da ofensa) (Lei
n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. I).
Resposta: D.
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ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:
Pedir direito de resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 72 horas
- Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada
Prazo para resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 48 horas
- Internet ---> 48 horas
Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão
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DIREITO DE RESPOSTA
Direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral em programação normal - tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
Assegurado à Candidato, partido ou coligação.
Pedido de direito de resposta:
24h-horário eleitoral gratuito
48h- programação normal
72h- imprensa escrita
Qualquer tempo- conteúdo esteja na internet, ou 72h após retirada da internet