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ERRADO.
A Lei n. 8666/93 permite, excepcionalmente, a contratação verbal no caso de pequenas compras que correspondem até 5% sobre R$80.000,00, isto é, R$ 4.000,00.
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Vejamos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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É nulo e sem efeito o contrato verbal com a administração pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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"Contrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art.23, inciso II, alínea a, da Lei n°8.666/93, ou seja, para compras que não ultrapassem R$ 4.000,00.
Compras até esse valor são efetuadas geralmente pelo regime de aditamento ou suprimento de fundos.
Nos demais casos, é nulo e não produz efeito o contrato verbal celebrado pela Adminstração Pública."
Bons Estudos!
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SUPRIMENTO DE FUNDOS ( "ADIANTAMENTO E NÃO ADITAMENTO)
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Incrível como certas pessoas precisam repetir o mesmo comentário já feito por outro colega! Desnecessário!!!
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Cuidado com palavras como Somente, excepcionalmente, em qualquer hipotese, nunca, etc.
Item errado.
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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CONTRATO VERBAL!
A Lei 8666 diz que os contratos administrativos são sempre formais e escritos, salvo quando para compras de pequenos valores e de pronto pagamento.
Nem por isso quando se dispensar o uso do contrato terá que ser sempre verbal.
A Lei estabelece que , na hipótese de dispensar o uso do instrumento do contrato, a Administração DEVERÁ substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço.
Então além das formas escrita e verbal, existem outros formalizmos contratuais.
Nos casos de dispensa do Contrato Formal pelos outros instrumentos, podem ser usados em situações de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem em obrigações futuras.
Podem ser usados outros instrumentos também quando for para assistência técnica, essas podendo até mesmo ser de forma Verbal, a depender do valor.
Apostilas Gratuitas: apostilasgratisluizjandaia-subscribe@yahoogrupos.com.br
Abraços,
LUIZJANDAIA
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A Lei n. 8666/93 permite, excepcionalmente, a contratação verbal no caso de pequenas compras que correspondem até 5% sobre R$80.000,00, isto é, R$ 4.000,00.
só complementando..... os contratos que envolvam "Grande complexidade técnica ou de Grande vulto" podem,excepcionalmente, contratar direto, desde que esses não ultrapassem 10% do valor do contrato!
Deus nos Abençoe!!!
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A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio
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GABARITO ERRADO
REGRA: VEDADO CONTRATO VERBAL
EXCEÇÃO --> ATÉ 5% DE 80 MIL = 4 MIL
LEI 8.666/93
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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A despeito de a regra geral, de fato, consistir na necessidade de os contratos administrativos serem formalizados por escrito, a Lei 8.666/93 estabeleceu uma exceção, conforme se vê da leitura de seu art. 60, parágrafo único, que abaixo reproduzo:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Esta é, inclusive, uma das razões pelas quais a doutrina aponta como uma das característica dos contratos administrativos o formalismo moderado, embora, insista-se, haja outros fundamentos a sustentar tal conclusão, não apenas a possibilidade excepcional de contratos verbais.
Seja como for, a taxatividade da afirmativa ora analisada, ao desprezar a exceção em tela, implica o seu equívoco.
Gabarito do professor: ERRADO
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CONTRATAÇÃO VERBAL:
- Pequenas compras de pronto pagamento;
- Valor não superior a 5% x R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00;
- Feitas em regime de adiantamento.
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CONTRATAÇÃO VERBAL:
- Pequenas compras de pronto pagamento;
- Valor não superior a 5% x R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00;
- Feitas em regime de adiantamento.
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Em regra os contratos administrativos são formais não podendo ser firmados verbalmente. Contudo, existe uma exceção importante: contratos de pequenas compras de pronto pagamento (até R$8.800,00).
Gabarito: ERRADO
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FORMALISMO
Os contratos administrativos devem ser formais e escritos, mas é possível contratos informais como os contratos verbais, mas são casos muito excepcionais. A regra é que esses contratos informais serão nulos e sem efeitos. A exceção recai por exemplo nos casos:
a) De pequenas compras que exigem pronto pagamento.
b) Ou para as compras até 8. 800 mil e oitocentos reias (oito mil e oitocentos) que é 5% de 175 mil reais da modalidade convite para compras.
O contrato administrativo não tem forma livre, deve observar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Segundo Mazza (2013), "em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração". Art. 60, da Lei nº 8.666/93.