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ID
2792206
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial no âmbito federal, identifique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (TCE MG - LC 102/2008)


    Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

    I – omissão do dever de prestar contas;

    II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

    III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

    § 1º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

  • SEÇÃO II

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos

    recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. , da ocorrência de desfalque ou

    desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

    antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de

    responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada

    de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

    VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

    convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a

    qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;

    § 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada

    de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle

    interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao

    ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,

    observado, quando couber, o art. 206.

    Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não

    constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a

    matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do

    conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

    § 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de

    quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente

    deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada

    desde logo a instauração de tomada de contas especial.