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ID
2792221
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a Lei Orçamentária elaborada, com base nas Normas Gerais de Direito Financeiro constantes na Lei 4320/64, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


  • b) Art 7º A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.

  • qual o erro da D?

  • ainda não encontrei o erro da D...alguém pode explicar?

  • A) ERRADA. Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.


    B) CORRETA.


    C) ERRADA. Art 7º A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.


    D) ERRADA. Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    Acredito que o erro da assertiva esteja em estabelecer uma data, sendo que as operações de crédito por ARO segundo a 4320 podem ser realizadas em qualquer mês e, por consequência dia, dentro do exercício financeiro.

    E) ERRADA. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros 

  • LRF 101/00


    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;


    LEI 4.320/64


    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.


    A erro da letra D é a banca ter cobrado de acordo com a 4320 e não com a LRF!!

  • LRF 101/00


    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;


    LEI 4.320/64


    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.


    A erro da letra D é a banca ter cobrado de acordo com a 4320 e não com a LRF!!

  • a - Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    c - Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; 

    d - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    (é uma exigência, e não autorização)

    e - § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

    Resposta - b

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros 

    Trechos da l4320 e lcp 101