a) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
b) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
c) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) Podem ser utilizados como fonte para a abertura dos créditos especiais, não somente recursos de origem financeira, mas também orçamentária.
e) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Gabarito: D
Fonte: Lei 4.320/64
Pessoal, vamos aos erros:
a. São modalidades de créditos adicionais, além dos orçamentários, os suplementares, os especiais e os extraordinários.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementar ...
II - Especiais...
III - Extraordinários...
Ou seja, não existe classificação como "orçamentários".
b. Os créditos especiais serão autorizados por lei, medida provisória ou ato administrativo normativo e abertos por decreto do poder executivo.
Art. 42 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e aberto por decreto executivo.
c. Considera-se recurso para abertura dos créditos especiais, o superávit orçamentário apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
d. Podem ser utilizados como fonte para a abertura dos créditos especiais, não somente recursos de origem financeira, mas também orçamentária.
Gabarito!
e. Nos termos da Lei 4320/64, os créditos extraordinários serão abertos por decreto ou medida provisória do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 44 Os créditos extraordinário serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.