SóProvas


ID
2792296
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o advento da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) muito se indagou se os atos do Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício da competência do Controle Externo, estariam afeto ao alcance do art. 54 da referida lei (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Acerca da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões apreciado pelo TCU e da aplicação do referido dispositivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 3 do STF, cujo teor é o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.


    A parte final da referida Súmula, em caráter de exceção, aponta a desnecessidade do contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que correm junto às cortes de contas, com o objetivo específico de julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. É que tais atos são classificados como complexos, não se aperfeiçoando (completando) antes do registro pelo tribunal de contas competente. Além desse aspecto, entende o STF que nesses tipos de processos administrativos não haveria um litígio, razão pela qual não seria necessário o exercício de contraditório e ampla defesa (MS 24.754-1/DF).


    Assim, o próprio STF entendeu que seria necessário estipular um prazo razoável para que o TCU aprecie os atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões sem a necessidade de convocar o particular interessado para exercer o direito a contraditório e ampla defesa. Na esteira deste entendimento, o Supremo afirmou “poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos (...) transcorrido in albis o prazo quinquenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse” (MS 25116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 08.09.2010).


    Em suma, se o Tribunal de Contas quedar-se silente pelo prazo de cinco anos, não mais é possível a negativa de registro aos atos concessórios de aposentadorias, reformas e pensões sem que se faculte a manifestação do interessado. A decisão toma como fundamento o princípio da segurança jurídica, e constitui exceção à aplicabilidade da parte final da Súmula Vinculante 3.

  • GAB A, mas Fiquei sem entender.


    Respondi a letra C com base no Informativo 618: O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas. MS 24.781/DF, julgado em 02/03/2011.


    Se alguém puder explicar o termo a quo indicado pela banca ou o julgado utilizado como base eu agradeço!


  • A) O TCU, no exercício da competência de Controle Externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reforma e pensões, não se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

    Conforme o art. 71, III, da CF/88, tem-se que:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Percebe-se que a análise, pelo TCU,dar-se-á para fins de registro e, sendo o ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões atos complexos, dependem da manifestação da vontade da parte para que o ato seja perfectibilizado. Por isso que na assertiva se fala que se iniciará após o registro, que é o último procedimento para que o ato de concessão inicial de aposentadoria seja considerado perfeito. e, conforme é sabido, os atos, apesar de serem perfeitos, só produz efeitos após a publicação, daí o gabarito ser mesmo certo.

    B) O TCU se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, não podendo apreciar os atos de aposentadoria, pensão e reforma quando ultrapassar sua análise ao prazo estabelecido no referido artigo que é de cinco anos.

    O TCU não se submete a esse prazo justamente pelo ato ainda não está perfeito. A implicação que há quando a análise se dá após 5 (cinco) anos é que deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa à parte. (decisões do STF)

    C) Sob a égide da referida lei, o STF entendeu que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se da data em que processo foi enviado pelo órgão de origem para fins de análise.

    Vide resposta da letra "A".

    (continua) 1 de 2.

  • A) O TCU, no exercício da competência de Controle Externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reforma e pensões, não se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

    Conforme o art. 71, III, da CF/88, tem-se que:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Percebe-se que a análise, pelo TCU,dar-se-á para fins de registro e, sendo o ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões atos complexos, dependem da manifestação da vontade da parte para que o ato seja perfectibilizado. Por isso que na assertiva se fala que se iniciará após o registro, que é o último procedimento para que o ato de concessão inicial de aposentadoria seja considerado perfeito. e, conforme é sabido, os atos, apesar de serem perfeitos, só produz efeitos após a publicação, daí o gabarito ser mesmo certo.

    B) O TCU se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, não podendo apreciar os atos de aposentadoria, pensão e reforma quando ultrapassar sua análise ao prazo estabelecido no referido artigo que é de cinco anos.

    O TCU não se submete a esse prazo justamente pelo ato ainda não está perfeito. A implicação que há quando a análise se dá após 5 (cinco) anos é que deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa à parte. (decisões do STF)

    C) Sob a égide da referida lei, o STF entendeu que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se da data em que processo foi enviado pelo órgão de origem para fins de análise.

    Vide resposta da letra "A".

    (continua) 1 de 2.

  • (continuação) 2 de 2.

    D) A Lei 9784/99 somente se aplica aos atos administrados praticados no âmbito dos Poderes, podendo incluir o próprio TCU. Não obstante, exclui-se do escopo de alcance da referida norma legal os atos próprios do Controle Externo, conforme disposição expressa contida na lei em comento.

    Conforme o art. 71 da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (...)

    Dessa forma, vê-se que se aplica aos poderes, administradores, adm. direta e quem der causa a prejuízo à adm etc.

    E) O TCU, por possuir lei orgânica própria, não se submete ao prazo decadencial da lei do processo administrativo federal quando analisa atos de aposentadoria, reforma e pensões. Entretanto, caso a apreciação seja iniciada após mais de cinco anos, reformando-o, não há necessidade de se assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dado que a relação de controle é instalada entre o Tribunal e o órgão da Administração Federal fiscalizado.

    vide resposta da letra "A".

    #pas

  • (continuação) 2 de 2.

    D) A Lei 9784/99 somente se aplica aos atos administrados praticados no âmbito dos Poderes, podendo incluir o próprio TCU. Não obstante, exclui-se do escopo de alcance da referida norma legal os atos próprios do Controle Externo, conforme disposição expressa contida na lei em comento.

    Conforme o art. 71 da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (...)

    Dessa forma, vê-se que se aplica aos poderes, administradores, adm. direta e quem der causa a prejuízo à adm etc.

    E) O TCU, por possuir lei orgânica própria, não se submete ao prazo decadencial da lei do processo administrativo federal quando analisa atos de aposentadoria, reforma e pensões. Entretanto, caso a apreciação seja iniciada após mais de cinco anos, reformando-o, não há necessidade de se assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dado que a relação de controle é instalada entre o Tribunal e o órgão da Administração Federal fiscalizado.

    vide resposta da letra "A".

    #pas

  • Reforça-se que o prazo quinquenal estabelecido pelo STF para que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão de aposentadorias/pensões sem haver contraditório e ampla defesa NÃO É DECADENCIAL.

  • Acredito que atualmente a questão esteja desatualizada, em razão do que restou decidido no no TEMA 445 do STF:

    1.Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

    (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)