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ERRADO.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial
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Jornada de trabalho em regime de tempo parcial:
Como é definido na CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Nesta hipótese, a jornada diária normal poderá ser de até 8 horas diárias
(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT,artigo 58-A, Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001)
Horas extras:
Para os empregados contratados sob esse regime não poderão prestar horas extras. Caso isto ocorra, este tipo de contrato ficará descaracterizado, aplicando-se ao empregado a legislação normal.
(Decreto-Lei nº 5.452/43-CLT, artigo 59 § 4º; Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001).
RESPOSTA: ´´ERRADO``.
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Trabalho em regime parcial não tem direito ao abono férias (1/3 constitucional).
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Trabalho em Regime Parcial!
Sem Hora Extra, sem Abono Pecuniário
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NÃO PODE.
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REFORMA TRABALHISTA
[REVOGADO] Art. 143 - § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Os empregados, em regime de tempo parcial, não tinham o direito de gozar das férias conforme o Art. 130 da CLT, porque já tinham poucos dias e, não fazia sentido vender o pouco que possuía.
Com a reforma:
Os empregados, em regime de tempo parcial, têm o direito de gozar as férias conforme o Art. 130 da CLT.
Observação:
Já que os empregados obtiveram um número considerável de férias, podemos concluir que:
- Eles têm direito converter 1/3 de férias em abono pecuniário.
- Poderam prestar horas suplementares à duração do trabalho semanal, com o acréscimo de 50%.
Erros? Enviar msg para retificar.
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Reforma Trabalhista:
Art. 58-A§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Ou seja, antes da Reforma, essa questão seria E. Com a Reforma, é C.
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Atenção para o comentário da Mara Lima: é o que está atualizado!!!
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Agora pode!
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com a reforma , agora pode !
artigo 58-a § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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GABARITO C
(De acordo com a reforma).
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COM A REFORMA AGORA É PERMITIDOO GALERA :
Art. 58-A§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
MACETE :
→ empregado contratado sob tempo ParCial → Pode (faculdade) Converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
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GABARITO DESATUALIZADO.
Com a reforma trabalhista, o gabarito deve ser corrigido para CERTO. (ART. 58-A, PAR. 6o., CLT)
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GABARITO ERRADO
QUESTÃO SUPER DESATUALIZADA
QC .... EU SUPER TE AMO. TENTA ATUALIZAR AS QUESTÕES.
ATRAPALHA NOS ESTUDOS, NAS ESTATISTICAS ETC...