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ID
279247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

O objetivo da execução por quantia certa é expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, presente ou futuro, para cumprimento das obrigações. Nesse contexto, achando-se a dívida já com seu valor líquido e certo, será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

    CLT Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Em complemento...

    CPC

    CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Acredito que a questão esteja errada, vez que falou em mandado de citação, penhora e avaliação, senão veja-se:

    "será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça."

    Ora, é sabido que não há mais citação na execução, a menos que seja a execução autônoma. O que vcs acham?

  • Ola..



    Na fase de conhecimento não há citação, e sim, notificação das partes para comparecerem em juízo. No processo do trabalho a citação realiza-se na fase de execução, e é realizada pelo oficial de justiça.
  • Minha dúvida é a seguinte: como pode ser mandado de citação, penhora e avaliação, se, segundo o artigo 887, §2, é vedado que os servidores da justiça do trabalho sejam escolhidos ou designados como avaliadores????

     Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

            § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

            § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

  • "A maioria das execuções trabalhistas refere-se às obrigações de dar, tendo como objeto específico quantia certa em dinheiro. Dessa forma teremos a execução por quantia certa, cujo objetivo fundamental é a obtenção de dinheiro para pagamento de crédito trabalhista, seja pela expropriação direta da quantia ou apreensão de bens pela penhora. "

    A liquidação é
    pressuposto de validade da execução por quantia certa. Dessa forma, correta a proposição, pois a partir disso teremos a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação:

    "Quanto à execução, no processo de execução trabalhista, considerando-se a possibilidade de constrição patrimonial,
    a CLT prevê expressamente a citação pessoal do executado, por oficial de justiça:"

    CLT Art. 880. Requerida a
    execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    Anna, o artigo que você citou foi prejudicado pela lei 5442/68.

    Também devemos ter em mente que no Processo do Trabalho, o Código de Processo civil é
    apenas fonte subsidiária, sendo cabível apenas no que seja omissa a CLT, e não colidindo com esta. Por isso a matéria muitas vezes parece confusa, quando partimos dos estudos do Processo Civil.


    (fonte: Rafael Machado - Direito Proc. do Trabalho)
  • Nas palavras de Renato Saraiva:

    "Tornada a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista. O objetivo da execução por quantia certa é expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, presente ou futuro, para o cumprimento das obrigações. 
    Nesse contexto, achando-se a dívida já com seu valor líquido e certo, será expedido o mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação (CPA), a ser cumprido pelo oficial de justiça. 
    Nos termos do art. 880, CLT, o executado será citado para em 48 horas pagar a dívida ou mesmo garantir a execução."


    Bons estudos ;)
  • Item CORRETO
  • Do Mandado e da Penhora:

    1. "REQUERIDA" a execução - o juiz ou presidente do tribunal "mandará expedir mandado de citação do executado", 
    1.1 a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo OU, 
    1.2 quando se tratar de pagamento em "dinheiro", para que o faça em "48 h" OU 
    1.3 garanta a execução, sob pena de "penhora"
     
    *Citação - (Regra: será feita pelos "oficiais de justiça"
    Obs:  *Citação POR EDITAL - (será feita se o executado, procurado por "2 vezes" no espaço de "48 h", não for encontrado) 
     
    "Mandado de Citação" - (deverá conter a "decisão exequenda" OU o "termo de acordo não cumprido") 
  • GABARITO: CERTO

    Se o título é líquido, certo e exigível, pode-se iniciar a execução para pagamento da quantia, nos termos do art. 880 da CLT, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, que será cumprido pelo oficial de justiça, que na Justiça do Trabalho também é avaliador. Veja o artigo da CLT:

    “Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias”.


  • Não seria, primeiramente, realizada a citação para o pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 hrs?