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COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS - A compensação, forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco, não se confunde com o abatimento ou a dedução de prestações trabalhistas já parcialmente adimplidas. A circunstância de omitir-se a defesa em alegar compensação não obsta a que o juízo ordene, de ofício, o abatimento de pagamentos parciais de direitos trabalhistas, até como providência para evitar-se o enriquecimento sem causa do empregado.
Recurso de Revista em parte conhecido e provido.
Processo: RR - 549371-55.1999.5.09.5555 Data de Julgamento: 22/06/2005, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/08/2005.
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Súmula n. 48. TST-COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a
contestação.
COMPENSAÇÃO. MOMENTO DA ARGÜIÇÃO. A teor do art. 767 da CLT, a
compensação somente pode ser argüida em fase de conhecimento, sendo
incabível em fase de execução. A decisão que assim entendeu não afronta o
disposto no art. 5º, incisos II e XXVI, da Constituição Federal. Embargos
declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos. (TST, 3ª T., ED-AI-
167.861/95.1, DJU 16-8-96, p. 28300).
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COMPENSAÇÃO - Modo de extinção de obrigações recíprocas. Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme determinado em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se aplica a dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas fungíveis. CC. arts. 368 a 380. (Dicionário Acadêmico de Direito - ACQUAVIVA)
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A CLT prevê expressamente no artigo 767 :
art.767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Dessa forma, a compensação NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz, visto que se trata de um fato modificativo da relação jurídica, e conforme aplicação do CPC:
art. 333 O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
a matéria foi também sumulada pelo TST no enunciado nº48:
TST Enunciado nº 48
Compensação de Salários - Argüição
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Cabe destacar ainda o enunciado nº18:
TST Enunciado nº 18
Compensação - Justiça do Trabalho - Natureza
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Porém a proposição está correta no que toca ao Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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GABARITO: ERRADO
A compensação trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, já que o art. 767 da CLT diz que tal matéria deve ser alegada em defesa pelo reclamado. Além disso, as Súmulas nº 18 e 48 do TST também tratam da matéria, destacando que é na contestação que a compensação é argüida e que ela só pode se referir à dívidas de natureza trabalhista. Transcrevemos os referidos entendimentos:
“Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.
“Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
“Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.
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A compensação é, de fato, forma de extinção das obrigações, mas não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, uma vez que é, assim como a retenção, matéria de defesa.
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GABARITO: ERRADO
As Súmulas nº 18 e 48 do TST, art. 767 da CLT, tratam da matéria, descrevendo que é na contestação o momento pra arguição de compensação. Seguem os fundamentos:
“Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.
“Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
“Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação”
By: Thales Eduardo N. de Miranda
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ESQUEMA - COMPENSAÇÃO
1)Sempre depende de Pedido da Reclamada
2) Caso o Crédito seja superior ao do reclamante, este poderá propor RECONVENÇÃO ao reclamante
3)Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisorias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor correspondente a do valor de um mês de remuneração.
4) Súmula 18 - A compensação, na Justiça do Trabalho, esta restrita a dívidas de natureza TRABALHISTAS
5) Súmula 48 - A compensação só pode ser arguida na CONTESTAÇÃO