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ID
279253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

A compensação pode ser reconhecida de ofício pelo juiz por ser, em verdade, uma forma indireta de extinção de obrigações, destinada a possibilitar a solução de dívidas entre as partes litigantes.

Alternativas
Comentários
  • COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS - A compensação, forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco, não se confunde com o abatimento ou a dedução de prestações trabalhistas já parcialmente adimplidas. A circunstância de omitir-se a defesa em alegar compensação não obsta a que o juízo ordene, de ofício, o abatimento de pagamentos parciais de direitos trabalhistas, até como providência para evitar-se o enriquecimento sem causa do empregado.

    Recurso de Revista em parte conhecido e provido.
    Processo: RR - 549371-55.1999.5.09.5555 Data de Julgamento: 22/06/2005, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/08/2005.

  • Súmula n. 48.  TST-COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a
    contestação.

    COMPENSAÇÃO.  MOMENTO DA ARGÜIÇÃO.  A  teor  do art.  767 da CLT,  a
    compensação   somente   pode   ser   argüida   em  fase   de   conhecimento,   sendo
    incabível  em  fase de execução.  A decisão que assim entendeu não afronta o
    disposto   no   art.   5º,   incisos   II   e   XXVI,   da   Constituição   Federal.   Embargos
    declaratórios   acolhidos   para   prestar   esclarecimentos.  (TST,   3ª   T.,   ED-AI-
    167.861/95.1, DJU 16-8-96, p. 28300).
  • COMPENSAÇÃO - Modo de extinção de obrigações recíprocas. Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme determinado em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se aplica a dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas fungíveis. CC. arts. 368 a 380. (Dicionário Acadêmico de Direito - ACQUAVIVA)
  • A CLT prevê expressamente no artigo 767 :

    art.767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Dessa forma, a compensação NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz, visto que se trata de um fato
    modificativo da relação jurídica, e conforme aplicação do CPC:

    art. 333  O ônus da prova incumbe:

    I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    a matéria foi também sumulada pelo TST no enunciado nº48:

     

    TST Enunciado nº 48

    Compensação de Salários - Argüição
    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


    Cabe destacar ainda o enunciado nº18:
    TST Enunciado nº 18

    Compensação - Justiça do Trabalho - Natureza
    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Porém a proposição está correta no que toca ao Código Civil:
    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,
    as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
  • GABARITO: ERRADO

    A compensação trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, já que o art. 767 da CLT diz que tal matéria deve ser alegada em defesa pelo reclamado. Além disso, as Súmulas nº 18 e 48 do TST também tratam da matéria, destacando que é na contestação que a compensação é argüida e que ela só pode se referir à dívidas de natureza trabalhista. Transcrevemos os referidos entendimentos:

    “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.

    “Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

    “Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.
  • A compensação é, de fato, forma de extinção das obrigações, mas não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, uma vez que é, assim como a retenção, matéria de defesa.
  • GABARITO: ERRADO

     As Súmulas nº 18 e 48 do TST, art. 767 da CLT, tratam da matéria, descrevendo que é na contestação o momento pra arguição de compensação. Seguem os fundamentos:

    “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.

    “Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

    “Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação”

    By: Thales Eduardo N. de Miranda

  • ESQUEMA  - COMPENSAÇÃO

    1)Sempre depende de Pedido da Reclamada

    2) Caso o Crédito seja superior ao do reclamante, este poderá propor RECONVENÇÃO ao reclamante

    3)Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisorias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor correspondente a do valor de um mês de remuneração.

    4) Súmula 18 - A compensação, na Justiça do Trabalho, esta restrita a dívidas de natureza TRABALHISTAS

    5) Súmula 48 - A compensação só pode ser arguida na CONTESTAÇÃO