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A) ERRADA - a declaração de inidoneidade somente é aplicável em casos de fraude ao procedimento licitatório, não comportando reabilitação na esfera administrativa.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
B)ERRADA - o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à aplicação de multa contratual, o que afasta a aplicação de outras penalidades.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
C) ERRADA
a pena de suspensão do direito de participar de licitação, dada a sua gravidade, somente pode ser aplicada pelo Chefe do Executivo e limitada ao período de 5 anos.
D) CERTA
a pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
E) ERRADA
a aplicação da pena de suspensão de pagamentos é cabível quando o contratado descumpre suas obrigações de forma reiterada e após aplicada a pena de advertência.
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LETRA D
Impedimento de licitar e contratar com a Administração :
Macete :
Lei 10.520 (pregão) (10-5) = até 5 anos (Art. 7)
Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)
ERRO DA LETRA E -> A pena de suspensão não necessita de advertência primeiro.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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GABARITO: D
Vou comentar a letra D e E já que possuem relação entre si.
ART. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
Essa sanção é independente de qualquer outra, não está viculada a prévia aplicação de advertência, senão a lei teria previsto.
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos da suspensão temporária.
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Fiquei na dúvida entre a D e E,marquei E,bola pra frente.
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Pela Inexecução total ou parcial do contrato, poderá ser aplicada as seguintes sanções:
Advertência,
Multa,
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
Duração:
Prazo não superior a 2 anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Duração:
Até os motivos determinantes forem regularizados, ou
Até a reabilitação - perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e após 2 anos de aplicada a sanção.
Competência exclusiva:
Ministro de Estado e Secretário Estadual ou Municipal.
Pelo atraso injustificado na execução do contrato, temos a sanção de:
Multa - onde não afasta a aplicação de outras sanções de forma cumulativa com a de multa.
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Letra D.
1. Declaração de inidoneidade: para licitar ou contratar com a administração pública não tem prazo máximo.
a. A reabilitação somete após 2 anos da aplicação, será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos.
b. É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do secretário Estadual ou Municipal.
OBS: A declaração de inidoneidade perdurará enquanto os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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GABARITO:
(Menos errada) LETRA 'D': "a pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração."
Atenção! A questão é passível de anulação, uma vez que leva o candidato a erro, haja vista a Lei de Licitações informar que o prazo não pode ser superior a 2 (dois) anos, isto é, o prazo é de ATÉ 2 ANOS, e não de exatamente 2 anos, como informa o gabarito.
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Denys Nunes, acredito que você tenha se confundido. a pena que é de "até dois anos" é a de "suspensão temporária", mas a questão se refere à "declaração de inidoneidade", está se dá por no MÍNIMO dois anos. Sendo assim, vejo a questão como correta, apesar de possuir uma redação meio confusa mesmo. Lei 8666, artig 87, III e IV.
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Já que ninguém comentou sobre o erro da letra "C"
art. 87 § 3 o A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Lei de Licitações:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Alternativa A. Errado. A declaração de idoneidade é uma sanção aplicável a uma falta grave Não depende, necessariamente, de uma fraude no procedimento licitatório. Além disso, é possível que a empresa requeira a reabilitação após 2 anos de sua aplicação, desde realize o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
Alternativa B. Errado. A multa pode ser cumulada com outras penalidades.
Alternativa C. Errado. O prazo máximo da suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração é de 02 anos.
Alternativa D. Correto. Perfeita a alternativa.
Alternativa E. Errado. Não existe a necessidade de reiteração de falta para que seja aplicada a pena de suspensão, tampouco é necessária a aplicável prévia de uma advertência.
Gabarito: D
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A questão aborda as sanções administrativas passíveis de serem aplicadas àqueles que contratam com a Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. A declaração de idoneidade enseja proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada que, também, não pode ultrapassar dois anos (art. 87, IV, da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Errada. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato. A sanção pecuniária pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras penalidades (art. 86, caput e § 1o, da Lei 8.666/93).
Alternativa C: Errada. A penalidade de suspensão de contratar com o poder público e participar de procedimentos licitatórios pode ser aplicada por, no máximo, dois anos. Ressalte-se que a aplicação desta pena não é de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Alternativa D: Correta. Conforme mencionado no comentário da alternativa A, a declaração de idoneidade admite a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada que, também, não pode ultrapassar dois anos. Ressalte-se que a aplicação desta penalidade é de competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Alternativa E: Errada. A Lei 8.666/93 não prevê a aplicação de penalidade de suspensão de pagamentos.
Gabarito do Professor: D
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 557-558.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.