SóProvas


ID
2792902
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Entre os elementos que devem, obrigatoriamente, integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determinado pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inserem-se:

I. Anexo de riscos fiscais.
II. Anexo de metas fiscais.
III. Autorização para abertura de créditos extraordinários.
IV. Critérios para limitação de empenho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    Item I - LRF, Art.º 4, § 3º: "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

     

    Item II - LRF, Art.º 4, § 1º: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

     

    Item III - Incorreto. Créditos extraordinários são abertos por iniciativa do Chefe do Executivo, que posteriormente dá ciência ao Legislativo (Lei 4.320/1964, Art. 44).

     

    Item IV - LRF, Art.º 4, inciso I, alínea "b": "A lei de diretrizes orçamentárias [...] disporá também sobre: [...] critérios e forma de limitação de empenho [...].

     

  • Gab. C

    LDO conterá:

    • Anexo de Riscos Fiscais: Nele serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
    • Anexo de metas fiscais: Em que serão estabelecidas metas anuais
    • Critérios e formas de limitação de empenho.
  • os créditos extraordinários não  necessariamente devem está previstos em lei para serem abertos.

  • GABARITO: C



    Segundo o ART. 165, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) aumentou consideravelmente o conteúdo da LDO, atribuindo-lhe a responsabilidade de tratar de outras matérias. Segundo o Art. 4º, a lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A LRF estabelece que INTEGRARÁ o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o ANEXO DE METAS FISCAIS, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Além disso, Segundo a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias CONTERÁ ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


  • I. Anexo de riscos fiscais. LDO - Conforme LRF  Art 4, Par 3o.

    II. Anexo de metas fiscais. LDO - Conforme LFR, Art 4, Par 1o.

    III. Autorização para abertura de créditos extraordinários.

    Erro - Na LOA, Lei Art7, consta que a LOA poderá conter autorização para crédito SUPLEMENTAR. Lembrando que os créditos extraordinários são abertos em situação imprevisível e urgente, como situações de calamidade. Estes são abertos independentemente de haver ou não orçamento, sem autorização legislativa (somente após) e se forem abertos nos últimos 4 meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente.

    IV. Critérios para limitação de empenho. LDO - Conforme LRF  Art 4, I, b)

    Assim, gabarito C - I, II, IV.

    Espero ter ajudado.

    Sorte a todos!

  • "...Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal..."

  • Bom, de acordo com a LRF, a LDO conterá o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de

    Riscos Fiscais (ARF), olha só:

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,

    em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a

    receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o

    exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

    avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,

    informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    Além disso,

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da

    Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na

    alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    Eu avisei para você gravar o seguinte:

    A LDO define os critérios e a forma de limitação de empenho

    “E autorização para abertura de créditos extraordinários, professor?”

    Bom, isso não está na LDO.

    “Ah! Não está na LDO porque está na LOA, não é mesmo?”

    Não! De acordo com o princípio da exclusividade (CF/88):

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura

    de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por

    antecipação de receita, nos termos da lei.

    Portanto, além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os

    suplementares);

    Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

    receita orçamentária (ARO).

    “Então a autorização para abertura de créditos extraordinários está onde, professor?”

    Na verdade, em canto nenhum!

    No âmbito federal, os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida

    Provisória. Nos entes que possuam esse instrumento jurídico, os créditos extraordinários também

    serão abertos por Medida Provisória. E nos demais entes, os créditos extraordinários serão abertos

    por decreto do Poder Executivo.

    Gabarito: C

  • Vamos conferir se esses elementos constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias?


    I. Sim. O Anexo de Riscos Fiscais integra a LDO. Confira:

    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    II. Sim. O Anexo de Metas Fiscais é uma peça importante da LDO (a rigor ele integra o projeto de LDO):

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    III. Não. A LDO não traz autorização para abertura de créditos extraordinários. Na verdade, no âmbito federal, os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida Provisória. Nos entes que possuam esse instrumento jurídico, os créditos extraordinários também serão abertos por Medida Provisória. E nos demais entes, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo. Vejamos o disposto na Lei 4.320/64:


    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    IV. Sim. Os critérios para limitação de empenhos realmente estão na LDO. Confira aqui:


    Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;


    Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes
    , limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Gabarito do professor: C