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Lei de Resposabilidade Fiscal
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Gabarito Letra E
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Gab. E
EQUIPARA-SE A OP DE CRÉDITO E SÃO VEDADAS
Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Fonte: Art. 37. Lei de Resposabilidade Fiscal
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GABARITO: E (PARTE I)
Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. O conceito de operação de crédito foi bastante ampliado pela LRF, que equipara a essas operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, e ainda, as antecipações de receitas ou postergações de despesas como: a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; o recebimento antecipado de valores de empresas (salvo lucros e dividendos, na forma da lei); a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito (salvo quanto a empresas estatais dependentes); e a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para posterior pagamento de bens e serviços. A LRF ampliou esse conceito de operação de crédito baseada na essência comum dessas operações, qual seja: geram um passivo que aumenta o endividamento e a dívida consolidada ou correspondem a riscos diferidos no tempo que podem gerar cobrança de juros e demais encargos financeiros. Além disso, conforme a LRF, em seu art. 37:
Art. 37. EQUIPARAM-SE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ESTÃO VEDADOS:
I - CAPTAÇÃO DE RECURSOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO CUJO FATO GERADOR AINDA NÃO TENHA OCORRIDO, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES DE EMPRESA EM QUE O PODER PÚBLICO DETENHA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO, SALVO LUCROS E DIVIDENDOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO;
III - ASSUNÇÃO DIRETA DE COMPROMISSO, CONFISSÃO DE DÍVIDA OU OPERAÇÃO ASSEMELHADA, COM FORNECEDOR DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS, MEDIANTE EMISSÃO, ACEITE OU AVAL DE TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO SE APLICANDO ESTA VEDAÇÃO A EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES;
IV - ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, COM FORNECEDORES PARA PAGAMENTO A POSTERIORI DE BENS E SERVIÇOS.
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GABARITO: E (PARTE II) Vamos ver item a item:
A) compromisso financeiro assumido em razão de recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços.
Não se aplica essa vedação a empresas estatais dependentes.
B) recebimento de dividendos acima do mínimo legal de empresa da qual o ente detenha o controle acionário.
O que é vedado é o recebimento antecipado de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
C) captação de recursos a título de antecipação de receita tributária com fato gerador já realizado.
Com fato gerador já realizado pode. O que é vedado é captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
D) operação de crédito por antecipação de receita orçamentária destinada à insuficiência de caixa e liquidada no mesmo exercício financeiro.
ARO é permitida!
E) assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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Isso não é um comentário, é uma bíblia de duas partes.
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Esta questão poderia ser gabaritada simplesmente por não haver fixação de despesa na autorização orçamentária?
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ainda não entendi a letra A
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Vamos rever nosso resumo esquemático sobre vedações para as operações de crédito constantes dos arts. 35 a 37 da LRF:
Agora vamos analisar as alternativas:
A alternativa A) está errada, pois essa hipótese não está prevista na LRF.
A alternativa B) está errada, pois o recebimento antecipado de dividendos é uma das exceções da vedação prevista no art. 37, II, da LRF.
A alternativa C) está errada, pois o que é vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (LRF, art. 37, I).
A alternativa D) está errada, pois essa operação de crédito não é vedada. Na verdade, ela é disciplinada no art. 38 da LRF.
A alternativa E) está certa, pois é exatamente o que dispõe o art. 37, IV, da LRF. Vejamos:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: [...]
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Gabarito: LETRA E
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Luan B, nessa situação hipotética, o ente público vendeu bens/serviços, já recebeu por isso mas só os entregará no futuro.
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É isso mesmo: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elencou, de um lado, as situações equiparáveis a operações de crédito e, de outro, as operações vedadas. Isso está lá no Capítulo VII – Da Dívida e do Endividamento, Seção IV – Das Operações de Crédito, Subseção II – Das Vedações (artigos 34 a 37).
Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Esse é um exemplo de operação de crédito e não está vedada não! Confira na LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
b) Errada. De fato, é vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Mas existe uma exceção: o recebimento de lucros e dividendos, na forma da legislação. E como a questão afirmou que são dividendos acima do mínimo legal, então está de acordo com a legislação.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
c) Errada. A proibição é quando o fato gerado ainda não tenha ocorrido. Afinal, você não diria que é irresponsável o ente antecipar uma receita que ele nem tem certeza de que vai receber? O ente está confiante de que o fato gerador vai ocorrer. Mas e se ele não ocorrer? Esse é o risco. Por isso que a LRF veda esse tipo de operação. Olha só:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
d) Errada. Isso aqui é permitido e, na verdade, é o que deve ser feito. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é mesmo destinada à insuficiência de caixa e deve ser liquidada no mesmo exercício financeiro. Confira aqui na LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
e) Correta. Isso sim é proibido. É aquele famoso fiado: “deixa eu pegar o produto agora que depois eu lhe pago". Só que a administração não apresenta nenhum empenho, nenhuma garantia, nenhuma autorização orçamentária de que a obrigação será adimplida. Portanto, se tiver autorização orçamentária, tudo bem. Mas assumir uma obrigação com o fornecedor sem autorização orçamentária para pagamento posterior é vedado. Observe:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Gabarito do professor: E
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É isso mesmo: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elencou, de um lado, as situações equiparáveis a operações de crédito e, de outro, as operações vedadas. Isso está lá no Capítulo VII – Da Dívida e do Endividamento, Seção IV – Das Operações de Crédito, Subseção II – Das Vedações (artigos 34 a 37).
Então vejamos as alternativas:
a) Errada. Esse é um exemplo de operação de crédito e não está vedada não! Confira na LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
b) Errada. De fato, é vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Mas existe uma exceção: o recebimento de lucros e dividendos, na forma da legislação. E como a questão afirmou que são dividendos acima do mínimo legal, então está de acordo com a legislação.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
c) Errada. A proibição é quando o fato gerado ainda não tenha ocorrido. Afinal, você não diria que é irresponsável o ente antecipar uma receita que ele nem tem certeza de que vai receber? O ente está confiante de que o fato gerador vai ocorrer. Mas e se ele não ocorrer? Esse é o risco. Por isso que a LRF veda esse tipo de operação. Olha só:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
d) Errada. Isso aqui é permitido e, na verdade, é o que deve ser feito. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é mesmo destinada à insuficiência de caixa e deve ser liquidada no mesmo exercício financeiro. Confira aqui na LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
e) Correta. Isso sim é proibido. É aquele famoso fiado: “deixa eu pegar o produto agora que depois eu lhe pago”. Só que a administração não apresenta nenhum empenho, nenhuma garantia, nenhuma autorização orçamentária de que a obrigação será adimplida. Portanto, se tiver autorização orçamentária, tudo bem. Mas assumir uma obrigação com o fornecedor sem autorização orçamentária para pagamento posterior é vedado. Observe:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Gabarito do professor: E